SóProvas


ID
254449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito
penal.

Cosme, maior, capaz, morador do bairro Poligonal I, em Vitória - ES, distribuiu sinal de TV a cabo no bairro, sem autorização da empresa concessionária do serviço. Nessa situação, Cosme praticou crime de furto qualificado pela fraude.

Alternativas
Comentários
  • Errado. É furto simples.

    FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Não se trata de Furto Simples nem Furto qualificado pela Fraude.
    Cosme praticou CRIME DE ESTELIONATO.

    • Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________
    Tribunal Regional Federal - TRF2ªR 
    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES 

    A retransmissão ilícita de sinal de TV por assinatura não é atípica. Ainda que não se considere sinal de TV como energia propriamente, inviabilizando a caracterização do furto, a conduta se subsume ao tipo de ESTELIONATO. A ligação clandestina representa artifício que induz a empresa vitimada a erro quanto ao número de contratantes e propicia vantagem indevida caracterizada pela fruição do serviço sem a correspondente contraprestação, num contexto apto a estender sua amplitude a qualquer tempo, aumentando facilmente o número de beneficiados e mantendo a empresa em erro, mês a mês, quanto ao real quantitativo de clientes. 
  • A questão comporta 3 (tres) correntes. Senão vejamos:

    1ºC) É crime do §3º do art. 155 do CP (Alguns julgados do STJ);
    STJ. PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP.
    2. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia.
     
    2ºC) É atípica por se tratar de analogia in malam partem equiparar furto de energia elétrica ao de TV a cabo, telefone ou água (alguns julgados do TJ-SP e TJ-RS);

    3ºC) É estelionato (alguns julgados do TJ-RS)
    Obs.: O art. 83, I, CC dispõe que consideram-se móveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico.
     

  • Assertiva Errada -  O STJ considera a conduta de captação irregular de sinais de Tv a cabo (ou gato) como furto simples. Caso fosse essa a conduta abarcada pela questão, essa informação seria suficiente para torná-la incorreta.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO.CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art.155, § 3º, do CP. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia. (REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009)

    NO entanto, trata a questão da transmissão irregular de sinais de TV a cabo. Tal comportamento tem descrição típica no art. 183 da lei n° 9.472/97
    (Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI N.º 9.427/1997. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. AÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. SAÍDA DO SÓCIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE TV A CABO. ATIVIDADE REGULADA PELA LEI EM COMENTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Não procede a alegação de que o serviço de televisão a cabo - executado por meios físicos óticos ou radioelétricos -, não estaria abrangido pela regulamentação da Lei n.º 9.472/1997, pois, pela simples leitura dos arts. 1.º e 60, § 1.º, do referido diploma legal, observa-se que a atividade explorada pela empresa do paciente enquadra-se no termo "serviço de telecomunicação", o qual encontra-se regulado pela Lei n.º 9.472/1997.
    (...)
    (HC 34.711/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 14/03/2005, p. 391)
  • Em suma,

    Quem DISTRIBUI responde pela prática do tipo penal do art. 183 da Lei. 9.472/1997 e, em conseqüência, a competência da Justiça Federal.

    TRF2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 1586 RJ 2006.51.11.000924-1PROCESSUAL PENAL. LEGITIMIDADE ASSISTENTE ACUSAÇÃO. CENTRAL CLANDESTINA DE TV POR ASSINATURA. DISTRIBUIÇÃO. INTERESSE UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL.
    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação

    Quanto a quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º)

    STJ - PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP.
  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a distribuição de sinal de TV a cabo, sem autorização da empresa concessionária, constitui Furto, mas capitulado no Art. 155, § 3º e não o furto qualificado no § 4º do mesmo Artigo:

    (RESP 1076287/RN, julgado em 02/06/2009)
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO.
    CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO
    CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação
    irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art.
    155, § 3º, do CP.
    2. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da
    denúncia.

  • Atenção Pessoal!!!

    De acordo com o último informativo do STF (Info 623), ligação Clandestina de TV a cabo é conduta ATÍPICA:


    Furto e ligação clandestina de TV a cabo
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.

    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)




    Desta forma, podemos perceber o seguinte:

    Para o STJ =  Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º) (Ver meu comentário anterior)

    Para o STF =  Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.



    E de acordo com a jurisprudência do TRF2 = Quem DISTRIBUI sinal de TV a cabo, sem autorização, responde pela prática do tipo penal do art. 183 da Lei. 9.472/1997 e, em conseqüência, a competência da Justiça Federal.


