GABARITO B
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
A) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.
Correta, nos termos do art. 61, I:
Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
B) A associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço.
Errada! Essa alternativa informa um dos fundamentos da formação dos profissionais da educação, portanto foge ao que o comando pede. Vejamos o art. 61, parágrafo único:
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
[...]
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço.
C) Trabalhadores em educação portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em Administração, Planejamento, Supervisão, Inspeção e Orientação Educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
Certa, nos termos do art. 61, II:
Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
D) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Certa, de acordo com o art. 61, III:
Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
E) Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado.
Correta, conforme art. 61, IV:
Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36.
GABARITO: alternativa “B”