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ALTERNATIVA A
Art. 124 da lei 8213: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença; ((ELIMINA A ALTERNATIVA E))
II - mais de uma aposentadoria; ((ELIMINA AS ALTERNATIVAS B, C , D))
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Mnemônico de outros colegas do QC
O segurado que se aposentar pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas:
1- salário-família;
2- reabilitação profissional e
3- salário-maternidade.
Dica: “Se aposentou pelo INSS, agora só tem direito ao RSS (Reabilitação, salário-família e salário-maternidade)”.
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§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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O art. 103 do Decreto n. 3.048/99, em desconformidade com a redação do art. 18, § 2 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário maternidade.
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Gabarito: Letra A
O segurado aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito:
* salário-família;
* reabilitação profissional e
* salário-maternidade.
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APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR – FaMaRe
O segurado que se aposentar pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a:
1- salário-família;
2- reabilitação profissional e
3- salário-maternidade (????).
Lei 8.213, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Decreto 3.048, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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SEGURO DESEMPREGO - SÓ PODE SER CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-ACIDENTE
Lei 8.213 - aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,
ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Decreto - A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
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Parece haver uma lógica do princípio da seletividade no art.124. Pela natureza dos benefícios elencados nos incisos, pode-se entender que apenas um deles seria o suficiente para cumprir o fim da previdência sem onerar demasiadamente os cofres públicos. Então, por exemplo, o inciso I expressa a vedação da concessão da aposentadoria conjuntamente como auxílio-doença. O objetivo da aposentadoria é amparar o segurado quando nos ombros deste recair o peso do tempo, o enfado da velhice que inclui as doenças próprias da idade avançada, ou se não for o caso de aposentadoria por idade mas a especial, proveniente daqueles que exerçam atividade penosa a saúde. O auxílio-doença tem o objetivo de prestar uma apoio ao segurado quando este estiver eivado de algum malefício físico que o impessa de exercer atividade laborar e prover o prórpio sustento. Portanto, se o segurado já recebe o benefício de uma aposentadoria, subentende-se que abrange também os casos de doença, sejam decorrentes da idade ou de atividade exercida. Logo seria onerar por demais os cofres públicos ao conceder também o auxílio-doença sendo que, em tese, a aposentadoria por sí já seria auxílio suficiente e que abrangeria o fator doença.
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NÃO PODE ACUMULAR:
. Aposentadoria + aposentadoria
. Aposentadoria + auxílio acidente
. Salário maternidade + benefício por incapacidade
. Auxílio acidente + auxílio acidente (causas iguais: opta pela mais vantajosa
. Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)
. Auxílio acidente + aposentadoria
PODE ACUMULAR:
PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA
AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE (# CAUSAS)
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"sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA e em qualquer IDADE posso me ACIDENTAR e MORRER"
*O SALÁRIO MATERNIDADE CUMULA COM: aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO FAMÍLIA, APOSENTADORIA POR IDADE, AUX. ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE
bons estudos! ;)
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Ou seja, pode ter filho só não pode ficar doente.
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Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Resposta: alternativa A.
Lembrando que: LEI 8.213/91. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
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Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
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Eu li bem? Registro??????
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GABARITO: LETRA A
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.