  • De acordo com o último informativo do STF (Info 623), ligação Clandestina de TV a cabo é conduta ATÍPICA:


    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.


    E outra ninguem o pq o cespe considerou essa questão errada; se foi em função da FRAUDE ou pela ultima decisão do STF.


  • Tenho reparado que o colega WILL sempre adiciona comentários com objetividade e propriedade. Isso tem me ajudado bastante. Continue assim...
  • Outro detalhe, nao houve mencao de emprego de fraude na captacao, portanto, furto simples.
  • Pessoal,
    com todo o respeito aos comentários dos colegas acima, mas penso que nenhum dos julgados e/ou informativos colacionados dizem respeito à resolução da questão.
    Isso porque, tanto no informativo do STF quanto nos julgados do STJ, o que se discute é a hipótese na qual o sujeito capta sinal ilícito de TV a cabo, e não quando o sujeito distribui esse sinal, conforme o caso da questão.
    Portanto, quando se tratar do sujeito que capta o sinal ilícito, temos essas duas correntes. Para o STF, é atípico. Para o STJ, é furto simples.
    No caso da questão, quando o sujeito distribui o sinal ilegal, aí é sedimentado e pacífico que o agente pratica o crime de estelionato.
    De toda forma, errada a alternativa.
  • Atenção:
    Sinal de TV a Cabo.
    Até pouco tempo era tratado como furto de energia. No ano de 2011 o STF julgou um precedente contrário entendendo que essa conduta é atípica. HC 97261
     
    Ementa
    E MENTA: H ABEAS C ORPUS . D IREITO P ENAL. A LEGA Ç Ã O DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSA Ç Ã O. I MPROCED Ê NCIA. I NTERCEPTA Ç Ã O OU RECEPTA Ç Ã O N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. F URTO DE ENERGIA (ART.
    155, § 3 º , DO C Ó DIGO P ENAL). A DEQUA Ç Ã O T Í PICA N Ã O EV IDENCIADA. C ONDUTA T Í PICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. I NEXIST Ê NCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PLICA Ç Ã O DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. I NADMISSIBILIDADE. O BEDI Ê NCIA A O PRINC Í PIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PEN AL. P RECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155§ 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
  • Sem dúvida o comentário do LEONARDO = IRREPREENSIVEL
  • Fato atípico!

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. F URTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
    (HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415)
  • Vejam:
    Art. 155, §3º CP: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 
    Enquadram-se na qualidade de energia do § 3 não somente a energia elétrica, como também a solar, a térmica, a sonora, atômica, mecânica, etc. Ou seja, qualquer energia que tenha valor econômico poderá ser objeto de subtração, a exemplo também da energia genética (sêmen) de reprodutores. 
    ATENÇÃO: Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º). Para o STF (INFORMATIVO 623) = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA. Isso porque, reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    RESPOSTA: ERRADO
  • Dados Gerais

    Processo:

    RSE 200951190010242 RJ 2009.51.19.001024-2

    Relator(a):

    Desembargadora Federal LILIANE RORIZ

    Julgamento:

    02/08/2011

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::09/08/2011 - Página::38

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. TV POR ASSINATURA. INSTALAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. INTERESSE UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL.
    1. A captação clandestina de TV a cabo é a ligação feita por particular com o intuito de receber os sinais de TV fechada sem o pagamento da devida contraprestação à empresa concessionária - delito do art. 155§ 3º, do CP.
    2. A distribuição clandestina de sinais de TV a cabo é o fornecimento dos sinais eletromagnéticos de TV fechada para outras pessoas sem a devida autorização de forma onerosa.
    3. A conduta atribuída ao investigado na denúncia é a de distribuição clandestina de sinais de TV a cabo, o que desrespeita a exclusividade da União para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
    4. Configurada a aparente prática do tipo penal do art. 183 da Lei. 9.472/1997 e, em conseqüência, a competência da Justiça Federal.
    5. Recurso provido.

    A Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

    "Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
    Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime."

