SóProvas


ID
2558344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito de ação indenizatória, julgue os itens a seguir.


I O beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários ao patrono da parte demandada, no caso de sucumbência.

II Ajuizada ação de indenização por danos morais, o valor da causa a ser atribuído à causa deve corresponder ao valor pretendido pelo demandante.

III Denegado o pedido indenizatório, o recurso interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 deverá ser processado e julgado de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 2015.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    I. CPC, art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    II. CPC, art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    III. Art. 14, CPC.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • O item III está errado, há julgados afirmando que quando a sentença e o recursos e deram pela égide do CPC 73, o processamento e julgamento do recurso também se dará conforme o Código processual antigo.

     

    APELAÇÃO CÍVEL ¿ REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ¿ ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5. 869/73 Os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação) que tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior devem ser apreciados de acordo com os ditames elencados no CPC de 1973, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/20151, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como os axiomas constantes no art. 1º da nova lei processual, art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ APLICAÇÃO DO CDC ¿ ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES INDICADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA PELO BANCO CENTRAL ¿ INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO ¿ RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR ¿ APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Em se tratando de instituições financeiras, é permitido aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei nº 4.595/64, desde que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00814618820128152003, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 29-03-2016)

    (TJ-PB - APL: 00814618820128152003 0081461-88.2012.815.2003, Relator: DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1 CIVEL)

  • Gabarito: B.

     

    I. CPC, art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    II. CPC, art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    III. Art. 14, CPC.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    O item III está errado, há julgados afirmando que quando a sentença e o recursos e deram pela égide do CPC 73, o processamento e julgamento do recurso também se dará conforme o Código processual antigo.

     

    APELAÇÃO CÍVEL ¿ REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ¿ ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5. 869/73 Os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação) que tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior devem ser apreciados de acordo com os ditames elencados no CPC de 1973, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/20151, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como os axiomas constantes no art. 1º da nova lei processual, art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ APLICAÇÃO DO CDC ¿ ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES INDICADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA PELO BANCO CENTRAL ¿ INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO ¿ RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR ¿ APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Em se tratando de instituições financeiras, é permitido aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei nº 4.595/64, desde que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00814618820128152003, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 29-03-2016)

    (TJ-PB - APL: 00814618820128152003 0081461-88.2012.815.2003, Relator: DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1 CIVEL)

  • Posso estar errado, mas acredito que o erro da III está apenas na inclusão do "processamento", uma vez que alguns pontos, como os requisitos de admissibilidade, deverão estar em conformidade com a lei vigente à época da interposição do recurso. Quanto a isso, os enunciados administrativos do STJ.

     

    Enunciado administrativo n. 2-STJ
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Enunciado administrativo n. 4-STJ
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.


    Enunciado administrativo n. 5-STJ
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
     

  • Apenas a título de conhecimento e para complementar o item III...

    Apesar do art. 14 do CPC dizer que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso", ela tbm traz a ressalva de que serão "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Complicado quando o item III fala que "o recurso interposto sob a égide do CPC de 1973, será processado e julgado de acordo com as normas do CPC de 2015" já que o STJ decidiu que, tendo em vista que a matéria não foi pacificada, deve-se evitar entendimentos contraditórios no curso da mesma ação penal, ou seja, no caso colacionado abaixo acerca da tempestividade, as normas e entendimentos jurisprudenciais à época do CPC/73 previam a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, porém o CPC/2015 impossibilitou essa comprovação posterior em seu §6º art.1.003, que determina a comprovação da mesma no ato da interposição do recurso.

    Enfim, diante do conflito entre aplicação da norma de 1973 ou 2015 aos recursos interpostos sob a égide do antigo Código, o STJ decidiu por manter inteligência do Código de 1973 até que finalize discussão sobre o tema que se encontra sob judice naquela Corte.

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI . MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA CORTE ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA LINHA DE ENTENDIMENTO
    ADOTADA EM DECISÃO ANTERIOR.
    1- Questão relativa à possibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial ainda não pacificada pela Corte
    Especial.
    2- No curso da presente ação, esta Turma flexibilizou o entendimento jurisprudencial então vigente, no sentido de que as informações divulgadas pelos
    sites dos Tribunais não possuíam caráter oficial, o que, à época, beneficiou os agravados em detrimento dos interesses da agravante.
    3- Especificidade da hipótese concreta que autoriza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a fim de evitar que sejam adotados
    entendimentos contraditórios no curso da mesma ação.
    4- Agravo interno provido.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.221 - TO (2017/0066316-9)

     

  • A lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Vejam:

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

  • Gabarito: "B": Apenas a alternativa II está correta.

     

    I - O beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários ao patrono da parte demandada, no caso de sucumbência.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 98, §2º, CPC:  "§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

     

    II - Ajuizada ação de indenização por danos morais, o valor da causa a ser atribuído à causa deve corresponder ao valor pretendido pelo demandante.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Consoante art. 292, V, CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"

     

    III - Denegado o pedido indenizatório, o recurso interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 deverá ser processado e julgado de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 2015.

    Comentários: Item Errado.  Nos termos do art. 14, CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. "

  • Sobre o item III, resumidamente, a lei que rege o recurso é a lei vigente quando da publicação da senteça recorrível. Se a publicação da sentença foi sob a égide do antigo CPC, o recurso será processado e julgado segundo o antigo CPC, e não pelo CPC/15.

     

  • CPC:

    Item I:

    Art. 98, § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Item II:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    Item III:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) A respeito, dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", dispondo o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Afirmativa correta
    Afirmativa III) Dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". A respeito do tema, explica a doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470). Após a entrada em vigor do CPC/2015, o STJ editou um enunciado administrativo dispondo que "
    aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", afirmando a doutrina especializada que o recurso deve ser regido pela lei vigente da data de publicação da decisão, mas o seu procedimento deve ser regulado pela lei vigente na data de sua interposição. Com base nisto, pode-se afirmar que o recurso interposto sob a vigência do CPC/73 deverá ser processado e julgado de acordo com as normas nele contidas e não de acordo com as normas do novo Código. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.