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ID
2558293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)

Um empregado público, empresário proprietário de veículo e de unidade residencial no estado de Alagoas, recebeu notificação de protesto a respeito de dívida estadual.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • É constitucional o protesto de CDA

     

    O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

    STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf 

  • O artigo 1º da Lei 9.242 define o que é protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Quando alguém ou alguma empresa protesta um título, isso significa que ela registrou em um cartório de protesto que não recebeu o dinheiro que tinha direito de receber. Ou seja, ao protestar um título (como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata), a empresa notifica na justiça que o pagamento de uma dívida não foi feito – e o devedor fica com o nome sujo.

    A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.767 em 27/12/2012, as Certidões da Dívida Ativa Estadual passaram a ser expressamente definidas em lei como títulos protestáveis.

    O protesto é definido legalmente como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, pela própria essência da natureza jurídica desse instituto, tem por objetivo a defesa do crédito no âmbito de toda a sociedade, motivo pelo qual há ampla difusão do protesto para diversos serviços e cadastros de proteção ao crédito das pessoas físicas e jurídicas.

    Por esse caráter genérico, o protesto difere e revela caráter autônomo em relação à cobrança extrajudicial ou judicial que representam relações jurídicas bilaterais, entre o devedor e o Estado como credor único. E por essa razão, o protesto é efetivado independentemente do prosseguimento da cobrança extrajudicial ou executiva do débito. Contudo, após a liquidação ou o parcelamento do débito, o protesto é cancelado em razão da própria extinção ou suspensão da exigibilidade do débito.

  • Gabarito: letra B

    Conforme amplamente divulgado, o STF havia iniciado na data de 3/11/16 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a constitucionalidade do veículo legislativo, notadamente o parágrafo único do artigo 1º da lei 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da lei 12.767/12, que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas

    ...

    o posicionamento do STF no sentido de que a inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto não se consubstancia em uma sanção ilegítima apta a violar a atividade econômica lícita, sendo igualmente correto o posicionamento de que não há qualquer incompatibilidade do protesto de CDA�s com a Constituição Federal, sendo essa forma de cobrança não só adequada, mas também menos gravosa do que a Execução Fiscal para efetuar a cobrança das Dívidas Públicas, contribuindo tal medida sobremaneiramente para a desjuridicização como alternativa para solução de conflitos

  • Mas para que haja o protesto o débito não DEVE estar inscrito em Dívida Ativa?

     

  • Concordo com vc, Patricia!

  • Eu entendo que o débito tem que estar em dívida ativa para ser protestado, afinal o Credor não adimplindo o débito, se torna dívida ativa, tratando-se de dívida estadual.

    Confesso que foi uma questão estranha, mas analisando com calma, daria para acertar, já que as outras respostas são sem lógica, exceto a letra "a" que poderia confundir alguns candidatos, que tem pouca afinidade com a matéria.

     

    Bons estudos.

  • Mas oras... o débito não PODE. Ele TEM QUE. Do contrário, seria protestado o que? O título levado a protesto é exatamente a CDA... 

  •  Nem todas as dívidas das quais os Estados são credores devem estar inscritas em dívida ativa. Como o enunciado é genérico quanto à origem da dívida, é correto afirmar que o protesto pode ter sido amparado em uma CDA, assim como seria correto afirmar que estava amparado em outro título executivo extrajudicial.

     

  • Comentários pertinentes:

     

    a) o empregado público foi intimado pessoalmente pelo tabelião.

    Errada. A Lei que trata de protesto de títulos, Lei 9492/1997, em seu art. 14, em seu § 1º, não diz nada disso. Vejamos:

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

     

    b) o débito pode estar em certidão de dívida ativa estadual.

    Correta. O art. 3 da Lei 9492/1997 diz que podem ser protestados outros títulos de dívida e, por isso, entende-se abrangida por ele o protesto de CDA. Quanto ao uso do termo "pode" na assertiva, concordo com aqueles que entendem que deveria ser "deve" no lugar dele.

     

    c) o débito refere-se às atividades empresariais do empregado público.

    Errada. Percebam o grau de certeza ao ser empregado a expressão "refere-se", diferentemente a assertiva anterior. O enunciado não deixa claro se, por exemplo, o carro está no nome do empregado público ou da empresa dele. Dessa forma, se estiver no nome pessoal dele, a notificação pode ser relativa ao IPVA, o que não tem nada a ver com a atividade empresarial por ele exercida.

     

    d) o empregado público foi intimado por dívida relativa a precatórios.

    Errada. Não faz sentido. O precatório surge ao final de uma execução CONTRA a Fazenda Pública, sendo que no caso em tela, se dá o inverso, ou seja, a Fazenda Pública está buscando receber numerário do executado. Com isso, sequer vai existir precatório.

     

    e) o débito decorre de ação de regresso.

    Errada. Não faz sentido também. Geralmente, a ação de regresso tem cabimento quando se existe um devedor e um garantidor. "Alguém" vai pagar dívida no lugar de "um outro alguém". Depois de satisfeita, "um outro alguém" vai cobrar por meio de ação de regresso "alguém", devedor originário. O enunciado não fala nada a respeito disso.

     

    Acaso tenha algum erro, comuniquem-me.

     

    Bons estudos!

  • Questão confusa, redação horrorosa.

  • mais lógica do que conhecimento essa

  • GABARITO: B

    PROTESTO DE CDA. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. Precedentes do STF. 2. Apelação não provida. (TRF-1 - AC; 1004469-60.2017.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2020)