     

  • Sinal de TV não pode ser objeto de furto. O verbo no crime de furto é SUBTRAIR (diminuir), pois o sinal sendo distribuido clandestinamente não reduz o patrimônio (sinal de TV) da "vítima". Se houver vários pontos de TV em um só cabo, a "quantidade" do sinal continua sendo a mesma. O que não ocorre na energia elétrica.
  • SO UMA OBSERVACAO

    JULGADOS DE TRIBUNAIS DE JUSTICA NAO SERVEM PARA FUNDAMENTAR RESPOSTAS.
  • Pessoal, não sei o porquê de tanta polêmica, pois o núcleo do art. 155 é subtrair, a questão fala em distribuir, portanto não precisava ler toda a questão. Marque errado e vá para outra.
  • Pessoal segundo Silvio Maciel da Rede LFG não há entendimento passífico entre as doutrinas, logo tem que ver o que a CESPE adota, e eu vi nas questões que ela adota que é FURTO SIMPLES. Segue palavras de Silvio Maciel.
    "STF, HC 97261/RS – Subtração de sinal de TV acabo não é furto, pois sinal de TV acabo não é energia. NÃO é passível (STJ diz o contrário), CESPE adota como furto.
    Fica a dica...
  • A questão que segue abaixo visa a ratificar o que o colega Leonardo Discacciati disse, ao menos no que tange ao posicionamento do STJ e do CESPE:

    "Comentado por Leonardo Discacciati há aproximadamente 1 ano.

    ... Portanto, quando se tratar do sujeito que capta o sinal ilícito, temos essas duas correntes. Para o STF, é atípico. Para o STJ, é furto simples.
    No caso da questão, quando o sujeito distribui o sinal ilegal, aí é sedimentado e pacífico que o agente pratica o crime de estelionato. (quanto a essa parte da afirmação dele eu não consegui fontes, se alguém as tiver por favor compartilhe!)
    De toda forma, errada a alternativa."

     

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que João, por vários meses, tenha captado sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina e que, em razão dessa ligação, considerável valor econômico tenha deixado de ser transferido à prestadora do serviço. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, João praticou o crime de furto de energia.

     

    •  Certo       Errado

    Gabarito: CERTO

     

     
  • Conforme vários colegas do QC já evidenciaram que o CESPE adota a doutrina do NUCCI.

    No livro de Rogério Sanches Cunha, Direto Penal para Concursos, 2012, pág. 304:

    Já para Guilherme de Souza Nucci, o furto de sinal de televisão "é válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo ( §3º Art. 155 - Furto Simples), pois é uma forma de energia. Nessa ótica: 'indícios apontando o uso irregular de sinais de TV a cabo por um período de 1 ano e 9 meses, sem o pagamento de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar da cientificação pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusive, a ligação clandestina após a primeira desativação pela NET( STJ, HC 17.867, 5ª T., J. 17.12.2002, rel. Gilson Dipp, v.U., DJ 17.03.2003)"(op. cit., p. 675).

    *** Porém, o STF discorda no Informativo de Jurisprudência (623), considerando conduta atípica, também mencionados pelos colegas.

    O que fazer então na hora da prova?
    Fica a dica para os colegas. Há várias questões do CESPE no qual ele vem adotando NUCCI, apesar de ser uma corrente minoritária.

    O ERRO nessa questão é mencionar que Cosme praticou o crime de furto qualificado pela fraude, sendo que seria furto simples de acordo com o entendimento que o CESPE adota.
  • Para Cezar Roberto Bitencourt, o sinal de TV não é energia, não se gasta, não se consome... e não se pode utilizar uma interpretação extensiva sobre "coisa móvel".

    Nucci entende que sim. É crime de furto.

    Mas isso é claro, numa situação em que o agente, que não tem o sinal, faz um gato (furto qualificado pela fraude); Na questão acima, o agente tem um contrato com a TV fechada, é cliente - e destribui clandestinamente. Logo, se o sinal de TV for considerado energia, configurará estelionato.

    Bons estudos,
  • STF julgou recentemente que furtar sinal de TV é conduta atípica.


    ARTIGO
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

  • Reponde por furto equiparado a energia. 

    Art 155 / 3 - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Já o STF e STJ possuem divergências:

    STF - considera o furto de TV a Cabo fato atípico.
    STJ - considera como crime, equiparado ao furto de energia elétrica.
  • Galera, direto ao ponto:


    1 - A distribuição de sinal de TV a cabo no bairro, sem autorização da empresa concessionária do serviço é crime?

    Segundo o STF NÃO!

    2 - Se fosse uma conduta típica, que crime seria?

    O furto qualificado pela fraude não poderia ser. Há um contrato entre Cosme e a TV a cabo (teria que ser aquele caso do "gato").


