Novo CPC/2015 - Respostas desatualizadas
Para o MInistério Público, a contagem do prazo é em dobro, porém se o prazo for próprio, não haverá dobra.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. (...)
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Regra para todos os recursos (prazo de 15 dias), salvo os embargos de declaração que continuam sendo de 5 dias.
Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Então, resposta de acordo com o CPC atual é de 30 dias.