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ID
2558263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, julgue os itens a seguir.


I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  

    Sobre o ítem IV: art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

     

  • Gabarito: E

     

    I A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

    ERRADA.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    ERRADA.

     

    III Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

    CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

  • Por que o II tá errado?

     

    Alguém poderia discorre melhor também sobre a IV??

  • Há uma tendência de afastar qualquer dispositivo, assim como o 16 da ACP, que restrinja os efeitos de decisão coletiva lato sensu.

    Porém, pelo que deu para perceber, a banca optou por não abordar essa constitucionalização.

    Abraços.

  • Acréscimo sobre o item II - ERRADO

    Acredito que o erro esteja na colocação genérica da sentença de improcedência, pela ressalva legal da insuficiência de provas.

    O item trata sobre os interesses coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor - sistema da tutela coletiva

     Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

          (...)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Em suma, a coisa julgada secundum eventum probationis só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

    A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

     Assim, a correção do item poderia se dar da seguinte forma: A sentença de improcedência, salvo por insuficiência de provas, proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.  

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295

  • A II me parece correta, enquanto a IV, embora reproduza o texto da lei, é dispositivo que ordinariamente é rechaçado.

  • Gabarito: E

     

    I. ERRADA, pois 

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II. ERRADA, pois 

    A coisa julgada surgida no seio das ações coletivas não se forma secundum eventum litis, mas sim secundum eventum probationis. Fredie DIDIER JÚNIOR aduz: "a coisa julgada coletiva não é secundum eventum litis; ela se opera pro et contra, mas apenas quando houver exaustão da prova; o que está de acordo com o evento da causa é a extensão da coisa julgada às lides individuais, que apenas se opera em hipótese de procedência”. 

    Nas hipóteses de ações coletivas julgadas improcedentes pela insuficiência ou ausência de provas, não ocorrerá a formação da coisa julgada material.

    A coisa julgada secundum eventum probationis se opera apenas com o esgotamento das provas, isto é, com o exaurimento de todos os meios de provas possíveis.

    Na coisa julgada secundum eventum probationis, há a possibilidade de revisão judicial das demandas coletivas julgadas improcedentes pela carência probatória, com a apresentação da denominada “prova nova”.

     

    III. CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

  • I. ERRADA - Art. 4º LC 80/94 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes

    II. ERRADA - "Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é, secundum eventum litis, ou seja, havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova.  Desta feita, concluiu-se que apesar de no processo civil comum, imperar a imutabilidade da coisa julgada, esta, dentro do processo coletivo, ocorre de acordo com o resultado da demanda, haja vista que, em se tratando de interesses coletivos há um bem maior a ser tutelado, que é o interesse da coletividade. "(Fonte: A coisa julgada no processo coletivo.Geórgia Karênia Rodrigues Martins Marsicano de Melo. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2729)

    III. CORRETA - art. 104 do CDC não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC);

    IV. CORRETA - Art. 2º- A - Lei 9.494/97 A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

  • Sobre o item IV:

    STF (05/2017- REPERCUSSÃO GERAL - Info 864): A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. OBS: esse entendimento é muito criticável, pois ressuscita os efeitos do art. 16 da LACP, que é tido por inconstitucional, segundo doutrina ostensiva. Viola o devido processo legal substancial (proporcionalidade) e a razoabilidade, ao permitir que o cidadão de Campinas tenha o direito ao remédio e o de Sumaré, não. Ademais, o dispositivo foi inserido na LACP por medida provisória sem os requisitos de relevância e urgência. Ademais, é ilógica tal posição defensiva do art. 16 da LACP por absoluta falta de técnica ao misturar conceitos de competência e coisa julgada (ex: os efeitos de um divórcio prolatado em Curitiba gera efeitos em qualquer lugar do território nacional).

     

    EM SUMA:

    Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador (o art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional, segundo o STF/2017-repercussão geral); c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

     

  • Galera, marquei a IV como errada porque fala em Ação Civil Pública de Associação, então não é substituição processual (caberia se fosse MS Coletivo), é representação. Não é isso? Como a questão falou em substituídos, considerei errado. Alguém poderia me explicar? Agradeço.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS DIFUSOS- SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS COLETIVOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SECUNDUM EVENTUM LITIS)

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • A única explicação plausível para o item II apresentar-se errado seria sua redação incompleta, se comparada com a redação do artigo. Na essência, contudo, não há qualquer erro na alternativa II.

  • Sobre o item IV:

     

    O art. 2º-A da Lei 9.494/97 restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva e aplica-se às demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos e direitos coletivos em sentido estrito, mas limitados aos associados, especificamente nas causas que envolvem associações:

    Art. 2º-A da Lei 9494/97: A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    - O art. 16 da LACP aplica-se às demandas que dizem respeito às causas coletivas em sentido estrito (direitos difusos e coletivos).

