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ID
2557192
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os irmãos órfãos João, com 8 anos de idade, e Caio, com 5 anos de idade, crescem juntos em entidade de acolhimento institucional, aguardando colocação em família substituta. Não existem pretendentes domiciliados no Brasil interessados na adoção dos irmãos de forma conjunta, apenas separados. Existem famílias estrangeiras com interesse na adoção de crianças com o perfil dos irmãos e uma família de brasileiros domiciliados na Itália, sendo esta a última inscrita no cadastro.


Considerando o direito à convivência familiar e comunitária de toda criança e de todo adolescente, assinale a opção que apresenta a solução que atende aos interesses dos irmãos.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  

    ***a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil (pouco importa a nacionalidade)

     § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;   

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei

     § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

  • GABARITO D

    ECA

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

  • Um dos requisitos da adoção internacional é o de que estejam esgotadas as possibilidades de colocação dos adotandos em família brasileira. A questão menciona que há casais separados interessados na adoção. No entanto, para que casais separados adotem, é preciso que o estágio de convivência tenha sido iniciado enquanto o casal convivia, conforme  § 4o do  Art. 42. Como as crianças estavam em entidade de acolhimento, não há casal que cumpra este requisito, portanto, não há casal residente no Brasil apto à adoção, recorrendo-se à adoção internacional, em que os casais brasileiros têm preferência, conforme explicitado pelos outros comentários. 

    Por este motivo está errada a alternativa C).

  • letra D

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Artigo em Sítio Eletrônico:

    Entenda como funciona a adoção internacional
    (Publicada em 14 de dezembro de 2015)

    "A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros ocorre, de maneira geral, quando não foi encontrada uma família brasileira disponível para acolher o menor. A maioria dos casos de adoção internacional é feita com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Entre 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção – gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, por pretendentes internacionais. A maioria das adoções internacionais ocorre por pais italianos. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), 13 são da Itália.

    O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção. Além disso, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Apenas esses países poderão trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.

    O processo de adoção internacional, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional). O primeiro passo para realizar a adoção internacional é o casal estrangeiro se habilitar na Autoridade Central do país de residência, que será responsável por elaborar um dossiê sobre o casal ou pretendente." [...].

    Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/12/14/entenda-como-funciona-a-adocao-internacional/
    Acesso em: 03/03/2018às 10h10min.

     

    Frase Motivacional:

    "Só se é curioso na proporção de quanto se é instruído."
    _ Jean-Jacques Rousseau. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: "D" >>> Adoção internacional pela família brasileira domiciliada na Itália.

     

    Aplicação dos arts. 28, §4º e 51, §1º, I, c.c. §2º, ECA:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     § 4º  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.  

     

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    § 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:       

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; {OBSERVE QUE NO BRASIL, NÃO HÁ NENHUMA FAMÍLIA INTERESSADA EM ADOTAR OS DOIS IRMÃOS, POR ISSO, NO CASO EM CONCRETO, A FAMÍLIA ADOTIVA INTERNACIONAL É A MAIS ADEQUADA.}

    § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. {PREVALECE A FAMÍLIA BRASILEIRA À ITALIANA.}

  • Inicialmente, é importante definirmos em que consiste a adoção internacional, definição esta trazida pelo artigo 51 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Feito esse esclarecimento, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    __________________________
    A) Adoção nacional pela família brasileira domiciliada na Itália. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, se a família brasileira está domiciliada na Itália, trata-se de adoção internacional (e não adoção nacional), conforme artigo 51, "caput", do ECA (Lei 8.069/90).
    ___________________________
    B) Adoção internacional pela família estrangeira.  

    A alternativa B está INCORRETA, não sendo a melhor solução para o caso, pois, nos termos do artigo 51, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro:

    Art. 51.  (...)

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    (...)


    ___________________________
    C) Adoção nacional por famílias domiciliadas no Brasil, ainda que separados. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme artigo 28, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), os grupos de irmãos, em regra, serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    (...)

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    (...)


    ___________________________
    D) Adoção internacional pela família brasileira domiciliada na Itália 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 51, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro:

    Art. 51.  (...)

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    (...)

    Como ensinam Rossato, Lépore e Sanches, mesmo na adoção internacional, porém, existe uma ordem de preferência: os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros. Pretendeu o legislador promover a preservação dos laços nacionais, com o intuito de se manter uma identidade brasileira.


    ___________________________
    Fonte:
    Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

    Resposta: ALTERNATIVA D

  • Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.       (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2° Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • GABARITO D. COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QCONCURSO!

    Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito.

    PESSOAL NÃO COLOQUEI O COMENTÁRIO COMPLETO PORQUE O QCONCURSO LIMITA!  ENTÃO COLOQUEI AS DUAS ALTERNATIVAS QUE JULGUEI MAIS RELEVANTE.

    ....

    C) Adoção nacional por famílias domiciliadas no Brasil, ainda que separados. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme artigo 28, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), os grupos de irmãos, em regra, serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.         

    D) Adoção internacional pela família brasileira domiciliada na Itália 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 51, §2º, do ECA...

    Como ensinam Rossato, Lépore e Sanches, mesmo na adoção internacional, porém, existe uma ordem de preferência: os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros. Pretendeu o legislador promover a preservação dos laços nacionais, com o intuito de se manter uma identidade brasileira.

  • Complementando:

    Guarda:

    -> Assistência material, moral e educacional;

    -> O guardião pode se opor aos pais;

    NÃO implica na perda ou suspensão do poder familiar

    NÃO definitiva - Revogável

    Tutela:

    Dever de guarda;

    -> Dever de administrar os bens

    Demanda perda ou suspensão do poder familiar

    NÃO definitiva - Revogável

    Adoção:

    -> Desliga o adotado de vínculos com os pais e parentes (exceto os impedimentos matrimoniais)

    -> Adotado recebe o nome do adotante

    -> Direitos previdenciários

    Demanda perda do poder familiar

    Permanente

    IRREVOGÁVEL 

  • A) Errada. Art. 51, ECA: Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    B) Errada. Art. 51, § 2°, ECA: Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

    C) Errada. Art. 28, § 4º, ECA: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta [...].

    Art. 92., ECA: As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: [...] V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    D) Certa.

  • Adoção internacional -> Casal brasileiro que mora, habitualmente, no exterior

    Adoção nacional -> Casal brasileiro que mora no Brasil

  • Lembrar também que o ECA prioriza a adoção de GRUPO DE IRMÃOS como preservação dos laços consanguíneos afetivos e familiares da criança

  • Essa e a outra questao dessa prova na de domingo que vem por favor...