SóProvas


ID
2558329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Se uma pessoa que tenha sido contribuinte individual por trinta anos se aposentar pelo registro geral de previdência social (RGPS) e, após essa primeira aposentadoria, passar a contribuir para o RGPS como segurada-empregada, ela poderá acumular essa aposentadoria por tempo de contribuição com

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Art. 124 da lei 8213:  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença; ((ELIMINA A ALTERNATIVA E))

     

    II - mais de uma aposentadoria; ((ELIMINA AS ALTERNATIVAS B, C , D))

     

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

     

    V - mais de um auxílio-acidente;      

     

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.      

  • Mnemônico de outros colegas do QC

    O segurado que se aposentar pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas: 

    1- salário-família;

    2- reabilitação profissional e

    3- salário-maternidade.


    Dica:Se aposentou pelo INSS, agora só tem direito ao RSS (Reabilitação, salário-família e salário-maternidade)”.

  • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • O art. 103 do Decreto n. 3.048/99, em desconformidade com a redação do art. 18, § 2 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário maternidade.

     

  • Gabarito: Letra A

     

    O segurado aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS),  que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito:

     

    * salário-família;

    * reabilitação profissional e

    * salário-maternidade.

  • APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR – FaMaRe

    O segurado que se aposentar pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a:

     1- salário-família;

    2- reabilitação profissional e

    3- salário-maternidade (????).

    Lei 8.213, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Decreto 3.048, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • SEGURO DESEMPREGO - SÓ PODE SER CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-ACIDENTE

     

    Lei 8.213 -  aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,

    ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, 

    exceto  salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     

    Decreto  - A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

  • Parece haver uma lógica do princípio da seletividade no art.124. Pela natureza dos benefícios elencados nos incisos, pode-se entender que apenas um deles seria o suficiente para cumprir o fim da previdência sem onerar demasiadamente os cofres públicos. Então, por exemplo, o inciso I expressa a vedação da concessão da aposentadoria conjuntamente como auxílio-doença. O objetivo da aposentadoria é amparar o segurado quando nos ombros deste recair o peso do tempo, o enfado da velhice que inclui as doenças próprias da idade avançada, ou se não for o caso de aposentadoria por idade mas a especial, proveniente daqueles que exerçam atividade penosa a saúde. O auxílio-doença tem o objetivo de prestar uma apoio ao segurado quando este estiver eivado de algum malefício físico que o impessa de exercer atividade laborar e prover o prórpio sustento. Portanto, se o segurado já recebe o benefício de uma aposentadoria, subentende-se que abrange também os casos de doença, sejam decorrentes da idade ou de atividade exercida. Logo seria onerar por demais os cofres públicos ao conceder também o auxílio-doença sendo que, em tese, a aposentadoria por sí já seria auxílio suficiente e que abrangeria o fator doença. 

  • NÃO PODE ACUMULAR:

    . Aposentadoria + aposentadoria

    . Aposentadoria + auxílio acidente

    . Salário maternidade + benefício por incapacidade

    . Auxílio acidente + auxílio acidente (causas iguais: opta pela mais vantajosa

    . Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)

    . Auxílio acidente + aposentadoria

     

    PODE ACUMULAR:

    PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA

    AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE (# CAUSAS)

  • "sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA e em qualquer IDADE posso me ACIDENTAR e MORRER"


    *O SALÁRIO MATERNIDADE CUMULA COM: aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO FAMÍLIA, APOSENTADORIA POR IDADE, AUX. ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE


    bons estudos! ;)

  • Ou seja, pode ter filho só não pode ficar doente.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;   

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  

           V - mais de um auxílio-acidente;    

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resposta: alternativa A.

    Lembrando que: LEI 8.213/91. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

    V - mais de um auxílio-acidente;      

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

  • Eu li bem? Registro??????

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;               

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                

    V - mais de um auxílio-acidente;              

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.            

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.   

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.