     

    Fonte: Coleção de Leis Especiais para Concursos, Direitos Difusos e Coetivos, Leonardo Garcia e Hermes Zaneti

  • Vejo um erro no item IV. Diz:

    IV - A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    A despeito da literalidade da lei (Art. 2º-A da Lei 9494/97), conforme os colegas bem observaram, vê-se que não são apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, como também os que o fossem (residentes) em momento anterior.

    Foi o que decidiu o STF:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Dessa forma, a coisa julgada de ação coletiva demandada por associação civil tem eficácia subjetiva em relação a filiado que:

    I - resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda;

    II - que não resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador, mas tenha residido em algum momento antes da propositura da demanda.

  • DIREITOS DIFUSOS: coisa julg. sec. enventum probationes; efeito ERGA OMNES; 

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: coisa julg. sec. eventum probationes; efeito ULTRA PARTES.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: coisa julg. sec. eventum LITIS; efeito ERGA OMNES; 

  • A II está absolutamente correta. Vejamos:

     

    A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

     

    Não há erro nessa afirmativa que traduzindo significa dizer que, conforme seja o motivo pelo qual a ação foi julgada improdedente, ela fará ou não coisa julgada. A essa possibilidade de formação ou não de coisa julgada é chamada coisa julgada secundum eventum probationis.

    Improcedência com suficiência de provas: coisa julgada coletiva 

    Improcedência com ISUFICIÊNCIA de provas: não haverá coisa julgada coletiva

  • Não entendi a II. Me corrijam, por favor.

    II - "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

    O item se refere a uma sentença onde houve julgamento do mérito e que, portanto, deveria estar escrito que ela forma coisa julgada secundum eventum litis, o que quer dizer que a coisa julgada depende do resultado do processo, ou seja, se a sentença for procedente irá beneficiar os autores da ação, porém se for improcedente não irá prejudicá-los individualmente, pois poderão ingressar com ações individuais.

    Está correto?

    Já a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela onde não há julgamento do mérito? Aquela improcedente por falta de provas e que, portanto, faz apenas coisa julgada formal?

  • Secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão 'erga omnes' ou 'ultra partes' à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva. Já a coisa julgada secundum eventum probationis, é aquela, com base nas lições de Freddie Didier Jr, e Hermes Zaneti Jr, que só se formará caso ocorra esgotamento das provas.

     

     

  • MARQUEI A II E III

  • Afirmativa I) A legitimidade ativa da Defensoria Pública para as ações coletivas não é ilimitada, estando a atuação do órgão voltada para a defesa dos interesses dos necessitados. Por isso, não está autorizada a atuar em nome de qualquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária, mas, apenas, quando esse grupo for composto por pessoas necessitadas. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 80/94: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que pertence ao macrossistema das ações coletivas, dispõe: "Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Esta previsão está contida, ipsis litteris, no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A II não está certa??? Não entendi!

  • Sobre o erro da II: "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

     

    "Interesses coletivos" está sendo utilizado em sentido lato (i.e., abarcando os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

    O erro da asserção está em dizer, portanto, que a coisa julgada em todas essas classificações de interesses é secundum eventum probationis.

    A existência de coisa julgada em relação aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, nas ações civis públicas, depende não apenas da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), como, no caso da improcedência, de a sentença haver ou não se fundado na ausência de lastro probatório (secundum eventum probationis).

    Já no que toca às ações civis públicas em prol de direitos individuais homogêneos, existirá coisa julgada em relação às vítimas a depender da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), mas não do fato de a improcedência haver se motivado na insuficiência probatória. Isto é, se a sentença for de improcedência, seja qual for o fundamento, não será possível ajuizamento de nova ACP (sem prejuízo à propositura de ação individual pelos lesados que não tenham integrado a lide).

  • Eles sempre colocam esse peguinha infame de que a Defnsoria Pública defende quaisquer pessoas e eu sempre caiu! 

    Mas segue o baile!

  • II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

    ERRADA. Generalizou. Há uma única exceção: Improcedência por INsuficiência ou deficiência de provas: NÃO fará coisa julgada material.

