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ID
2558356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca das normas processuais civis e dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Do julgamento da exceção de pré-executividade:

    "Acolhido o pedido, a execução será extinta por sentença terminativa, recorrível por apelação, sendo o exequente condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, ainda que o acolhimento seja parcial; rejeitado, por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, prossegue regularmente o procedimento executivo. Somente na hipótese de acolhimento da alegação de prescrição haverá uma sentença de mérito capaz de gerar coisa julgada material (art. 487, II, do Novo CPC)."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves

     

    Letra C: A desistência da ação produz efeitos imediatos, dispensando-se intervenção judicial.

    Errada: Art. 200, Parágrafo único, do CPC: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."

     

  • Gabarito: A.

     

     

  • Sobre a letra C:

    c) A desistência da ação produz efeitos imediatos, dispensando-se intervenção judicial.

    Errado: art. 200, parágrafo único, do CPC:

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

  • Letra C: A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico.

     

    Letra D: Equidade: previsão legal.

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Exceção de pré executividade:

     

    Costumava ser apenas construção jurisprudencial, embora amplamente utilizada. Atualmente está positivada no CPC, art. 803, parágrafo único.

    Diferentemente dos embargos à execução (que tem natureza jurídica de ação), a exceção de pré executividade é mera petição. O ato decisório que a resolve é decisão interlocutória. Já os embargos à execução são resolvidos por sentença.

     

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/456090997/a-excecao-de-pre-executividade-no-novo-cpc

  • Alguém conhece as hipóteses em que o juiz pode iniciar um processo de ofício??????? Lembro que no CPC/73 o juiz podia dar início ao processo de inventário em algumas hipóteses, mas no CPC/2015 não é possível mais.

  • LETRA B - ERRADA

     

    CAPÍTULO XIV
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

     

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • Gabarito: A.

    A) verdadeiro, pois Do julgamento da exceção de pré-executividade:

    "Acolhido o pedido, a execução será extinta por sentença terminativa, recorrível por apelação, sendo o exequente condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, ainda que o acolhimento seja parcial; rejeitado, por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, prossegue regularmente o procedimento executivo. Somente na hipótese de acolhimento da alegação de prescrição haverá uma sentença de mérito capaz de gerar coisa julgada material (art. 487, II, do Novo CPC)."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves

    B) LETRA B - ERRADA

    CAPÍTULO XIV
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juizde ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) a legitimação extraordinária é a exceção, sendo permitida apenas nos casos autorizados por lei, e ocorre quando terceiro vai a juízo em nome próprio defender direito ou interesse alheio. “Na legitimação extraordinária confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual não é titular ou do qual não é titular exclusivo” (Fred Didier, 2012, p. 218). Assim é que, o instituto da substituição processual é uma hipótese de legitimação extraordinária, que só poderá ocorrer nos casos em que a lei admite expressamente a sua utilização.

    D) errada, pois

    Equidade: previsão legal.

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    E) Errada: Art. 200, Parágrafo único, do CPC: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."

     

  • Sem divagações doutrinárias e jurisprudenciais, para saber a resposta bastava lembrar da letra da lei (CPC), atentem-se aos grifos abaixo. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Se não extinguiu a execução, é decisão interlocutória.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS

  • Complementando:

    -> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
     

  • Não depende de iniciativa da parte o processo de restauração de autos (art. 712). Pode também o juiz, de ofício, determinar a alienação de bem em leilão (art. 730).
  • Pra quem faz concurso na área trabalhista;

    CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Nova redação com a reforma trabalhista)

  •  a) O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução, qualifica-se como decisão interlocutória.

    CERTO

    Art. 203. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 803. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     b) É vedado ao juiz, em quaisquer hipóteses, iniciar de ofício o processo. 

    FALSO

    Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     

     c) A substituição processual é espécie do gênero legitimação ordinária e pode ser inicial ou superveniente, exclusiva ou concorrente.

    FALSO. É o caso de legitimidade extraordinária.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     d) Conforme a sistemática processual brasileira, é vedado ao juiz, em quaisquer hipóteses, decidir por equidade.

    FALSO

    Art. 140. Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

     e) A desistência da ação produz efeitos imediatos, dispensando-se intervenção judicial.

    FALSO

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Diferentemente dos embargos à execução (que tem natureza jurídica de ação), a exceção de pré executividade é mera petição. O ato decisório que a resolve é decisão interlocutória. Já os embargos à execução são resolvidos por sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina e de literalidade do CPC.
    Precisamos ter em mente que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não resolve o processo, de maneira que trata-se de decisão interlocutória.
    A natureza de tal decisório como decisão interlocutória é explicada no CPC da seguinte forma:
    Art. 203. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


    Em sendo decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento.
    Diz o CPC:
    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Feitas tais explanações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme fartamente exposto acima, a decisão que rejeição exceção de pré-executividade qualifica-se como decisão interlocutória.
    LETRA B- INCORRETA. Via de regra, a jurisdição é inerte e só atua quando provocada. Mas não se trata de uma regra absoluta. Há exceções. A restauração de autos (CPC, art. 712) e a arrecadação de bens em herança jacente (CPC, art. 738) são exemplos de processos que podem começar com atuação de ofício do magistrado.
    LETRA C- INCORRETA. A substituição processual não é caso de legitimação ordinária, mas sim de legitimação extraordinária, o que demonstra equívoco na alternativa em comento.
    Sobre a substituição processual como legitimidade extraordinária, assim escreveu Thereza Alvim:
    "A legitimação extraordinária é instituto jurídico de uso excepcional, portanto, limitado às hipóteses previstas em lei. Isso em razão de, no pólo ativo, alguém poder ir a juízo, em seu próprio nome, exercendo o direito de ação de outrem e agindo no processo por ele, postulando sua afirmação de direito, alcançando a decisão da lide e a autoridade da coisa julgada material que sobre ela recai, atingindo exatamente aquele que, normalmente, não está presente no processo. No pólo passivo, o legitimado extraordinário só não exerce o direito de ação do “legitimante" mas por ele defende-se da pretensão do autor, por ele atua no processo, onde será proferida decisão de mérito, sobre a qual pesará a coisa julgada material alcançando aquele por quem atuou." ( ALVIM, Thereza, O direito processual de estar em juízo. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1996. p. 80)

    LETRA D- INCORRETA. Há previsão no CPC para possibilidade de decisão por equidade. Senão vejamos:
    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

    LETRA E- INCORRETA. Em verdade, a desistência só gera efeitos após homologação judicial. 
    Diz o art. 200 do CPC:
    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento.

    (STJ, AgRg no REsp 704.644/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254)

  •  “Na legitimação extraordinária confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual não é titular ou do qual não é titular exclusivo”.

  • CPC:

    a) Art. 203.

    b) Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    c) A substituição processual é espécie do gênero legitimação extraordinária.

    d) Art. 140. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    e) Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Ninguém explicou a letra b.

    Iniciar um processo de ofício é diferente de agir de ofício.