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Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes. ( erro da letra D)
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. ( erro da letra A, pois não é após o nascimento da criança)
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. ( erro da letra E)
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
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CC, Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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A) F, pois pelo CC
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. ( erro da letra A, pois não é após o nascimento da criança)
B) V,
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
C)F,
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
D)F,
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes. ( erro da letra D)
E) F,
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. ( erro da letra E)
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LETRA E:
Colegas, excelentes respostas, mas acredito que o art. 1555 parágrafo 2º não se aplique para justificar o erro da letra E. O dispositivo apenas se refere a quem está em idade núbil e os pais não consentiram expressamente, que não é o caso de Carla:
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
O casamento não é nulo em razão da gravidez, e não do art. 1555 parágrafo 2º:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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Para mim, mais do que só acertar as questões, é também muito importante entender os erros das demais alternativas. Então, complementando, também se encontra fundamento jurídico oposto à assertiva "C" no art. 1.563/CC.
"c) Anulado o casamento, este retroagirá à data de sua celebração, não produzindo nenhum efeito."
"Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado."
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Tartuce: Em resumo no que toca aos incapazes, foi visto que os casos envolvendo os menores são de anulabilidade do casamento (art. 1.550, I e II); que não mais existem maiores absolutamente incapazes, tendo sido revogado o art. 1.548, I, do CC; e que as hipóteses concernentes aos demais incapazes são de anulabilidade (art. 1.550, IV). Vale repisar, ademais, que as pessoas com deficiência podem se casar livremente, nos termos do novo § 2 do art. 1.550 do Código Civil.
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Marquei E por considerar inviável o casamento com menor de 14 anos, já que a lei penal considera estupro de vulnerável o relacionamento com menor de 14 anos.
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Por favor, alguém poderia esclarecer além da estrita legalidade? São searas distintas, mas o Direito é uno e pela recente súmula do STJ temos que:
Súmula 593, STJ: "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
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a) Carla poderá confirmar o casamento após o nascimento da criança.
FALSO. Não existe a necessidade de nascimento da criança, mas quando o menor de idade atingir a maioridade.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
b) É vedada a anulação do casamento unicamente pelo fato de Carla ser menor de idade.
CERTO
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
c) Anulado o casamento, este retroagirá à data de sua celebração, não produzindo nenhum efeito.
FALSO
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
d) Antônio poderá requerer a anulação do casamento devido ao fato de Carla ser menor de idade.
FALSO
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
e) O casamento é nulo, pois Carla não tinha idade núbil e não havia autorização judicial.
FALSO
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
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Pra mim, é uma questão um tanto injusta!
Na alternativa C, "Anulado o casamento, este retroagirá à data de sua celebração, não produzindo nenhum efeito", vê-se que a alternativa está CORRETA, por tratar-se da regra geral. É possível, no entanto, que o casamento, mesmo nulo ou anulável, produza efeitos, CASO TENHA SIDO CONTRAÍDO DE BOA-FÉ. É o teor do art. 1561, que cuida do casamento putativo. Portanto, não é toda e qualquer situação que o casamento anulável vai produzir efeitos.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Já em relação à alternativa B, " É vedada a anulação do casamento unicamente pelo fato de Carla ser menor de idade", é a literalidade do art. 1550, I:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
Embora o enunciado anuncie a situação de gravidez, essa situação não é exigida na alternativa. A CESPE poderia muito bem considerar ela, exatamente como está, como errada, sob a justificativa de que não se exigia no enunciado a consideração acerca da gravidez, pq, grosso modo, haverá sim a anulação de casamento de alguém unicamente pelo fato dela não ter alcançado a idade núbil.
Meu comentário é mais um desabafo.
Deus, como eu me irrito quando erro questão cujo conteúdo eu domino... Leio e releio as alternativas e não consigo me convencer de que foi vítima de uma questão mal elaborada e/ou um tanto capciosa.
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O ponto de nulidade e anulabilidade do casamento possui uma incidência enorme nas primeras fases.
Então, vale muito a pena, ler com bastante atenção esses dispostivos legais.
P.S. Estou sentindo falta, nessa prova, das jurisprudências que a Cespe tanto adora Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A fim de complementar o entendimento da questão, importante citar que a idade núbil para o casamento se dá aos 16 anos, mas excepcionalmente se admite o casamento de pessoas que não atingiram essa idade, vejamos:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (obs: entre 16 e antes de 18 necessita de autorização dos pais)
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. (menos de 16 anos)
A dificuldade é para todos.
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Defensoria = Luta pela família
Questão da DPE
Fui na opção que, em tese, se estaria protegendo a entidade familiar... Concurso também é lógica...
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Minha contribuição:
Em que pese eu não lembrar do artigo 1522 do Código Civil, que exclui o esposo maior de pedir anulação do casamento, eu não marque a letra "d", porque lembrei da "Vedação do venire contra factum proprium", o qual, ninguém poderá exercer um direito contrariando um comportamento anterior." Ou seja, se Antonio casou sabendo que a menina era adolescente de 13 anos, não poderia depois anular.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
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CC, Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
A leitura do artigo não me parece suficiente para responder essa questão, pois não se anula por motivo de idade o casamento de que resultou a gravidez, ou seja, casaram primeiro, engravidaram depois.
Não parece ser o caso do exercício, já que a moça estava gravida ANTES de casar.
Aliás, a alternativa B é falsa ao afirmar que não é possível a anulação do casamento só por conta da idade, quando o artigo 1550, I é taxativo ao prever essa hipótese.
Se alguém puder esclarecer...
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Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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artigo absurdo!
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Questão desatualizada com a nova redação do art. 1.520 do CC, dada pela Lei nº 13.811/19.
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Questão desatualizada!
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
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Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Menor de 16 não casa mais de jeito nenhum