SóProvas


ID
2557225
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.


Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso.


Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • GABARITO: D

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…)

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (…).

     

    Comentário: De acordo com o art. 496, §3º, II, do NCPC, as condenações contra a Fazenda Pública estão sujeitas  ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença. Há, contudo, exceções.

     

    Quando a condenação for inferior a 500 salários mínimos contra municípios de capitais (São Paulo no caso em apreço), não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório. Ao passo que, para os demais municípios o limite é de 100 salários mínimos.

  • Atençao para o fato de tratar-se de capital de um ESTADO. Portanto o limite de 500 sm está correto.

    Se fosse outro município, exceto capital, seria 100 sm.

  • CPC/15

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Não existindo remessa necessária, por causa do valor de 200 (duzentos) salários mínimos, podendo maria realizar o cumprimento de sentença.

     Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes,

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito:

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

     

  • Questão casca de banana.

     

    Art. 496 - Novo CPC: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    [...]

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    [...]

    II - 500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

     

    OBS.: O enunciado da questão afirma que a ambulância pertence a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, sendo este CAPITAL do Estado de São Paulo.

  • Complementando o comentário dos colegas:

     

    Se a sentença for iliquida, haverá reexame necessário, salvo hipóteses do §4

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:


    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:


    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    Alternativa A) No caso trazido pela questão a sentença não estará sujeita à remessa necessária, pois embora para a maior parte dos municípios tal remessa não deva ocorrer quando o valor da condenação for inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, para os municípios que constituem capitais de Estados o limite a ser observado é o de 500 (quinhentos) salários mínimos. É o que dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença que condena o réu a pagar o valor de duzentos salários mínimos é líquida - porque condena em um valor determinado - e não ilíquida - quando o valor ainda seria determinado na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Engraçado pq a C fala quase a mesma coisa, nao consigo entender o motivo do erro na alternativa C

  •  

    ART 496 -Paragrafo 3

    II - 500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

  • @César - pois a sentença é "líquida" - simples.

  • A remessa necessária não é considerada um recurso, porque ausente o requisito da voluntariedade, ela deverá ser realizada de ofício pelo magistrado nos casos de senteça desfavoráveis a entes público ou sentença procedente de embargos à execução fiscal. 

     

    Então, se a remessa necessária não é um recurso, o que ela é? 

    ---------> CONDIÇÃO À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.

     

    A remessa necessária SEMPRE deverá ocorrer?

    Não ocorrerá remessa necessária em dois casos: ECONÔMICO e JURISPRUDENCIAL.

     

    Econômico (Quando o valor da condenação for inferior a):

    1.000 salários-mínimos para a União

    500 salários-mínimos para o Estado

    100 salários-mínimos para o Município

    Jurisprudencial (quando a sentença estiver fundada em):

    1) Súmula de tribunal superior

    2) Súmula vinculante

    3) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    4) Acórdão do STF ou STJ firmado em IRDR ou assunção de competência

  • Fiquei na dúvida pois não consegui saber se o carro pertencia a secretaria da saúde do municipio de São Paulo - 

    http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/

    ou se o carro pertence ao Estado de São Paulo

    http://www.saude.sp.gov.br/

    para que eu possa definir entre os limites de 100 SM ou 500 SM.

    ops. pesquisando melhor vi que segundo :

    art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público"

    portanto o limite é de 500 SM

     

  • No caso trazido pela questão a sentença não estará sujeita à remessa necessária, pois embora para a maior parte dos municípios� tal remessa não deva ocorrer quando o valor da condenação for inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, para os municípios que constituem capitais de Estados o limite a ser observado é o de 500 (quinhentos) salários mínimos. É o que dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

  • Gabarito: "D"

     

     a) Ainda que o Município de São Paulo não interponha qualquer recurso, a sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é superior a 100 (cem) salários mínimos, limite aplicável ao caso, o que impede o cumprimento de sentença pelo advogado da autora. 

    Errado. Como o Município de São Paulo constitui capital do Estado de São Paulo, não se aplica o limite de 100 (cem) salários-mínimos imposto no art. 496, §3º, III, CPC, que reza que: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários mínimos para todo os demais Município e respectivas autarquias e fundações de direito público."

     

     b) A sentença está sujeita à remessa necessária em qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública. 

    Errado. Há previsões de 1.000 (hum mil), 500 (quinhentos) e 100 (cem) salários-mínimos de artigos que não se aplicam a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, CPC, que reza que: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:"

     

    c) A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a sentença condenatória é ilíquida. Maria poderá, assim, propor a execução contra a Fazenda Pública tão logo a sentença transite em julgado. 

    Errado. Não é ilíquida. 

     

     d) A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 496, §3º, II, CPC, que reza que: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Munícipios que constituam capitais dos Estados."

