GABARITO: C
NBCTG 32 - CPC 02 Tributos sobre o Lucro
Reconhecimento de passivos e ativos fiscais diferidos
Diferença temporária tributável
15. Um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto o passivo fiscal diferido que advenha de: (a) reconhecimento inicial de ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou
(b) reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que: (i) não é combinação de negócios; e (ii) no momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis relacionadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas, e interesses em empreendimentos sob controle conjunto, um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido de acordo com o item 39.
Investimento em controlada, filial e coligada e interesses em empreendimento sob controle conjunto (joint ventures)
39. A entidade deve reconhecer passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias tributáveis associadas com investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em negócios em conjunto, exceto quando ambas as seguintes condições sejam atendidas: (a) a empresa controladora, o investidor, o empreendedor em conjunto ou o operador em conjunto seja capaz de controlar a periodicidade da reversão da diferença temporária; e (b) seja provável que a diferença temporária não se reverterá em futuro previsível. (Alterado pela Revisão CPC 03)