SóProvas


ID
2558266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Os princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) consistem no ponto de partida para a compreensão do sistema adotado pela lei consumerista e dos seus aspectos de proteção aos vulneráveis negociais. Considerando essas informações, assinale a opção correta, acerca dos princípios fundamentais do CDC e de suas consequências práticas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 485124 SP 2014/0049760-3 (STJ)

    Data de publicação: 27/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o. DA LEI 6.528 /78. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema inserto no art. 2o. da Lei 6.528 /78 não foi debatido pela Corte de origem, sequer implicitamente, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A comprovação da hipossuficiência do consumidor demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental da SABESP desprovido.

     

    A letra D está errada pois o art. 6º, VIII do CDC traz a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for hipossuficiente o consumidor. Não são dois critérios cumulativos, portanto, mas alternativos.

  • Gabarito: E.

     

    a)   Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    b) Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    c) Vulnerabilidade é um conceito de direito material. Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se reconhece a
    vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    d) Art. 6º, CDC.  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    e) Hipossuficiência é um conceito de direito processual. Trata-se de presunção relativa que, sempre, precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz.

     

  • Vulnerabilidade, presumida;

    hipossuficiência, não presumida.

    Abraços.

  • Gabarito E

    O erro da B na verdade fundamenta-se no art. 6º, III do CDC, que possibilita sim a invalidade de condição geral contratual que prejudique direito básico do consumidor de ser adequadamente informado sobre o produto ou serviço adquirido, inclusive em relação às obrigações acessórias do contrato.

     

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    TJ-RJ - APELACAO APL 02422943220108190001 RJ 0242294-32.2010.8.19.0001 (TJ-RJ)

    FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES SOBRE CUSTOS E CONDIÇÕES. AUSENTE NOS AUTOS PROVA DE QUE TODOS OS ELEMENTOS, CONDIÇÕES E RISCOS DO CONTRATO FORAM PRÉVIA E CLARAMENTE REPASSADOS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º inc. III , 31 E 46 TODOS DO CDC . AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.

  • Eu não sabia que hipossuficiência deve ser sempre comprovada.

  • A vulnerabilidade é regra de direito material, concebida, no direito do consumidor, como presumida de maneira absoluta.

    Já a hipossuficiência reflete consequências na seara processual, e deve ser analisada no caso concreto. 

  • Não é a primeira vez que o cespe coloca o "e" no lugar do "ou" justamente para invalidar a assertiva relativa aos requisitos da inversão, ope judicie, do ônus da prova.

    então é verrosimilhança da alegação

    ou

    hipossuficiencia do consumidor (aspecto de direito processual em contraposição com a vulnerabilidade, que é de cunho material)

  • A letra "b" poderia estar correta se houvesse um "necessariamente" depois da palavra "enseja". Concordam? 

  • Alternativa D: A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige dois critérios para a sua aplicação: alegação verossímil e hipossuficiência do consumidor. 

    Cuidado com a conjunção aditiva "e"!!! O critério do art. 6º, VIII, CDC, é alternativo, quer seja, for verossímil a alegação "ou" (conjunção alternativa) quando for ele hipossuficiente.  

    Aliás, neste caso a inversão do ônus da prova ocorre ope judicis ( decorre da lei) - "Cf. STJ. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    Importante por útlimo salientar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento!

    A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE QUE TRATA O ART. 6º, VIII, DO CDC É REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    Bons estudos e ótima sorte!

     

  • Vulnerabilidade - princípio do CDC; regra de direito material;

     

    Hipossuficiência - direto básico do consumidor; regra de instrução processual.

  • A inversão do ônus da prova só acontecerá quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor em ações que versam sobre publicidade enganosa é automático, pois decorre de lei, conforme artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor : Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Dispõe o inciso VIII do art. Art. 6º do CDC que:  direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova não são cumulativos.

    Vulnerabilidade é a mesma coisa que hipossuficiência? R.: NÃO. Vulnerabilidade é fenômeno de direito material, enquanto a hipossuficiência é fenômeno de direito processual. A vulnerabilidade, por ser fenômeno de direito material, é presumida. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser demonstrada.

  • – A HIPOSSUFICIÊNCIA é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material.

    – A VULNERABILIDADE é um fenômeno de direito material e gera presunção absoluta, isto é, não pode ser afastada pela produção de prova pela parte contrária; ao passo que a hipossuficiência é um fenômeno de direito processual, que gera presunção relativa, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

  • "Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor será hipossuficiente."

    Foi assim que eu aprendi na faculdade, é só guardar essa frase que fica fácil :)

  • Apenas para análise, seguem demais questões de provas cobrando o mesmo tema: 

    “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015). CORRETA.

    Outra questão sobre vulnerabilidade - tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente (VUNESP 2017). CORRETA. 

     

    Bons papiros a todos.

     

  • Erro da letra "D": A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige dois critérios para a sua aplicação: alegação verossímil e hipossuficiência do consumidor.

     

    Onde se lê "E" deveria ser "OU".

  • Concordo com yuri pereira, não encontro erro na alternativa "b".

