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ID
2545459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

No âmbito da previdência social, compete ao serviço social

Alternativas
Comentários
  • “Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

    § 1o Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.

    § 2o Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

    § 3o O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

    § 4o O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.

    § 5o O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo.”

    Aqui, é digno de nota o fato de que, segundo tal dispositivo legal, o serviço social será priorizado para os segurados em gozo de benefício por incapacidade temporária com a finalidade de viabilizar, o quanto antes, o seu retorno às suas atividades laborativas.

     O serviço de habilitação e reabilitação profissional tem essa mesma finalidade. Com bastante precisão Kertzman (2009, p. 422-423) afirma que esse serviço “visa a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios de reingresso no mercado de trabalho”. Vale destacar que os segurados acometidos de incapacidade assim como os dependentes inválidos são obrigados a submeter-se ao serviço de habilitação e reabilitação profissional. Sua regulamentação é trazida pelos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 bem como pelos artigos 136 a 141 do Decreto n. 3.048/99, conhecido como Regulamento da Previdência Social.

  • 8.213 Art. 88

    1 Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas

  • Lei 8213 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Do Serviço Social

    Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

    § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

    § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

    § 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

    § 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.