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                                Alternativa A. Artigo 30 d LDB   
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                                LDB art. 30. A educação infantil será oferecida em:   I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;   II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 
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                                creche 0-3 anos pre escola 4 á 5 anos  
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                                GABARITO: LETRA A   → Segundo a LDB (9394/96):   LDB art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;   II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).   FORÇA, GUERREIROS(AS)!!