     

    A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência.
    Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele
    tenha examinado a pretensão posta em juízo.
    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá
    coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas
    (art. 16 da Lei n.
    7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de
    improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

    (Direito Processual Civil Esquematizado 2017 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

     

  • Sobre o IV:

     

    A doutrina é unânime no sentido de que o art. 16, LACP (que prevê a limitação territorial da eficácia das decisões) é inócuo no que tange aos difusos e aos coletivos stricto sensu, afinal a indivisibilidade de tais direitos impede a limitação territorial. Quanto aos individuais homogêneos, em tese é possível (pois o direito é divisível), embora não recomendável: qual o sentido de submeter direitos individuais ao procedimento processual coletivo se o pronunciamento jurisdicional for restrito? Nesse sentido, o STJ reconheceu, em representativo de controvérsia, que tal limitação territorial é indevida. Segue ementa:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 30/11/2016) 

     

    A IV é, portanto, errada. A II e III, corretas.

  • Posso ser cabeça dura, mas continuo acreditando na II, mas enfim..... me lasquei.Segue o comentário da Professora do QConcursos, para aqueles que como eu, são brasileiros e não desistem nunca.

    "Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta"

  • Errei essa questão já umas 8 vezes. Absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A diferenciação entre coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis somente se relaciona aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, não tendo aplicação em relação aos direitos individuais homogêneos.


    Nas ações que tutelem direitos difusos ou coletivos em sentido estrito a coisa julgada será, em regra, secundum eventum litis, seja em caso de procedência ou improcedência do pedido, salvo na hipótese de improcedência por insuficiência probatória.


    A improcedência por insuficiência probatória não impede a repropositura da ação, desde que surja prova nova. Por isso se diz secudum eventum probationis.






  • tecnicamente não existe improcedência por insuficiência de prova...

  • sobre a alternativa IV - tem um julgado de 2017 - Info 864, STF.

    " A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança filiados, residentes no âmbito da jurisdição do julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    fonte: DOD.

  • Sobre a assertiva IV: incorreta, pois nos ED do RE 612043 ficou explicitado que esse entendimento vale apenas para ações coletivas em sentido estrito, não vale p/ ações civis públicas, cfe. DOD:

    Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO.

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

    • Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

    • Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     

    A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

  • I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária. A atuação da Defensoria Pública está condicionada à consecução de suas funções institucionais (art. 4 da LC 80/94). Assim, está condicionada à existência de grupos hipossuficientes. Salienta-se que esta hipossuficiência não é, necessariamente, econômica.

    II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Regra - Coisa julgada secundum litis. É a coisa julgada "ordinária". ; Exceção - coisa julgada secundum probationis - é a exceção. Só fará coisa julgada secundum probationis a sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos. V

    A parte que propôs ação individual tem o prazo de 30 dias para requerer a suspensão, sob pena de não obter proveito da ação coletiva.

    IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Art. 2-A da Lei 9494/97.

  • RESUMO:

    Associação - representação processual - necessidade da lista de associados

    Sindicato - substituição processual - não há necessidade da lista

  • gb e- As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

     Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    obs: 1 As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  • Gabarito: E

  • Ademais, sobre o item IV, importante ressaltar que referidas limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.

  • Eu acho que a II está muito correta. "Secundum eventum probationis" quer dizer "de acordo com o resultado das provas". Logo, independente de ser ou a decisão de improcedência por insuficiência de provas na ação coletiva em que se discuta direito difuso ou coletivo estrito senso, diz-se que há coisa julgada "secundum eventum probationis", ou seja: a coisa julgada material (leia-se: impossibilidade de rediscussão da matéria) será "de acordo com o resultado das provas", vale dizer, se houve esgotamento da análise probatória, não há mais espaço para discussão; se não, a matéria poderá ser rediscutida desde que a partir de novas provas.
  • A IV tbm está incorreta. Talvez esse equívoco tenha se dado devido às decisões equivocadas dos Tribunais Superiores, em especial do STJ. Mas hoje já se entende que não há a limitação exposta na assertiva. Vale ressaltar, outrossim, que recentemente o STF reconheceu a repercussão geral no caso de limitação dos efeitos da sentença em ACP à "jurisdição" do juízo prolator da decisão.
  • O item II foi genérico ao dizer que a sentença de improcedência proferida em ACP que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Esse regime de coisa julgada só será formado no caso de improcedência por falta de provas. Se a improcedência se deu pelo fato de a ação ser infundada, não poderá ser ajuizada nova ACP com o mesmo objeto.

    Contudo, o interessados ainda poderão promover ação individual para buscarem a reparação do dano que sofreram, tendo em vista que a coisa julgada coletiva é secundum eventum litis (só vincula se for favorável),

  • A questão tem um nítido abuso no tocante ao último item. Tal assertiva faz alusão ao art 16 da lei da ACP, porém a questão não específica qual entendimento/fonte da afirmação. Os estudantes mais atentos sabem que tal artigo é muito polêmico, tendo inclusive o STJ posicionamento contrário à disposição literal, de modo a estender a abrangência da coisa julgada além dos limites territoriais do órgão julgador.