SóProvas


ID
25456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Efeitos Modificativos. Erro material.

    Excepcionalmente, admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material (STJ, 1a. T., Emb. Declaração REsp 47206-7/DF, rel.Min. Demócrito Reinaldo)
    CPC Comentado - Nelson e Rosa Nery - 10a ed., pg. 536).
  • A regra é que todo recurso tenha por objetivo reformar uma decisão. Os embargos de declaração não têm , necessariamente, essa finalidade.É um recurso destinado ao juiz ou tribunal prolator da decisão para que este afaste a obscuridade, contradição ou supra a omissão do julgado que proferiu.Não tem o objetivo de alterar a decisão, mas sim esclarecer ou integralizar o julgado no seu aspecto formal.Mas os embargos de declaração tb tem , excepcionalmente , efeito modificativo(ou infringente), é uma situação anômala dos embargos quando modificam o teor de uma decisão, mesmo não sendo essa sua função típica.

    Exemplo: Imagine que numa defesa de uma ação de cobrança o réu levante 2 fundamentos de defesa: a prescrição e o pagamento. O juiz ao julgar, se esqueceu de verificar a prescrição e viu apenas o pagamnto que , na sua opinião, não restou provado, julgando o pedido do autor procedente.O réu embarga de declaração na medida em que o juiz se omitiu em relação à prescrição. Ao analisar os embargos o juiz verifica seu erro e analisa a prescrição e reforma a decisão. Ocorreu, portanto , o efeito modificativo dos embargos.
  • Qual o erro da letra "A"??? Qual seria então o recurso contra a aceitabilidade do recurso da parte sucumbente?? Esse tipo de 'decisão' é irrecorrível?? HELP!

    a) Se o órgão prolator da decisão impugnada entender que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e receber o recurso interposto pela parte sucumbente, poderá o recorrido interpor agravo retido contra essa decisão.

    Qual o erro da letra "B"?? O.O

    b) O relator, de ofício, pode não conhecer do agravo de instrumento se não forem observados os requisitos de sua admissibilidade, incluindo-se o da obrigatoriedade da comunicação da interposição do recurso ao juiz prolator da decisão impugnada.

    =(
  • Quanto a questão "a" entendo que o correto seja agravo de instrumento.
    Quanto a "b" a obrigatoriedade da comunicação so pode ser considerada se for alegada pela parte recorrente.
  • nas palavras de Alexandre Câmara: Embargos de declaração com efeitos infrigentes - quando a decisão for omissa, o EDEI buscará uma nova atividade decisória sobre fato omisso, acarretando possivel modificação em seus efeitos.
  • No que se refere ao item a, entendo que apresenta erro quando afirmar que seria possivel recorrer da decisão que recebe recurso, em juizo de admissibilidade positivo, posto que decisão que defere seguimento de recurso NÃO é passivel de reforma por qualquer espécie recursal. Por outro lado, caberia recurso se a hipótese fosse outra, a INADISSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO, sendo adequada a utilização de AGRAVO DE INSTRUMENTO, como meio idoneo para combate-la.
  • O Min. Relator, após retificação do voto anterior, pelos mesmos fundamentos, ACOLLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES para afastar a descaracterização da mora, declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com efeito infringente. EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007.
  • olá, gostaria de saber o erro da alternativa D.


    até onde sei..

    o ED é cabível em decisões de mero expediente.. e ainda, o ED declarado protelatório não interrompe nem suspende nenhum prazo recursal.
  • Quanto à assertiva A, entendo que o erro está na parte final (poderá o recorrido interpor agravo retido contra essa decisão), pois o art. 522 do CPC diz que se admite a inteposição do agravo de instrumento, quando se tratar de decisão suscetível a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, bem como nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;

    Assertiva B, errada. Diz o art. 525 CPC que a petição do agravo de instrumento será instruída, (I) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Assertiva D, errada ao generalizar ("São cabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, MESMO QUE DE MERO EXPEDIENTE"). Ora, conforme art. 504 CPC, "dos despachos não cabe recurso". (Redação dada pela Lei nº 11.276/06).
  • PORÉM:

    "De acordo com o preceito do art. 526 do CPC, o agravante deverá, ainda, no prazo de 03 dias, prestar informações sobre a interposição do agravo ao juízo de origem sob pena de inadmissão do agravo, caso argüido e provado pelo agravado, conforme anuncia o art. 526, parágrafo único do CPC (...) Art. 529. Se o juiz ...
    Tal conduta visa conceder a possibilidade de retratação ao juízo de origem, ou seja, é um momento oportuno para repensar a decisão tomada.