    Logo, se típica fosse a conduta de Cosme, responderia por estelionato.
    Avante!!!

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE
    SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
    PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.
    1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade
    (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem
    uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a
    conduta ilícita.
    2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo
    não configura o  crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

  • Cometeu furto de sinal de tv por assinatura. Crime comparado a equiparação de energia, Art. 155, Inc. 3 do CP.


    De acordo com o STF é fato atípico, e de acordo com o STJ é crime.

  • Dois pontos a se observar na questão

    1)Distribuição de sinal de TV não caracteriza, por si só, a qualificadora fraude. 

    2)Furto simples: "subtrair coisa alheia móvel [...]" - Equipara-se a coisa alheia móvel a energia elétrica ou outra que tenha valor econômico; e, conforme o STJ, o sinal de TV a cabo é equiparado à energia. Portanto, furto simples.

  • STF e STJ : fato atípico. Posicionamento pacificado.

    Justificativa: Analogia in malam partem.

  • STF >>> STJ

  • Pessoal, há divergências entre o furto simples e o estelionato.

    Estelionato: defende-se que trará erro para a empresa na hora da contagem mensal dos pontos ativos, propiciando ao usuário vantagem indevida -Tribunal Regional Federal - TRF2ªR 
    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES

    Furto simples: art 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Se a prova fosse amanhã, estaria frito!

  • Se nem os mais poderosos tribunais do Brasil se entendem, imagine nós, reles mortais, que só queremos passar em um concurso.

  • O furto fala de energia, que pode ser eólica, elétrica, nuclear etc... Portanto, sinal de TV, não se enquadra no dispositivo jurídico!

  • Esse tema não é pacificado nas jurisprudências dos tribunais.

    Antes no STJ o tema era pacifico, ao qual o furto de sinal de TV se equiparava ao furto de energia elétrica, mas houve mudança. (Não esta mais pacificado no STJ)
    O STF ainda afirma que o furto de sinal de TV não se equipara ao furto de energia. 

  • Tecnologia e Direito Penal: Interceptação de sinal de TV a cabo será objeto de inciso expresso no artigo 155 do CP

    Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho

    O verbo subtrair traduz a ideia de que o agente se apodera de coisa que não lhe pertence, isto é, retira da vítima, sem autorização dela, a coisa alheia móvel, que agora ficará à sua disposição.

    domingo, 2 de agosto de 2015

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224382,81042-Tecnologia+e+Direito+Penal+Interceptacao+de+sinal+de+TV+a+cabo+sera

  • Para o STJ =  Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º) 

    Para o STF =  Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.

  • cuidado mudou o entendimento, para o STF e STJ é conduta atípica.

  • ERRADO

    Esse link é apenas para complementar os comentários dos colegas.

    http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=97261&pagina=1

    Bons estudos!!!

  • Violação de direito autoral

    Art. 184, § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.

     

  • STF AGORA NAO CONSIDERA  A TAL SKY GATO CRIME

  • ERRADO

    ISSO SERIA "ANALOGIA IN MALAM PARTEM" DE FURTO POR EQUIPARAÇÃO.

  • Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

    Fonte: Cleber Masson.

    "Só os fortes sobrevivem!!!"

  • Já falaram, mas vai novamente:

     

    STF: conduta atípica;

    STJ: furto simples, pois equipara-se à energia elétrica.

     

    A repetição leva à perfeição.

  • Já falaram, mas vai novamente:

     

    STF: conduta atípica;

    STJ: furto simples, pois equipara-se à energia elétrica.

     

    A repetição leva à perfeição.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º) (Ver meu comentário anterior)

    Para o STF = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.

  • Pode-se falar em furto SIMPLES nos casos de:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se for feito algo que dificulte a detecção do furto, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • O verbo "captar" não é elemento do crime de furto, então não há crime!

  • STF a conduta é atípica.

    STJ a conduta é típica.

  • FURTO EQUIPARADO

    QUALIFICADO= PECOU.

    GAB= ERRADO

  • Sky Gato não configura furto. Trata-se de uma situação atípica.

  • Gato de energia: MIAU, não pode.

    SkyGato: Atípico

  • Ligação clandestina de TV a cabo é equiparável a energia elétrica?

    STF -> NÃO

    STJ -> SIM

  • Gabarito "errado".

    Subtração de sinal de TV a cabo/gato - 2 posições:

    STJ - sim, é crime de furto de energia. O art. 35 da Lei 8.977/95 diz que é crime.

