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Súmula 338 do STJ " A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".
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A prescrição é aplicável às medidas socio-educativas conforme a súmula já comentada pela colega acima. O prazo prescricional é obtido pegando-se a pena máxima de 3 anos para a internação e relacionando-a com o art. 100 do CP..
ECA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
CÓDIGO PENAL:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
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Sobre a prescrição do ato infracional há duas correntes:
1ª) O ato infracional não prescreve: Dois são os argumentos para esta corrente. Primeiro, a não previsão no ECA do assunto "PRESCRIÇÃO" e por o ato infracional não ser crime e a medida socioeducativa não ser pena.
2ª) Em contrapartida, a segunda corrente, a qual é a adotada, defende que a prescrição existe, vez que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, inclusive são restritivas ou privativas da liberdade. Além da Súmula 338 do STJ, o Supremo também segue este entendimento.
Bons estudos!
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Gabarito: Correto
Súm. 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas
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CERTO
LEI N 8.069/1990
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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A corrente adotada, defende que há prescrição, pois as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, inclusive são restritivas ou privativas da liberdade. Seguido pele STJ e STF
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Certo, súmula.
Súmula n. 338 do STJ "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas".
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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PRESCRIÇÃO:
> CRIMES:
- Não há previsão expressa no ECA. Nesse caso, aplica-se a prescrição prevista no Código Penal (2 anos).
- Aqui cabe ressaltar que, nos crimes contra dignidade sexual, a prescrição passa a contar a partir do momento em que a vítima completa 18 anos. Ex. vítima sofreu estupro quando tinha 14 anos. A prescrição passa a ser contada quando ela atinge 18 anos e não da data do fato.
> INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Fonte: meus resumos
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"Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]"
(REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317).