  • A questão trata dos princípios fundamentais do CDC.


    A) O princípio da equivalência negocial, embora seja um critério limitativo da liberdade contratual, não impede que o fornecedor redija condição geral contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    A condição geral contratual redigida pelo fornecedor que determina a utilização compulsória de arbitragem é cláusula nula de pleno direito, sendo abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A".

    B) A falta de clareza na elaboração de uma condição geral contratual não enseja a sua invalidade, já que, nesse caso, deve ser aplicado o princípio da conservação dos pactos contratuais, a fim de tutelar as expectativas das partes. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    A falta de clareza na elaboração de uma condição geral contratual não obriga o consumidor, pois é direito básico a clareza nas informações prestadas, bem como a transparência.

    Incorreta letra “B".


    C) A caracterização da vulnerabilidade do consumidor admite prova em contrário, a qual pode ser demonstrada, em cada caso concreto, por meio das particularidades da situação fático-jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma.15 (...)

    Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A caracterização da vulnerabilidade do consumidor não admite prova em contrário. Sendo presunção absoluta, sempre se reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Já a hipossuficiência do consumidor admite prova em contrário, a qual pode ser demonstrada, em cada caso concreto, por meio das particularidades da situação fático-jurídica. 

    Incorreta letra “C".


    D) A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige dois critérios para a sua aplicação: alegação verossímil e hipossuficiência do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige um ou outro critério para a sua aplicação: ou alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. 

    Incorreta letra “D".



    E) A hipossuficiência do consumidor — que não se relaciona, necessariamente, à condição financeira, política e social do destinatário final do produto — deve ser aferida em cada caso concreto, não podendo ser simplesmente presumida.

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18 Pelos inúmeros julgados, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão é debatida para a devida inversão do ônus da prova:

    “Direito Processual Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Possibilidade. Hipossuficiência técnica reconhecida. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Diante da necessidade de permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir a pretensão indenizatória do consumidor, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que oportunamente seja prolatada uma nova sentença. Recurso especial provido para determinar a inversão do ônus da prova na espécie" (STJ – REsp 915.599/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 21.08.2008 – DJe 05.09.2008). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A hipossuficiência do consumidor — que não se relaciona, necessariamente, à condição financeira, política e social do destinatário final do produto — deve ser aferida em cada caso concreto, não podendo ser simplesmente presumida.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  •  “A falta de clareza na elaboração de uma condição geral contratual não enseja a sua invalidade”, na verdade, a falta de clareza pode ou não ensejar a sua invalidade, vai depender do caso concreto. Caso existisse um "necessariamente" depois da palavra "enseja", aí sim, a assertiva estaria correta, como afirmou o colega YURI NOGUEIRA.

    Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


  • Errar por causa de um E =(

    Mas tudo bem, agora é hora de errar.

    Não fique triste se está errando mto.

    Aprenda!

    Pra não errar na prova.

  • Tem alguns candidatos que não gostam de macetes. Eu não tenho nada contra, desde que me tragam uma luz:

    VulnerABilidade = ABsoluta (material) É inerente a todo consumido!

    HiPOssuficiência = PrOcessual (deve ser analisada em cada processo. Logo é relativa).

    Inversão do ÔnUs = alegação verossímil OU hipossuficiência do consumidor. 

  • Alternativa A - A utilização compulsória da arbitragem é cláusula abusiva.

    Art 51 do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem.

  • a inversao do onus eh regra ope juidicis, ou seja, o juiz nao esta aobrigado a realiza-la. o juiz inverte se entender presentes os requisitos.

  • Ainda sobre a alternativa "A"

    O princípio da equivalência negocial está previsto no art. 6º, inciso II do CDC. Por esse princípio é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores.

    art. 6o, II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

  • GB E-

    Hipossuficiência do consumidor

    É a dificuldade do consumidor em produzir a prova de um fato necessário a satisfação de sua pretensão.

    Poderá ser:

    •             • Técnica: o consumidor desconhece as características do produto, possui dificuldade em demostrar os vícios;

    •             • Econômica: dificuldade de produzir a prova por questões financeiras, a exemplo de uma perícia de valor elevado.

     

    Obs.: Hipossuficiência e vulnerabilidade não se confundem. A vulnerabilidade está relacionada à relação jurídica de direito material, em que uma das partes está em condição de inferioridade por questões técnicas, econômicas ou jurídicas, todo consumidor é vulnerável. Já a hipossuficiência relaciona-se à relação jurídico-processual, em que há dificuldade de produção de prova, por questões técnicas ou econômicas, nem todo consumidor é hipossuficiente.

    Obs2.: Hipossuficiente não se confunde com necessitado.

    MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    É pacifico, atualmente (art. 373, §1º do NCPC), que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, portanto deve ser realizada antes do fim da instrução, de preferência até o despacho saneador.

    CPC, 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

    Trata-se de distribuição dinâmica do ônus da prova.

    A inversão do ônus da prova deve recair sobre fatos pontuais, específicos e não sobre todo o processo.

    Obs.: Não se admite a inversão que acarrete em prova diabólica para o fornecedor.