    STF - não é crime, porque sinal de TV a cabo não é energia. Além disso, o art. 35 da Lei 8.977/95 não cria tipo penal, ele só fala que é crime. Portanto, fato atípico.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel "art. 155, par. 3º" "Ver meu comentário anterior"

    Para o STF = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.

  • Delta Gomes, copiar e colar o comentário do colega atrapalha os demais.

  • GABARITO: ERRADA

    Só comentários redundantes! Só achei dois que realmente valessem a pena para essa questão. Observem:

    Comentário A:

    Ligação clandestina de TV a cabo é equiparável a energia elétrica?

    STF -> NÃO

    STJ -> SIM

    Comentário B:

    Desta forma, podemos perceber o seguinte:

    Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel (art. 155, par. 3º)

    Para o STF = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.

  • GABARITO: ERRADO.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade. (Info 645) STJ

  • Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). 

    O erro está na qualificadora, que seria uma analogia in malam parte não permitida. Questão não pede posicionamento de STF/STJ de atipicidade, e ainda assim o item está errado.

  • Amigos, na questão não se trata de furto, como muitos estão discutindo a posição dos tribunais e sim de estelionato, tendo em vista que na questão não se usa a palavra SUBTRAÇÃO (gatonet) e sim distribuição, agindo por meio de fraude.

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

      (distribuição do sinal ilícito de tv a cabo)

  • A questão divide os tribunais superiores STF e STJ

    STF, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011).

    O STJ, no entanto, já decidiu em sentido contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

    Todo esse embrólio aconteceu pq o artigo 35 da lei 8997/95 diz que é crime interceptar sinal de tv a cabo, mas pasmem! até hoje não trouxe a pena ! ahhaha

    seguem 2 artigos completos sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/01/certo-ou-errado-segundo-ja-decidiu-o-stf-nao-constitui-furto-de-energia-subtracao-de-sinal-de-tv-cabo/

    https://www.conjur.com.br/2019-jun-23/opiniao-roubo-tv-cabo-crime-pena-legislacao

  • Não responderá por NADA. conduta atípica. se fosse energia elétrica responderia por furto.

  • SKYGATO (TV A CABO CLANDESTINA)

    STF: NÃO É FURTO - o sinal de tv não é energia

    STJ: É FURTO - o sinal da tv é energia

  • ERRADO

    Furto qualificado pela fraude é gambiarra de energia elétrica.

    Gatonet ate que pode, segundo o STF

  • entendo que em relação ao tema Sinal de TV existe divergência entre STF e STJ - mas aonde tem segundo STF e STJ na questão ?

  • simples e reto!

    STF: conduta atípica;

    STJ: furto simples, pois equipara-se à energia elétrica.

  • Nessas questões os professores nem se manifestam. Sacanagem pagar e não ter oq é prometido

  • O crime é ESTELIONATO e não furto. Trata-se de posse desvigiada.

  • Distribuir não é o mesmo que roubar/furtar

  • Furto sinal TV: Fato atípico, segundo o STF

                              Fato Típico segundo o STJ

  • Furto sinal TV

     Fato atípico =  STF

                            

      Fato Típico =  STJ

  • Subtração de sinal de TV a cabo: STJ: tem dois julgados, em um diz que é fato atípico, em outro, não. PARA FINS DE PROVA OBJETIVA, decisão do STF: Conduta atípica.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida com vistas a se verificar se está ou não correta.

    A conduta descrita no enunciado da questão foi a de distribuir sinal de TV a cabo sem autorização da concessionária do serviço. Não há referência à subtração do sinal. Com efeito, não me parece correto supor que se trata de crime de furto de energia, ainda que se adote o entendimento do STJ no sentido de que há, em tese, a possibilidade de se tratar do desse delito.

    Por outro lado, de acordo com o STF, o desvio de sinal de TV a cabo não autorizada não configura crime de furto. Neste sentido, veja-se trecho de acórdão proferido pela Segunda Turma no HC 97261/RS, in verbis: 
    “(...) O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida."


    Por fim, embora haja menção na referida assertiva de que houve falta de autorização da concessionária e não da Anatel, parece-me que a conduta referida no enunciado configura o delito de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, que busca tutelar o serviço de telecomunicações cuja disciplina é competência exclusiva da União. 

    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida no enunciado está errada.



    Gabarito do professor: Errado