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ID
2558224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base na jurisprudência do STF.


I. Independentemente da natureza do cargo, é inconstitucional a exigência de idade mínima nos concursos públicos na administração pública direta e indireta.

II. Para que sejam cumpridos, os mandatos constitucionais de criminalização previstos no art. 5.º da CF impõem ao legislador o dever de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente.

III. O direito à liberdade de expressão abrange o denominado discurso de ódio.

IV. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, provas emprestadas, incluindo-se interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Sobre o item II:

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A) TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.

    1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandatos constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição ? o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ?, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais.

    (HC 102.087 STF)

  • Gabarito: E.

     

    I. Súmula nº 683, STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Consituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

  • Discurso de ódio

    Pode nos EUA (extrema liberdade de expressão)

    Não pode no Brasil (temperada liberdade de expressão)

    Abraço

  • Sobre o item III, o STF decidiu no HC 82424 que a liberdade de expressão não é um direito ilimitado, sendo que o discurso de ódio não é aceito em nosso ordenamento.Não entendi porque a banca considerou incorreto o item, alguém entendeu essa doutrina cespiana?

    Sobre o item IV:

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (...)  4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 28774/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão: Ministro Roberto Barroso, DJE 24/08/2016)

  • Charbel, exatamente pela sua justificativa - o discurso de ódio NÃO É aceito em nosso ordenamento...e o Item III menciona que a liberdade de expressão ABRANGE...por isso está errado...porque o correto seria dizer que o direito à liberdade de expressão, não abrange, não contempla, não respalda...o denominado discurso de ódio.

     

  • Acerca do item IV ("é possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, provas emprestadas, incluindo-se interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório") a questão pedia o entendimento do STF e por isso está certa.

    Apenas chamo a atenção dos colegas para o entendimento do STJ sobre o tema, que traz um requisito adicional:

    "É permitida a �prova emprestada� no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa" (Súmula 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    Como se trata de processo administrativo, essa autorização não é da autoridade que preside o PA (que não será um juiz, via de regra), mas sim daquela que presidiu o processo judicial de origem da prova. Ou seja, o juiz perante o qual se produziu a prova a ser aproveitada em processo administrativo deverá autorizar esse uso no PA disciplinar.

  •   SÚMULA nº 591/STJ

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

  • GAB.:  E

     

    III) O STF decidiu que o discurso de ódio não se inclui no âmbito de proteção da liberdade de expressão. No HC 82.424, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 19­-3­-2004, foi dito: “O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal".

     

    Fonte: Direito Constitucional-Gilmar Mendes e Paulo Gonet (2017).

  • Manda(T)os?? =X

  • A liberdade de expressão não é garantia constitucional absoluta, encontrando limites morais e jurídicos, e que o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

    O caso Ellwanger (STF, HC 82.424/RS).

     

  • Essa decisão do STF é anterior a toda efervescência da discussão do "politicamente correto" e "mi mi mi".

     

    Seria interessante o STF renovar o entendimento em outros julgados. Apesar de que o Bolsonaro é condenado à danos morais pelas declarações ofensivas que ele dá.

     

    No fim e ao cabo, todo mundo sabe que não se pode sair falando qualquer bobagem que aparece na cabeça. Quem defende isso não tem empatia com outros seres humanos.

     

    Numa democracia, existe direito amplo à informação, mas não existe direito a ofender outra pessoa com palavras e gestos grosseiros.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • HATE SPEECH (DISCURSO DE ÓDIO): são manifestações de pensamento que ofendem, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características.

     

    → Nos EUA, até o hate speech inclui-se no âmbito da liberdade de expressão.

     

    → O STF não adotou o entendimento de que a garantia de liberdade de expressão abrangeria o hate speech!

     

    → A liberdade de expressão não é absoluta, encontramos restrições voltadas ao combate do preconceito e da intolerância contra minorias estigmatizadas.

     

    A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível que, a depender do caso concreto, um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, Lei 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores (STF, 2ª Turma, RHC 146.303/RJ, 2018, Info 893).

     

    CUIDADO! Não é qualquer crítica de um líder religioso a outras religiões que configurará o crime de racismo. Nesse sentido, o STF já absolveu um líder religioso dessa imputação por falta de dolo:

     

    Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de uma é inferior a outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei 7.716/81. Para haver o crime, é indispensável que fique demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo (STF, 1ª Turma, RHC 134.682/BA, 2016, Info 849).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Pessoal, só para complementar, quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental, e assim tem sido considerada em via legislativa pelos ordenamentos que dela expressamente se ocupam. Portanto, mesmo que seja uma prova testemunhal, pericial no processo originário, ao ser emprestada será tida como uma prova documental.

  • A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

     

    Hate speech (discurso de ódio)

    O tema acima exposto está ligado ao que a doutrina chama de hate speech(discurso de ódio).

    Discurso de ódio (hate speech) são “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias.

    (...)

    No direito norte-americano, prevalece o entendimento de que até o discurso de ódio (hate speech) inclui-se no âmbito de proteção da liberdade de expressão.” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 128).

    No Brasil, ao contrário dos EUA, prevalece que o hate speech não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso.

    Esse tem sido, por exemplo, o entendimento das bancas examinadoras:

    (PGE-RS FUNDATEC 2015) Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado "discurso do ódio" (“hate speech”), o STF sustentou que o direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso. (certo)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/a-incitacao-de-odio-publico-feita-por.html 

     

  • Candidato(a) O que são os mandados de criminalização ?

     

    Excelência, segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

    Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:

    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é o mandado de criminalização expresso.

     

    Outrossim, há também os mandados de criminalização implícitos. Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa. Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.

     

    Fonte: Masson e Flávia Teixeira Ortega.

  • No julgado extraído diretamente do site do STF, consta a expressão correta “MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO”.

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandados constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandado de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. (...). 4. ORDEM DENEGADA.

    (HC 102087, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013 EMENT VOL-02699-01 PP-00001)

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão para análise de assertivas a fim de encontrar  as corretas. Vejamos:

    I - de acordo com a Súmula 683 do STF, é possível se exigir idade mínima quando "possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". ERRADA;

    II - Correta de acordo com a atual jurisprudência do STF  no HC. 102.087;

    III - entende o STF que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado, não abrangendo o denominado discurso de ódio. ERRADA;

    IV -  Correta por se tratar da Súmula 591 do STJ;

    Somente se encontram corretas as assertivas II e IV.

    GABARITO LETRA E.
  • LETRA E

  • QUestão : E

    basta ir por eliminação!

  • Sou novo nos mundo dos concursos. Mas estou achando as questões de nível superior mais brandas.

  • Súmula 683

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.