    Caso este se retrate, deverá comunicar ao tribunal sua decisão, e o agravo terá seu julgamento prejudicado, nos termos do art. 529 do CPC."

    Fonte: www.jurisway.org
  • Quanto a letra B, o que torna a assertiva incorreta é a afirmação que o relator pode conhecer de ofício. Deixar de juntar cópias da petição de interposição na ação originária, com arelação dos documentos que a instruíram pode gerar o não conhecimento do recurso, mas APENAS se a questão foi suscitada pela outra parte no processo.
  • a) Não cabe recurso contra a decisão que conhece do recurso porque: i) o recorrido tem possibilidade de alegar a falta de um dos pressupostos recursais em contra-razões; ii) o juízo de admissibilidade é realizado de forma desdobrada ou bipartida (perante o juízo a quo e perante o juízo ad quem); iii) não há necessidade de fundamentação específica da decisão que admite o processamento do recurso (juízo positivo), salvo exceção do art. 542 do CPC.b) Concordo com o comentário abaixo da Lorena.c) A assertiva está bem confusa. É sabido de todos que os embargos de declaração podem ter efeito infringente, desde que oportunizado o contraditório. Quanto ao final da frase eu não entendi.d) Não cabem os embargos de declaração porque:1. Os embargos de declaração tem natureza jurídica de RECURSO;2. “RECURSO” é conceituado como “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da DECISÃO JUDICIAL que se impugna” (Barbosa Moreira);3. DECISÃO JUDICIAL tem por espécies: i) sentença e ii)decisão interlocutória (art. 162 do CPC);Assim, embargos de declaração servem para esclarecer ou integrar sentença ou decisão interlocutória, já que ATO DE MERO EXPEDIENTE NÃO É DECISÃO JUDICIAL. Além do que, entendo que mesmo os Embargos de Declaração protelatórios possuem efeito interruptivo, já que este efeito é gerado pela simples e, ainda, porque a conseqüência do reconhecimento do caráter protelatório é a imposição da multa legal prevista no parágrafo único do art. 538, CPC.
  • a) Se o órgão prolator da decisão impugnada entender que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e receber o recurso interposto pela parte sucumbente, poderá o recorrido interpor agravo retido contra essa decisão.(ERRADO)Da decisão que recebe a apelação NÃO CABE RECURSO. Da que não recebe cabe agravo de instrumento. b) O relator, de ofício, pode não conhecer do agravo de instrumento se não forem observados os requisitos de sua admissibilidade, incluindo-se o da obrigatoriedade da comunicação da interposição do recurso ao juiz prolator da decisão impugnada. (ERRADO)Não pode ser de ofício, é preciso requerimento da parte(art.526,cpc) c) Os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ter efeitos modificativos, e essa possibilidade sobrevém como conseqüência necessária do provimento do recurso, mas a pretensão recursal deduzida pelo embargante, não.(CORRETO) d) São cabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, mesmo que de mero expediente, e a sua interposição interrompe o prazo para os outros recursos, salvo quando os embargos forem declarados protelatórios. (ERRADO)Ainda que protelatórios, os embargos terão o efeito interruptivo. A sançao ao embargante de má-fe é a aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa, havendo reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%.
  • Ola,

    Atualizando a questão, trago essa decisão do STJ fazendo alusão a entendimento do STF:

     

    Informativo nº 0453
    Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
    Quinta Turma
    EDCL PROTELATÓRIOS. ABUSO. EXECUÇÃO IMEDIATA.

     

    A Turma rejeitou os quintos embargos de declaração por entender estar caracterizado seu intuito protelatório, razão pela qual aplicou a multa disposta no art. 538, parágrafo único, do CPC. Segundo o Min. Relator, a sucessiva oposição do recurso integrativo, quando ausente ou falsamente motivada sua função declaratória, constitui abuso do direito de recorrer e não interrompe prazos, o que autoriza, nos termos da orientação adotada pelo STF, o retorno dos autos à origem para a execução imediata do julgado proferido no recurso especial. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 222.179-DF, DJe 8/4/2010; AI 735.904-RS, DJe 19/11/2009; AO 1.407-MT, DJe 13/8/2009, e AI 567.171-SE, DJe 5/2/2009. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 731.024-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2010.

