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Gabarito: C
“Procedimentos para ação de usucapião ficam claros no novo CPC
Por César Fiuza
Em primeiro lugar, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a se inserindo dentre as ações de procedimento comum. Feitas essas observações preliminares, a ação se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital. Embora o novo Código de Processo Civil não mencione estes últimos, entende-se ser necessário citá-los, tendo em vista o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos. Ora, se no procedimento notarial é necessário dar ciência a esses terceiros interessados, porque seria dispensável sua citação no processo judicial, como, aliás, o era no Código de Processo de 1973? De fato, segundo a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis também promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.
Reforçando o argumento, o próprio Código de Processo de 2015, no inciso I do artigo 259, dispõe que serão publicados editais na ação de usucapião. Ora, editais referentes a quê, senão à citação dos demais interessados? A primeira dúvida, portanto, a meu ver, deve ser solucionada nesse sentido, ou seja, eventuais terceiros interessados deverão ser citados por edital, como no procedimento notarial e no do antigo Código de Processo Civil.
Os vizinhos confinantes, a seu turno, serão citados pessoalmente, a não ser que se trate de imóvel em condomínio, quando se dispensa essa citação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil”.
https://www.conjur.com.br/2015-ago-17/direito-civil-atual-procedimentos-acao-usucapiao-fica-claro-cpc
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Gabarito: C.
a) CPC, art. 264, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
b) Ações de usucapião e de reintegração de posse podem seguir ao mesmo tempo, STJ (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI59652,11049-Para+o+STJ+acoes+de+usucapiao+e+de+reintegracao+de+posse+podem+seguir)
c) Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (STJ REsp 1275559 / ES)
d) Estatuto da Cidade, art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é sumário.
e) CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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DECISÃO
27/10/2017 08:06
Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião
A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação.
Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião.
“Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator.
O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião.
O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.
Formalismo
Salomão citou uma “onda renovatória” de entendimentos nos tribunais tendente a afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social. No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo.
“Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade”, disse.
O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.
REsp 1432579
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-cita%C3%A7%C3%A3o-de-vizinhos-n%C3%A3o-gera-nulidade-absoluta-em-processo-de-usucapi%C3%A3o
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Lembrando que não há mais rito sumário (art. 1046, §1º, CPC), o procedimento a ser seguido nestas ações é o comum (Art. 1049, paragrafo único, CPC).
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Creio que o erro da assertiva a) é a condicional "se ocupados os imóveis". Na verdade, de acordo com o julgado já citado pelos colegas, o confrontante em regra deve ser citado, sem qualquer ressalva a respeito da ocupação dos imóveis:
"Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo."
(REsp 1275559/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/08/2016)
O mesmo trecho confirma a correção do item c).
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B) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
3. Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, §2º, do CC/2002.
4. Afastada a aplicação do art. 55, §3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73. Não retroação do julgamento da lide. Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Molduras fáticas diversas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.532/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Informativo nº 0352
Período: 14 a 18 de abril de 2008.
TERCEIRA TURMA
REINTEGRAÇÃO. POSSE. USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE.
Foi interposta primeiramente uma ação de reintegração de posse pela ora recorrente e, um dia depois, a ora recorrida interpôs uma ação de usucapião urbana. A Turma entendeu não haver prejudicialidade externa (art. 265, IV, a, do CPC) a justificar o sobrestamento da ação possessoria ajuizada anteriormente, até que advenha juízo final sobre a propriedade que é discutida na ação de usucapião, pois a posse não depende da propriedade. Pode-se dar a tutela da posse mesmo contra a propriedade. REsp 866.249-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2008.
Só uma correção: o art. que a colega Renata Santos quis referir na letra A é o 246, § 3°, cpc.
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Ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa
Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja. E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?
Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso. A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
fonte: Dizer o direito
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Para complementar
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA OU PRO MISERO (art. 183 da CF/1988; art. 1.240 do CC e art. 9 da Lei 10.257) É PARA A MORADIA. INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
Área urbana não superior a 250 m2. Pode-se usucapir, inclusive, condomínio edilício.
Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.
O imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.
Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.
Cumpre observar que não há menção quanto ao justo título e à boa-fé pela presunção absoluta ou iure et de iure de suas presenças.
QUESTÃO: A usucapião prevalece sobre hipoteca judicial gravada antes da posse ad usucapionem?
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.
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Letra A: artigo 246, parágrafo 3o.
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Esquema:
Propositura de ação:
1) De usucapião na pendência de ação possessória- VEDADA (art. 557, CPC/15).
2) Possessória na pendência de ação de usucapião- PERMITIDA, PODENDO AMBAS TRAMITAR SIMULTÂNEAMENTE (REsp 866249).
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Não entendi porque a A está errada. O enunciado não diz se que se trata de condomínio, logo, deveria seguir a regra, de que os vizinhos devem ser citados.
Já errei essa questão 2 vezes por causa disso.
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Caroline eu acredito que o erro esteja em condicionar à ocupação dos imóveis
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Não é extremamente relevante a citação do titular de registro, é necessário sob pena de ineficácia, visto que a sentença não produz efeito à pessoa alheia ao processo, em respeito ao devido processo legal, em especial ao contraditório e ampla defesa.
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Corrigindo a colega Renata, art. 246, §3º CPC. Erro de digitação ;)
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Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.
Info 616 do STJ
Fonte: DoD
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A questão em comento demanda conhecimento acurado de aspectos cíveis, constitucionais e processuais da ação de usucapião, abarcando leitura atenta das previsões legais e jurisprudenciais para o tema.
Na ação de usucapião:
* Via de regra, devem ser citados todos os confinantes (e por se tratar de ação real imobiliária também seus cônjuges e companheiros);
* Não é dispensada a citação do titular do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
* Ações de usucapião especial urbano correm sob o rito sumário;
* Só cabe usucapião especial urbano para quem não seja proprietário de outro imóvel.
Feitais tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não só os confinantes de imóveis ocupados, mas, sim, via de regra, todos os confinantes precisam ser citados. Vejamos o que diz o art. 246,§3º, do CPC:
Art. 246. (...)
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
LETRA B- INCORRETA.Não há qualquer previsão legal de que o ajuizamento posterior de ação possessória obste a discussão do usucapião.
LETRA C- CORRETA. É condição indispensável para a validade da ação de usucapião a citação do titular do imóvel. Para corroborar isto, urge trazer à baila o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DO PROCESSO. "Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável" (REsp 1432579 / MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0520.15.001406-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 06/05/2020).
LETRA D- INCORRETA. Não há que se falar em rito ordinário na ação de usucapião especial urbano, ainda que com realização de perícia. O Estatuto da Cidade, corporificado na Lei 10257/01, em seu art. 14, assim expõe:
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar em usucapião especial urbano para quem já possua uma propriedade. Diz a CF/88:
183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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O titular do Registro é o Registrador do Cartório de Registro de Imóveis. O estagiário matou as aulas de civil...
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Comentário do colega:
a) CPC, art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
b) Ações de usucapião e de reintegração de posse podem seguir ao mesmo tempo (STJ).
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI59652,11049-Para+o+STJ+acoes+de+usucapiao+e+de+reintegracao+de+posse+podem+seguir
c) Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (STJ REsp 1275559 / ES)
d) Estatuto da Cidade, art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é sumário.
e) CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Gab: C