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ID
255025
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aponte a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CPC

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

    § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

    (...)

    § 7o  Publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem:

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou .

    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ.

     

  • ALTERNATIVA C É A INCORRETA.

    Publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem seguirão apenas um dos dois caminhos - par. 7o. do art. 543-C:

    - serão novamente examinados pelo tribunal de origem se o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ ou;

    - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ.

    Interessante artigo de Patricia Folador - LFG a respeito de repercussão geral e recursos repetitivos:

    Essa é a semelhança mais notória entre a repercussão e os repetitivos, a motivação, a origem, ambos nasceram para filtrar recursos e otimizar as respostas das instâncias superiores aos jurisdicionados, e por conseguinte atender ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, acrescentado pela EC 45/04) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput).Ademais, convém acatar que é desnecessário que ocorra novo julgamento de matéria idêntica (recursos repetitivos) e já decidida, tampouco daquelas que não avultem em algum interesse para a sociedade (repercussão geral), despendendo tempo, dinheiro e atividade judicante do Judiciário (princípio da economia processual).
    Pode-se notar, ainda, que o procedimento de seleção dos recursos repetitivos e da repercussão geral são praticamente iguais, ou seja, escolhe-se um recurso que tenha a questão controvertida, o qual é encaminhado para o STF ou para o STJ, a depender da competência, e são sobrestados os demais, consoante arts. 543-B, § 1º e 543-C, §1º.
    (...) oportunizam, outrossim, segurança jurídica do pedido, eis que a parte, antes de acionar o Judiciário, saberá de antemão se suas alegações sustentam-se nas decisões já proferidas, uma vez que as decisões tomadas na repercussão geral, bem como em algum recurso repetitivo vinculam as primeiras instâncias, conforme se depreende do art. 543-A, §5º (recurso extraordinário), art. 543-C, §7º e da doutrina do Prof. Fredie Didier Jr.:
     Assim que for publicado o acórdão do STJ proferido no recurso especial afetado, cessa a suspensão dos demais recursos que ficaram represados nos tribunais locais, aos quais não será dado provimento se decisão do STJ coincidir com a conclusão a que chegaram os acórdãos recorridos.
    Na hipótese de verificar-se divergência entre os acórdãos recorridos e o julgamento do STJ, os recursos especiais que ficaram sobrestados na origem serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhes reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada pelo STJ, tudo em conformidade com o que já consta do art. 543-C do CPC.


  • a) O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, assim considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (CERTA - art. 543-A, caput e §1º, do CPC) 

    b) Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal para a análise da repercussão geral, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte; negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (CERTA - art. 543-B, caput e §§ 1º e 2º, do CPC) 

    c) Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais dos casos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais até o pronunciamento definitivo. Publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem e terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação superior. (ERRADA - art. 543-C, caput e §§ 1º, 7º E 8º, do CPC) 

    d) O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (CERTA - art. 557, caput, do CPC) 

    e) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, em decisão contra a qual caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (CERTA - art. 557, §§1º e 2º, do CPC)  

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