  • A possibilidade de interposição dos embargos de declaração contra qualquer ato do juiz é consectária da garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais  (art. 93, inc. IX, CF). Segundo DIDIER-CUNHA (Curso..., vol. 3, 2010, p. 183), "[...] havendo omissão do juiz ou tribunal, independentemente do tipo de ato judicial proferido, cabem os embargos de declaração". E nas palavras do Ministro Marco Aurélio, do STF: "Os aclaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado. São cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento, contra decisão monocrática ou de colegiado, e, resistem, mesmo, à cláusula de irrecorribilidade" (apud DIDIER, cit., p. 185). "De todo modo, mesmo que não se admitam os embargos, nada impedirá à parte de ajuizar uma petição simples pedindo o esclarecimento ou a integração do pronunciamento judicial" (idem, ibdem).
    Assim, bastante discutível a questão.
  • A) errada: Não cabe recurso contra o recebimento da apelação. O agravo de instrumento é cabível contra o não recebimento da apelação na verdade, conforme art. 522, caput do CPC.

    B) errada: Nessa hipótese, o relator não poderá, de ofício, não conhecer do recurso de agravo. Ele depende de manifestação ou arguição do agravado, conforme art. 526, parágrafo único do CPC.

    C) correta:

    "(...) a decisão dos embargos declaratórios só terá caráter infringente ou efeito modificativo - modificação do conteúdo do pronunciamento embargado - como consquência da correção da omissão ou da contradição, ou, para os que admitem o cabimento dos embargos em tais situações, como decorrência lógica da correção do erro material ou do equívoco manifesto, ou ainda, do ajuste do pronunciamento à nova jurisprudência, vale dizer, os embargos de declaração não substituem outros recursos." (Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, em Código de Processo Civil para concursos, pág. 634)

    D) errada: Predomina o entendimento de que cabem embargos de declaração contra qualquer tipo de pronunciamento jurisdicional, seja ela sentença ou decisão interlocutória. No entanto, sobre os "despachos de mero expediente", predomina a controvérsia. De qualquer forma, os embargos de declaração, tempestivos, mesmo que manifestamente protelatórios também interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Sua consequência única é apenas a imposição de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC.
  • ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA D) É MAIS EMPÍRICO DO QUE A POLÊMICA CRIADA.
    OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS CONTRA QUALQUER DECISÃO. ELES SÃO CABIVÉIS SOMENTE CONTRA AQUELAS QUE PADECEM DOS DEFEITOS DA OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CASO NÃO EXISTAM ESSES VÍCIOS OS ED'S SERÃO PROTELATÓRIOS, CONFORME COMENTARAM ALGUNS COLEGAS.
    SÓ NÃO CONSEGUI ENTENDER, AINDA, O FINAL DA ALTERNATIVA C): O EFEITO INFRINGENTE É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS, MAS NÃO DO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO EMBARGANTE.
    SERÁ QUE ISSO QUER DIZER QUE O EFEITO MODIFICATIVO EMPREGADO PELO TRIBUNAL PODE SER DIFERENTE DAQUELE PRETENDIDO PELO EMBARGANTE???
    ALGUÉM SE HABILITA?

  • Grande Dilmar,

     Realmente questão difícil. Na minha interpretação, o que a assertiva quer dizer é que, julgado procedente o ED com efeito modificativo, é consequencia necessária de tal provimento a modificação da sentença.

     Destarte, a procedencia do ED modificativo, implica, necessariamente, "reforma" da decisão recorrida.
     Por outro lado, a simples pretensão recursal disfarçada por meio de embargos de declaração, não tem como consequencia necessária o efeito modificativo. Isto porque o ED não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso.

     Mas há outro caminho...no sentido de que o ''recurso'' que se fala é o recurso embargado..ai é outra história..
  • O ITEM D foi perverso. Vejamos:

    Não há qualquer dispositivo legal a afirmar que o 
    EMBARGO DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO afasta o efeito interruptivo do embargo de declaração. Deste modo, mesmo protelatório, o embargo de declaração interromperá o prazo para as partes, conforme o art. 538, CPC:

     
    Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por QUALQUER DAS PARTES.
     
    Mas é claro que haverá consequências para aquele que emperrar a marcha processual se utilizando de embargos protelatórios. Para evitar remissões, eis o dispositivo:
     
    CPC, art. 538, parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%(dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

    Só mais uma coisa importantíssima: quando o recorrente se utilizar de embargos declaratórios por mais de uma vez (
    "reiteração dos embargos protelatórios"), haverá multa de até 10%; fiquem atentos: não se trata de uma multa de 10%. Certo? Beleza!

    "Nós ainda teremos a nossa glória..."