DCNS -
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-
escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem
estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5
anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados
por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade,
sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na
Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino
Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das
crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro
horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias,
compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.