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II. Para que a contagem recíproca do tempo de serviço seja admitida, o trabalhador deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. ERRADO
Existe uma compensação entre os regimes de previdência, RGPS e RPPS. O trabalhador não indeniza de forma direta, mas as suas contribuições são transferidas para o novo regime.
IV. A aposentadoria resultante da contagem recíproca do tempo de serviço deve ser rateada de forma proporcional por ambos os sistemas previdenciários para o quais o segurado tenha contribuído. ERRADO
A aposentadoria será paga pelo regime no qual o segurado tenha se aposentado. A compensação, como dito acima, foi feita entre o RGPS e o RPPS. No momento da concessão e do pagamento não haverá rateio, somente um irá arcar com os gastos.
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I - correta, pois A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
II - errada, pois Existe uma compensação entre os regimes de previdência, RGPS e RPPS. O trabalhador não indeniza de forma direta, mas as suas contribuições são transferidas para o novo regime.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
III - correta, pois a lei 8213/91
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acré scimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
IV - falsa, pois A aposentadoria será paga pelo regime no qual o segurado tenha se aposentado. A compensação, como dito acima, foi feita entre o RGPS e o RPPS. No momento da concessão e do pagamento não haverá rateio, somente um irá arcar com os gastos. (vide art. 99 da lei 8.213)
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Olha, uma questão não levantada pelos colegas quanto a I:
Não devemos levar em conta para o tempo de contribuição: tempo especial, contagem em dobro, e quando a atividade no RGPS é concumitante a do RPPS.
Assim, não é "sempre que migrar", há exceções a esse direito.
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"regime público" e RGPS ??? vsf
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Poderá ainda haver contagem recíproca entre Regimes Próprios de Previdência Social de entes políticos diversos, ou mesmo com regime previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.
Fonte : Frederico Amado Legislação Comentada
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Art. 96 da Lei 8213/91 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
STJ, REsp 1.669.658/SE - 2017:
"Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles"
Nesse sentido:
- STJ, AgRg no REsp 1.433.178/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/05/2014
- STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Segunda Turma Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/11/2012
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Que me deixa revoltado, quase ninguem ter reclamado deste item I já que a palavra SEMPRE deixa item incorreto uma vez que há exceções. Segurado facultativo e contribuinte individual que recolherem de forma simplificada, poderão levar somente se complementarem, alem do mais não pode levar para outro regime caso o segurado ja tenha usado o tempo de contribuição. Então está bem claro que não é SEMPRE.
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Regime público??
Não sabia que o regime próprio era chamado também de regime público.
Alguém sabe de questões com a mesma nomenclatura??
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Entendam sobre a contagem recíproca:
I. A contagem recíproca do tempo de serviço é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa.
Conforme: Lei 8.213/91
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
III. É vedada a contagem de tempo exercida concomitantemente no serviço público e na atividade privada.
É quando é exercido o registro no RPPS e RGPS ao mesmo tempo, e não podendo levar a contagem recíproca.
Ex : 17 anos no cargo como professora no regime de RGPS, e 23 anos no cargo como servidora publica no regime RPPS,atuados nos mesmo período, não posso fazer a contagem desses períodos. A contagem recíproca só pode ser feita nesse caso se, 17anos trabalhado no regime RGPS, deixando de exercer o cargo privado para exercer o cargo publico no regime RPPS, dai sim posso levar os 17 anos do regime RGPS para contagem recíproca no RPPS.
Bons Estudos!!!
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Não concordo com o gabarito pela palavra “sempre” na primeira afirmativa.
Sabemos que o contribuinte individual e facultativo que optem pela alíquota reduzida perde este direito.
Conclusão: não é sempre que é permitido a contagem recíproca.
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Lei de Benefícios:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1 A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.
Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Vida à cultura democrática, Monge.
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Caberia recurso contra a alternativa I, pois a contagem recíproca do tempo de serviço não é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa, pois existem exceções em que ela não poderá ocorrer, conforme já citado por outros colegas, como no caso de contagem concomitante de tempo do RGPS e do RPPS
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Item II:
O trabalhador não indeniza de forma direta, as suas contribuições são transferidas para o novo sistema.
Item IV:
No momento da concessão e do pagamento não haverá rateio, somente um sistema irá arcar com os gastos.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. A contagem recíproca do tempo de serviço é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa.
O item I está certo observem o dispositivo constitucional abaixo:
Art. 201 da CF|88 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II. Para que a contagem recíproca do tempo de serviço seja admitida, o trabalhador deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou.
O item II está errado porque o artigo 94 da Lei 8.213\91 estabelece que os sistemas serão compensados financeiramente. Não há que se falar em indenização.
Art. 94 da lei 8.213|91 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo .
III. É vedada a contagem de tempo exercida concomitantemente no serviço público e na atividade privada.
O item III está certo, observem o que estabelece a legislação previdenciária:
Art. 96 da Lei 8213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
IV. A aposentadoria resultante da contagem recíproca do tempo de serviço deve ser rateada de forma proporcional por ambos os sistemas previdenciários para o quais o segurado tenha contribuído.
O item IV está errado porque o artigo 99 da Lei 8.213|01 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
O gabarito é a letra "B".
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I. A contagem recíproca do tempo de serviço é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa. CORRETO
Contagem recíproca do tempo de serviço é uma denominação antiga para a contagem recíproca de tempo de contribuição.
O item está correto. Veja, novamente, o art. 125, caput, do RPS:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II. Para que a contagem recíproca do tempo de serviço seja admitida, o trabalhador deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. ERRADO
Cuidado!! O trabalhador NÃO deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou.
Ocorrendo a contagem recíproca por tempo de contribuição os regimes se compensarão financeiramente.
Não confunda com a hipótese do art. 127, inciso IV, do RPS, em que o trabalhador deve indenizar as contribuições referentes ao período que deseja aproveitar.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
[...]
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III. É vedada a contagem de tempo exercida concomitantemente no serviço público e na atividade privada. CORRETO
É o que dispõe o art. 127, inciso II, do RPS. Observe:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
[...]
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
IV. A aposentadoria resultante da contagem recíproca do tempo de serviço deve ser rateada de forma proporcional por ambos os sistemas previdenciários para o quais o segurado tenha contribuído. ERRADO
A aposentadoria, bem como os demais benefícios previdenciários, concedidos em decorrência da contagem recíproca do tempo de contribuição serão pagos pelo regime a que o segurado esteja filiado no momento do requerimento.
Veja o art. 134, do RPS:
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Apenas os itens I e III estão corretos.
Resposta: B) I e III.