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GABARITO: ERRADO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. [GABARITO]
OUTRA QUESTÃO QUE AJUDARÁ A FIXAR O CONHECIMENTO - VEJA A LETRA B
A respeito da Lei n.º 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção correta.
a) No processo administrativo, o desatendimento da intimação pelo administrado não importa a renúncia do direito, mas implica o reconhecimento da verdade dos fatos.
b) Os preceitos da Lei n.º 9784/1999 aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo da União, quando no desempenho de função administrativa, porém não são aplicados aos órgãos do Poder Judiciário da União, mesmo quando no desempenho de tal função, em razão da existência de lei federal própria para reger a matéria.
c) De acordo com a Lei n.º 9784/1999, os interessados devem necessariamente ser assistidos por advogado para interpor recurso administrativo.
d) É admissível a realização de audiências públicas para debate sobre a matéria objeto de processo administrativo antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão. [GABARITO]
e) O processo administrativo, tal como o judicial, deve iniciar-se, em regra, a pedido de interessado.
a) Errado: está correto afirmar que o desatendimento da intimação não implica renúncia a direito pelo interessado. Todavia, à luz do princípio da verdade material, aplicável aos processos administrativos, tal desatendimento também não resulta em reconhecimento da verdade dos fatos (art. 27, Lei 9.784/99)
b) Errado: a aplicação da Lei 9.784/99 destina-se tanto aos órgãos do Legislativo quanto aos do Judiciário, desde que no exercício de função administrativa (art. 1º, §1º, Lei 9.784/99)
c) Errado: a representação por advogado é, como regra geral, facultativa, salvo se houver lei dispondo em contrário, ou seja, impondo a obrigatoriedade (art. 3º, IV, Lei 9.784/99).
d) Certo: base normativa expressa no art. 32, Lei 9.784/99.
e) Errado: o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º, Lei 9.784/99). Não há, portanto, qualquer prioridade em relação à iniciativa por interessados, como equivocadamente afirmado nesta opção.
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Errado
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) editou Súmula Vinculante nº 5 :
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Segundo a orientação do STF, o simples fato de não ser feita a defesa do administrado por um advogado (desde que não haja previsão legal)
não ofende, por si só, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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Complementando os comentários
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Precedente Representativo
"Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas." (RE 434059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199
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GABARITO: Errado
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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GABARITO: ERRADO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:
No âmbito do processo administrativo federal, o administrado deverá, obrigatoriamente, ser assistido por advogado, sob pena de nulidade.
Errado. Na Lei do Processo Administrativo (PAD) não há uma obrigatoriedade, mas, sim, uma faculdade, conforme determina art. 3º, IV, da Lei nº 9.784/1999: Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Além disto, há a Súmula Vinculante nº 5, STF, que defende que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Gabarito: Errado