Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
Essa questão cobra conhecimentos do art. 213 da CF/88. Vejamos:
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Pela leitura do dispositivo citado, não é difícil chegar à conclusão de que apenas a letra “c” pode ser o gabarito da questão. As demais alternativas não se amoldam aos termos da Constituição.
Além do exposto, considero relevante comentar a letra “b”:
b) seu patrimônio deve ser obrigatoriamente destinado a outra instituição confessional sem fins lucrativos, tal como a Escola X, inviabilizando-se, portanto, a ação planejada.
Que o patrimônio poderá ser destinado a outra instituição confessional sem fins lucrativos é verdade. O problema da alternativa está em dizer que este deve ser obrigatoriamente destinado a uma instituição confessional sem fins lucrativos, pois poderia ser destinado também para uma escola comunitária ou filantrópica, por exemplo.
GABARITO: alternativa “c”