  • O pulo do gato está no artigo 496, § 3º, inciso II do NCPC:  500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

     

    Estado/DF + Capitais de estados: 500 salários-mínimos

     
  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    Alternativa A) No caso trazido pela questão a sentença não estará sujeita à remessa necessária, pois embora para a maior parte dos municípios� tal remessa não deva ocorrer quando o valor da condenação for inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, para os municípios que constituem capitais de Estados o limite a ser observado é o de 500 (quinhentos) salários mínimos. É o que dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença que condena o réu a pagar o valor de duzentos salários mínimos é líquida - porque condena em um valor determinado - e não ilíquida - quando o valor ainda seria determinado na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D

  • Não entendi essa a alternativa correta, pois o carro é da secretaria de saúde do município de São Paulo, e como é município o valor da remessa seria de 100x o salário mínimo. Só seria de 500x se fosse do Estado.

  • Remessa necessária, ou reexame necessário como já conhecido no CPC ainda vigente (art. 475). O artigo 496 do NCPC, inserido no Capítulo XIII, “Da Sentença e da Coisa Julgada”, trata da remessa necessária.

    A ideia é bastante simples: não produzirá efeitos senão após confirmada pelo tribunal (duplo grau de jurisdição obrigatório), a sentença: i) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Nesses casos, ultrapassado o prazo de 15 dias para a interposição de recurso de apelação (lembre-se de que os prazos recursais, à exceção dos embargos de declaração – 05 dias –, foram unificados em 15 dias – NCPC, art. 1.003, §5º), o juiz ordenará o envio dos autos ao tribunal respectivo. Se não o fizer, o presidente do aludido tribunal poderá avocar a demanda.

    Até esse ponto, não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária.

    Em um primeiro momento, em vez dos atuais 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC, art. 475, §2º), o NCPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Essa questao nao foi para amadores.

  • Não acho razoável que a FGV exija que o candidato adivinhe que, no caso hipotético sob análise, o município mencionado seja a capital de um estado da federação. Principalmente levando-se em conta que nas questões da OAB, a FGV, não raras vezes, adota nomes fictícios de personagens e lugares.

    O examinador poderia ter mencionado no enunciado que o município em questão é a capital de um estado, não sendo obrigação do candidato inferir informações onde não há.

  • Como pode ter sido considerada correta a alternativa D? O enunciado da questão diz, entre outras coisas, que "Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos". O Município de São Paulo, que também é capital do Estado de São Paulo, na questão, foi condenado ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos!!!! O gabarito é a letra D: "A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo.". Como que a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, se o próprio enunciado da questão diz que o Município de São Paulo foi condenado ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos?? A condenação hipotética, afinal de contas, foi de 500 (quinhentos) salários mínimos ou de 200 (duzentos) salários mínimos?? Isso faz toda a diferença! Essa questão deveria ter sido anulada!

  • Mais ninguém percebeu, além de mim, que o enunciado da questão fala que houve a "condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos" e a alternativa tida por correta (letra D) fala que o ente público foi condenado ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos???

  • Essa realmente foi de uma dificuldade cruel.

  • Gabarito D

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Raphael, a alternativa D fala "a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos".

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…)

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (…).

    Comentário: De acordo com o art. 496, §3º, II, do NCPC, as condenações contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença. Há, contudo, exceções.

    Quando a condenação for inferior a 500 salários mínimos contra municípios de capitais (São Paulo no caso em apreço), não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório. Ao passo que, para os demais municípios o limite é de 100 salários mínimos.

  • Questão decoreba pura...

  • 500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

  • é inferior a 500 amigos, não fala que foi condenado em 500 não.

  • 500 SAL.minimo ao DA FEM. DO 496CPC

    DF

    AUTARQUIA

    FUND.D PÚBLICA

    ESTADOS

    MUNICÍPIOS CAPITAIS EX SP

    ...MUNICIPIOS COMUN 100 S.M

  • Maria dirigia seu (dela)carro em direção ao trabalho,).

    Nao meu

  • Ótima questão. Errei e não nego, mas foi por falta de atenção ao texto da lei (art. 496 do CPC). Vejamos:

    No caso em tela, trata-se de município que tivera sofrido uma condenação em 200 salários mínimos.

    Aí está a pegadinha, uma vez que, como pode ser visto no código (art. 496, par. 3º, II), a condenação consistente em até 500 salários mínimos contra os MUNICÍPIOS QUE CONSTITUAM CAPITAIS DOS ESTADOS não serão submetidas a remessa necessária.

    Dica: lembrem-se, a o valor da condenação varia se o município for uma capital do estado.

    E se for um município que não seja capital? Resposta: segue a regra do inciso III, ou seja, 100 salários mínimos.

    Depois da escuridão, luz.

  • Municípios que constituam capitais dos Estados NÃO submetidos a Remessa Necessária. Desde que a Condenação seja inferior a 500 salários mínimos. No caso em tela, a condenação fora de 200 salários. Não há em que se falar em Remessa Necessária.

