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Questão interessante, pois se não lermos com cuidado cai mesmo.
O único caso de impedimento é o A:
No processo A o advogado do autor é o marido de Mara.
Na letra da lei vemos que:
Art. 134 É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Já o tanto o caso B como o C, é suspeição.
No processo B uma das partes é inimiga capital de Mara
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
no processo C a autora é empregada de Mara
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
DEMAIS CASOS DE IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO ESTÃO DESCRITOS NOS ART. 134 E 135 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (lei 5869 de 1973)
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Resposta correta: Letra A
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; (hipótese do processo A)
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (hipótese do processo B)
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; (hipótese do processo C)
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Caro Rômulo Savignon, na verdade a hipótese do processo A se enquadra na alínea IV:
"No processo A o advogado do autor é o marido de Mara."
CPC, Art. 134, IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
Abraços e bons estudos.
: )
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MACETES DE COLEGAS DO QC – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
IMPEDIMENTO
1 - Impedimento tem a ver com hipóteses do juiz ou um parente seu já ter participado no processo;
2 – É passível de comprovação de plano, por meio de documento.
3 – Tem motivos objetivos, SEMPRE:
-se for parte na lide
-se foi mandatário/perito/órgão do MP/testemunha na lide
-se conheceu a lide em 1° instância
-se for parente(consanguíneo, afim ou em linha reta) ou cônjuge do advogado da parte
-se participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Júridica
SUSPEIÇÃO
1 - Suspeição tem a ver com hipóteses do processo envolver interesses particulares do juiz e obrigações (credor, devedor, herdeiro, dádiva)
2 - Necessita de um juízo mais apurado, não passível de comprovação por documento
3 – Tem fatores subjetivos, dependem da situação:
- Amigo/inimigo das partes
- Parte credora/devedora: do juiz, do cônjuge do juiz ou de parente destes até 3° grau
- Juiz herdeiro presuntivo/donatário/empregador da parte
-Juiz recebeu dádivas/aconselhou/subministrou meios para despesas
-Juiz tem interesse no julgamento
- Motivo de foro íntimo (este só pode ser alegado pelo juiz)
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Método mneumônico para acertar questão envolvendo casos de suspeição e impedimento:
suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES.
suspeito (para lembrar que é sobre suspeição)
C = credor
I = inimigo
D = devedor
A = amigo *
HERDOU = herdeiro presuntivo *
DÁDIVAS = receber dádivas
INTERESSANTES = interessado no julgamento
Boa sorte a todos.
Abraços!
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Essa dica da CIDA é ótima! Já acertei várias questões com essa. Mas nesta fiquei insegura. Então melhor acrescentar informações sobre a "herança" da "Cida".. rsrsrsrs Fica melhor assim:
CIDA HERDOU dos DONATÁRIOS e EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTES, porque ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.
Cida herdou dádivas interessantes.
De quem?? Dos empregadores e donatários.
Por que?? Porque aconselhou ou suministrou.
Fica grande, mas fica completo e não pega ninguém na curva. E ainda conta a histórinha toda da herança!!!
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Boa Carolina, agora fiquei realmente mais segura...
Obrigada!
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Muito bom o macete da Carolina!
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decorei o macete assim:
SUSPEITO QUE CIDA, EMPREGADORA E DONATÁRIA, HERDOU DÁDIVAS, CONSELHOS E MEIOS INTERESSANTES, POR MOTIVOS ÍNTIMOS.
A dica é imaginar uma cena absurda que represente a frase acima, a fim de lembrar na questão.
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O mnemônico é mais difícil que estudar a matéria!!!
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Este dica de que impedimentos podem ser provados de planos e suspeição exige uma dilação probatória maior, tem que ser visto com certa ressalva, pois no caso de alguma das partes ser credora ou devedora do juiz, pode-se comprovar com o título da dívida (cheque, nota promissória) ou no caso do juiz ser empregador da parte, pode ser feita a comprovação também por documento, qual seja: Carteira de Trabalho.
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IMPEDIMENTO tudo relacionado a:
- Parentesco sem intere$$e;
- Trabalho;
- Juiz parte.
SUSPEIÇÃO tudo relacionado a:
- Chefe;
- Amigo / Inimigo;
- Intere$$e.
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Novo CPC/2015
Processo A: advogado do autor é marido da juíza Mara (impedimento)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Processo B: parte inimiga capital da juíza Mara (suspeição)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Processo C: autora é empregadora da juíza Mara (suspeição)
Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
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Monica e colegas, atenção:
Processo C: autora é empregadora da juíza Mara. Causa de IMPEDIMENTO, não de suspeição:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
A reposta correta pelo novo CPC é a "e", impedimento quanto aos processos "A" e "C".