IV. Os cursos de graduação e pós-graduação devem ter duração de dezoito semanas por semestre, ou trinta e seis semanas por ano.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio
de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
Gab: B. De nada!
I) Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Correta.
III) Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Correta.
Sobre a afirmação IV:
A implantação da Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada – Rede CERTIFIC atende ao que prevê o Art. 41 da Lei No 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Parecer CNE/CEB 16/99 do Conselho Nacional de Educação, o Parecer n. 40/2004 do Conselho Nacional de Educação o § 2º do Art. 2º da Lei no 11.892 de 28 de dezembro de 2008 e a Portaria Interministerial n° 1.082 de 20 de novembro de 2009, conforme destaques abaixo:
** Art. 41 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional define que “O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.
** O Parecer CNE/CEB 16/99, ao tratar das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educacional de Nível Técnico assim se manifestou sobre a matéria: “em escolas técnicas, instituições especializadas em Educação Profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, os conhecimento adquiridos no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a avaliação, o reconhecimento e a certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos (Artigo 41). A responsabilidade, nesse caso, é da escola que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures,considerando-o equivalente aos componentes curriculares do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes e as normas dos respectivos sistemas de ensino”.
** A Lei No 11.892, que institui a rede federal de educação, de 28 de dezembro de 2008 estabelece no parágrafo segundo do Art. 2° que “ no âmbito de sua atuação os Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais”.
*** A Portaria Interministerial (MEC e TEM) n° 1.082 de 20 de novembro de 2009 cria a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - Rede CERTIFIC.