    Atenção: Se um determinado Município não constituir Capital dos Estados, segue a regra, ou seja, 100 salários mínimos.

  • TERÁ REMESSA NECESSÁRIA - Art. 496, paragrafo 3º, inciso II, CPC:

    ·     Municípios que não são capitais: valor da condenação ACIMA de 100 (cem) salários-mínimos

    ·     Municípios que são capitais de Estado: valor da condenação ACIMA de 500 (quinhentos) salários-mínimos

    NÃO TERÁ REMESSA NECESSÁRIA - Art. 496, paragrafo 3º, inciso II, CPC:

    ·     Municípios que não são capitais: valor da condenação INFERIOR de 100 (cem) salários-mínimos

    ·     Municípios que são capitais de Estado: valor da condenação INFERIOR a 500 (quinhentos) salários-mínimos

  • Sacanagem das braba kkkkkk

  • Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

  • RESPOSTA: LETRA D

  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    REMESSA NECESSÁRIA

    A remessa necessária só tem aplicação se a Fazenda Pública for sucumbente. Além disso, o art. 496 prevê várias exceções á remessa necessária, a depender do valor da condenação, por exemplo.

     

     

    A remessa necessária é instituto criado para beneficiar a Fazenda Pública.

     

    Lei dos Juizados da Fazenda Pública – Lei 12.153/2009. Não se aplica esse instituto, nos termos do Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Da Lei 12.153/2009.

     

    A interposição de apelação pela Fazenda Pública não prejudica, por si só, o reexame necessário.  A mera interposição de apelação pela Fazenda Pública não prejudica, por si só, o reexame necessário, até porque, o recurso pode ser, por exemplo, parcial ou até inadmissível. (Fonte: Novo Código de Processo Civil para concursos. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. Juspodivm, 2016 - p. 580).

     

     

    Não cabe remessa necessária na decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida contra a Fazenda Pública.

     

    A remessa necessária pode acontecer independentemente da natureza do provimento.

     

    A remessa necessária pode acontecer independentemente da condenação ser líquida ou ilíquida o que não afeta a incidência da remessa necessária.  

     

    Em direito Administrativo (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/92) - Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário.

    Informativo 607 – STJ = a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação da improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da lei de ação popular.

    CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Art. 496 do CPC esquematizado:

     

    REGRA: há remessa necessária quando a sentença proferida for contra a Fazenda Pública e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EXCEÇÕES I: quando a condenação ou proveito econômico for inferior a...

     

    1.   1000 SM para a União e suas autarquias e fundações

    2.   500 SM Estados, DF ( suas autarquias e fundações) e municípios que não constituam capitais dos Estados

    3.   100 SM para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    EXECEÇÕES II:

    Quando a sentença for fundada em:

    1.   Súmula de tribunal superior (ou seja, qualquer um);

    2.   acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    3.   entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    4.   entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Uma questão dessa que você tem que manjar de geografia para sacar se o Município citado é ou não capital do Estado e mais ainda saber a integra do artigo do CPC que regula os salários mínimos, é para acabar com o pequi do Goiás.

  • A resposta dessa questão é a letra D porque se baseia no artigo 496 § 3º inciso II do CPC, no qual o caso em tela é uma das exceções, que se refere a um ente que é capital de um Estado e que como o valor é abaixo de 500 salários mínimos e por isso não se sujeita a remessa necessária.

  • Gente tô passada com esta questão...mas que história é essa?

    Como eu vou saber que o tal município constutui o estado?

    Existe secretaria de saúde estadual e municipal ou só estadual? Help!

  • REGRA : REMESSA NECESSÁRIA

    EXCEÇÃO--> 1000S ( mil x salários ) UNIÃO , AUTAQUIAS E FUNDAÇÕES

    500S ( 500x salários) ESTADOS ,E CAPITAIS ( municipio que seja capital , SÃO PAULO NA QUESTÃO )

    100s( 100x salarios) MUNICIPIOS que não sejam capitais

    Também não se aplica quando for MACETE : JULGAMENTO FACIL !

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Lembrei da remessa necessária. Lembrei do limite pra Município que é de 100 s/m.

    Mas não atentei que era capital do Estado.

    Marquei A :(

  • a pegadinha esta em Município que seja capital do Estado, 500 salários

    Haaaa FGV maldita

  • A questão trata do chamado duplo grau obrigatório, por meio da remessa necessária; instituto existente para proteger a Fazenda Pública quando vencida num processo judicial. 

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    Ocorre que há exceções a essas regras, às quais os alunos deveriam estar atentos:

    3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…)

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (…).

     

    Assim, a sentença, mesmo contrária ao Município de São Paulo, não está sujeita ao duplo grau obrigatório (remessa necessária), visto que condenado a quantia líquida e certa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.

    OBS: Há mais exceções no art. 496 do CPC, todas de leitura obrigatória!

     

    Gabarito Letra D.