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ID
2558296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, em caso de furto de energia elétrica, o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

    2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA.
    PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9430/96 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRÊNCIA.
    SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. 2. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária.
    3. A argumentação do agravante está em discordância com o entendimento já firmado nesta Corte, motivo pelo qual ocorre a incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)
     

  • Q855342Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: TRE-TO, Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária.

    Alternativa correta: No furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade.

  • FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

    2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

     

  • Alguém sabe o número do Informativo?

  • "2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia."

     

    Uma coisa é ser ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Outra coisa é ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. Mas segue o jogo...

  • Embora a questão se refira ao preço público, vale consignar recente jurisprudência acerca dos tributos:

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado" (STJ, Info 611).

  • ATENÇÃO PESSOAL, MUITA ATENÇÃO!!!

    O STJ MUDOU DE ENTENDIMENTO. A questão foi baseada em precedentes de ambas as Turmas em matéria penal (5ª e 6ª), porém a 5ª Turma, por unanimidade, mui recentemente reviu seu posicionamento!!! Vamos conferir o HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, noticiado no Informativo 622 de 20 de abril de 2018:

    "Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
    De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos."

     

    OBS minha: A oscilação da jurisprudência da forma como a vemos atualmente impede criar no país uma cultura dos precedentes, sem falar na insegurança jurídica gerada pela modificação semanal de orientação dos Ministros. Quem estuda pra concurso tende a ficar DOIDO!

     

     

  • Informativo 622 STJ:

    De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

    HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

  • Colegas,

     

    No Info 622 do STJ, há a exposiçao da divergencia entre as Turmas sobre esse tema:

     

    Quinta Turma ( Março de 2018): O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

     

    Sexta Turma (Setembro de 2017): O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.​

  • Hoje, o tema é alvo de debates, pois o STJ não tem um entendimento assente sobre o tema, vejamos:

     

    Quinta Turma ( Março de 2018): O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

     

    Sexta Turma (Setembro de 2017): O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.​

     

     

    Destarte, malgrado a ausência de entendimento uníssono sobre a possibilidade de extinção de punibilidade com o pagamento integral antes do oferecimento da denúncia, o candidato deve se atentar que no âmbito da atuação da Defensoria Pública é interessante o posicionamento da 6ª Turma do Tribunal Cidadão. Por outro lado, se o candidato estiver prestando concurso para o Ministério Público faz-se mister trazer à baila o entendimento da 5ª Turma do STJ

     

    Rumo à posse. Fé no pai que a posse sai ;***

  • CUIDADO: 6ª turma do STJ DIVERGE da 5ª turma


    5ª Turma do STJ: NÃO

    furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energiaelétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    STJ. 5ª Turma. HC 412208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • 5ª Turma do STJ: NÃO

    furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energiaelétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    STJ. 5ª Turma. HC 412208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • Colegas, imprescindível a leitura do informativo 622 do STJ, a 6ª turma diverge da 5ª.

    Em suma, a turma decidiu que era aplicado a extinção da punibilidade no caso trazido na questão, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    Contudo, a turma decidiu que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior.

    Segurança jurídica pra quê? *&¨%$#@ (tradução: força, persistência, insistência). rsrs.


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • desatualizado ao meu ver. se a bancar cobrar isso novamente no ano de 2018 será possível de anulação.

  • Considerando o atual entendimento jurisprudencial do STJ, de que a hipótese seria de arrependimento posterior, a questão precisaria ser anulada, por não haver alternativa correta.

  • CESPE sempre na ânsia de cobrar a jurisprudência mais recent e cobra assuntos que muitas vezes nem estão pacíficos. Em 2018, o STJ entendeu que não se pode aplicar as causas extintivas de punibilidade previstas na lei de crimes tributários. Na DPE/PE de 2018 também teve um caso semelhante, a banca considerou como INCORRETA a seguinte assertiva: Conforme a jurisprudência do STJ, a existência de corpo estranho no interior da embalagem lacrada de produto alimentício adquirido por consumidor é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável ao consumidor, ainda que este não tenha ingerido o produto. Tema divergente no STJ! É por essas e por outras que vemos provas como do TJCE, organizada pela CESPE, com 10 questões anuladas depois da divulgação do gabarito. Haja paciência.

  • O entendimento sobre a matéria é divergente entre as 5ª e 6ª Turmas. Em resumo, a questão está desatualizada, visto que o tema não é pacífico e, portanto, inviável a cobrança em questão objetiva.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • O gabarito atual deveria ser "configura causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior".

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16, CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis 9.249/95 e 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95 e no art. 9º da Lei 10.684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO mediante fraude (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.