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GABARITO: CERTO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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GABARITO:C
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
O dever de motivar e a Lei 9.784/99
Um dos fatos que mais contribuíram para essa desvinculação e a conseqüente evolução doutrinária foi a edição da Lei federal nº 9.784/1999 – lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu artigo 50, a referida lei elenca situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos presentes.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. [GABARITO]
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Mnemônico pra facilitar
Atos administrativos que deverão ser sempre motivados
Lembra-se de ARCOSS
A – ANULUÇÃO
R – REVOGAÇÃO
CO – CONVALIDAÇÃO
S – SUSPENSÃO
S – SANÇÃO ( PENALIDADES )
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Gab: Certo
Lei 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Esse SEMPRE me pegou.
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GABARITO C
Atos que serão sempre motivados:
ARCOSS
A – ANULUÇÃO
R – REVOGAÇÃO
CO – CONVALIDAÇÃO
S – SUSPENSÃO
S – SANÇÃO ( PENALIDADES )
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GABARITO: CERTO
Atos administrativos que deverão ser sempre motivados: ARCOSS
Anulação
Revogação
COnvalidação
Suspensão
Sanção
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A questão exige conhecimento acerca da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:
Os atos administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de outro ato administrativo deverão ser sempre motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Isso mesmo!!! Na Lei do Processo Administrativo (PAD) se aplica o princípio da motivação que determina à Administração Pública a obrigatoriedade de expor os motivos de fato e de direito que fundamentam a prática de seus atos, nos termos dos arts. 2º, p.ú, VII, e 50, VIII, da Lei nº 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Gabarito: Certo