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ID
2557129
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João e Maria celebraram entre si contrato de locação, sendo João o locador e proprietário do imóvel. No contrato, eles estipularam que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel será de Maria, locatária.


Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O contrato produz efeitos entre os contratantes, mas não produz efeitos, como regra, para a fazenda pública

    B) CERTO: CTN  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

    C) Na verdade tem um problema essa assertiva, podemos dizer que existe solidariedade entre locador e locatário, em decorrencia de se tratar de  interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (Art. 124, I CTN), contudo, não podemos afirmar que essa solidariedade advém do contrato, a menos que a própria lei permita (primeira parte art. 123). Portanto, a cobrança do tributo devido advém de lei, e o fisco buscara, primeiramente, o contribuinte do IPTU (que no CTN é o proprietário do imóvel - locador).

    D) No caso de o fisco municipal cobrar o tributo de João, ele PODERÁ ajuizar ação regressiva em face de Maria, já que o contrato somente produz efeitos entre os contratantes e não perante à fazenda.

    bons estudos

  • Estamos no instagram: @acertenaordem.

    Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) o acordo firmado entre particulares quanto à sujeição passiva tributária tem eficácia restrita a estes, não sendo oponível ao fisco; e 2) em que pese não ser oponível a Fazenda Pública, o contrato terá validade entre as partes.

    Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, assim como o conhecimento do Texto do CTN, serão analisadas agora cada uma das alternativas:

    “a) O contrato será ineficaz entre as partes, pois transferiu a obrigação de pagar o imposto para pessoa não prevista em lei.”    

    Alternativa está incorreta, pois o contrato é plenamente eficaz entre as partes, por possuir agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado e estar de acordo com a forma legal. 

    “b) O contrato firmado entre particulares não poderá se opor ao fisco municipal, no que tange à alteração do sujeito passivo do tributo.”

    Alternativa Correta, conforme dispõe o art. 123 do CTN, não sendo oponível a Fazenda Pública contrato privado que se presta a alterar a legitimidade ativa tributária.

    “c) O contrato é válido e eficaz, e, por consequência dele, a responsabilidade pelo pagamento do tributo se tornará solidária, podendo o fisco municipal cobrá-lo de João e/ou de Maria.”

    Incorreta a alternativa, pois no direito tributário a solidariedade somente advém da LEI, nos casos dos incisos do art. 124 do CTN. Importante observar que no direito civil a solidariedade pode vir de vontade das partes ou da lei (art. 265, CC/02), atentar a esta diferença no que se refere a relação jurídico tributária.

    “d) No caso de o fisco municipal cobrar o tributo de João, ele não poderá ajuizar ação regressiva em face de Maria.”

    Alternativa incorreta, pois caberá a ação regressiva do locador contra o locatário inadimplente, tendo em vista a eficácia entre as partes do contrato privado de locação firmado e a distribuição do ônus tributário.

    “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

    Questão comentada no Blog: https://acertenaordem.blogspot.com.br/2017/12/questao-da-oab-tributario-eficacia-dos.html

  • Art. 123 DO CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Não entendi. O contrato não seria ineficaz porquanto inválido?

  • Questão muito mal elaborada

     

  • Rayline, não sei se entendi tua pergunta, mas o contrato é plenamente válido e eficaz entre as partes, mas é ineficaz contra a fazenda, por força do art. 123 do CTN.

     

     Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Isso significa que a fazenda cobrará o imposto do sujeito passivo previsto na lei (no caso o proprietário - art. 34 CTN). Todavia o pacto é válido e eficaz entre as partes, ou seja, o proprietário poderá cobrar o que despendeu do locatário, podendo, inclusive, propor ação regressiva.

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SUJEITO PASSIVO (ARTIGO 123) - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO (EM REGRA, INEFICAZ DIANTE DA FAZENDA PÚBLICA. EX.: FISCO MUNICIPAL).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: Pode o sujeito passivo do tributo ajuizar ação regressiva diante de quem tenha se obrigado mediante contrato ao pagamento de obrigação que, segundo a lei, pertenceria tão somente aquele dado ainda, por cima, a hipótese de responsabilidade solidária?

    Resposta: Sim. Existe a possibilidade de ajuizamento contra terceiro inadimplente pelo contrato que obriga os particulares, mas que não impera sobre a vontade soberana da Fazenda em cobrar o tributo conforme a Lei.


    Obs.: como bem observou (baseado na primeira parte, do art. 123; CTN) o colega "Renato ." abaixo: "não podemos afirmar que essa solidariedade advém do contrato, a menos que a própria lei permita".

     

     

    "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
    (Milton Santos).

  • Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 

    1) o acordo firmado entre particulares quanto à sujeição passiva tributária tem eficácia restrita a estes, não sendo oponível ao fisco; e

    2) em que pese não ser oponível a Fazenda Pública, o contrato terá validade entre as partes.

     

    Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, assim como o conhecimento do Texto do CTN, serão analisadas agora cada uma das alternativas:

     

    “a) O contrato será ineficaz entre as partes, pois transferiu a obrigação de pagar o imposto para pessoa não prevista em lei.”    

    Alternativa está incorreta, pois o contrato é plenamente eficaz entre as partes, por possuir agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado e estar de acordo com a forma legal. 

     

    “b) O contrato firmado entre particulares não poderá se opor ao fisco municipal, no que tange à alteração do sujeito passivo do tributo.”

    Alternativa Correta, conforme dispõe o art. 123 do CTN, não sendo oponível a Fazenda Pública contrato privado que se presta a alterar a legitimidade ativa tributária.

     

    “c) O contrato é válido e eficaz, e, por consequência dele, a responsabilidade pelo pagamento do tributo se tornará solidária, podendo o fisco municipal cobrá-lo de João e/ou de Maria.”

    Incorreta a alternativa, pois no direito tributário a solidariedade somente advém da LEI, nos casos dos incisos do art. 124 do CTN. Importante observar que no direito civil a solidariedade pode vir de vontade das partes ou da lei (art. 265, CC/02), atentar a esta diferença no que se refere a relação jurídico tributária.

     

    “d) No caso de o fisco municipal cobrar o tributo de João, ele não poderá ajuizar ação regressiva em face de Maria.”

    Alternativa incorreta, pois caberá a ação regressiva do locador contra o locatário inadimplente, tendo em vista a eficácia entre as partes do contrato privado de locação firmado e a distribuição do ônus tributário.

    “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes.”

  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

    Especificamente em relação ao IPTU, imposto municipal, tem o sujeito passivo estabelecido no próprio CTN, conforme o Art. 34: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

    Assim, não caberá ao particular alterar, por ato de contrato privado, o texto previsto em lei. Importante destacar que o contrato e a distribuição do ônus tributário tem plena eficácia na relação entre os particulares, cabendo ação de cobrança pelo locador contra o locatário inadimplente. Contudo, o locador proprietário será o sujeito passivo da cobrança frente ao FISCO, por sua condição de proprietário do imóvel urbano.

  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes.”

     

  • GABARITO: LETRA B

    Segundo o art. 32, do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Na esteira deste raciocínio, o art. 34, do CTN, afirma que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Desse modo, in casu, sendo Maria possuidora do imóvel, pela via de contrato de locação, é legítima à esta o ônus de pagar o imposto.

  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

    Especificamente em relação ao IPTU, imposto municipal, tem o sujeito passivo estabelecido no próprio CTN, conforme o Art. 34: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Com o art. 123, o legislador impediu, salvo disposição de lei em contrário, que uma convenção particular (contrato, por exemplo) seja oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Assim sendo, não se permite, por exemplo, que o proprietário do imóvel transfira ao inquilino a condição de contribuinte do IPTU. Ainda que haja cláusula contratual prevendo a responsabilidade deste quando ao pagamento do imposto, não produz efeitos perante o Fisco.

  • Ou seja, o locatário(quem aluga) pode dar o dinheiro pra o locador pagar o iptu, se tiver estipulado. Mas o tributo continua no nome do locador.
  • GABARITO - B

    CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 121.

    Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    No mesmo sentido está previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), onde diz em seu artigo 22, inciso VIII, que o proprietário do imóvel (locador) é obrigado a pagar impostos e taxas que venham a incidir sobre o imóvel (estando aí incluído o IPTU), para o Fisco o responsável pelo pagamento do tributo IPTU será sempre o proprietário do imóvel, ou seja o locador.

    O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, prevê que o contribuinte do IPTU é o locador. Juridicamente, a responsabilidade do pagamento do IPTU é sempre daquele que é proprietário do imóvel – seja o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título

  • O contrato particular não pode ser oposto ao FISCO, mas produz efeitos entre as partes.

  • CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

  • pra mim a b e a d estao corretas

  • Só não entendi o pq da D está incorreta, ou "menos correta" que a B

    ao meu ver as duas estão corretas...

  • para os primeiros comentários não entenderem o porque da letra D estar errada: a alternativa fala que ele não pode entrar com ação regressiva em face de maria, locatária. É exatamente ao contrario, ele pode entrar regressivamente contra maria, por conta do contrato particular de locação não surtir efeito contra à fazenda publica, quanto à alteração da responsabilidade do tribut.