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Adendo:
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.
2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").
(EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Destacou-se.
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Pq não seria a A?
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Funções Típicas e Atípicas da Defensoria Pública
CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL (Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva)
Funções Típicas: "aquelas exercidas com o objetivo de tutelar direitos titularizados por hipossuficientes econômicos" > exercidas nas esferas judiciais e extrajudiciais.
Funções Atípicas: "todas aquelas que não se relacionarem com a deficitária condição econômica do sujeito, sendo desempenhadas pela Defensoria Pública independentemente da verificação da hipossuficiência do destinatário. Nesses casos o fator econômico é irrelelvante...
MODERNA CLASSIFICAÇÃO (o advento da Emenda Constitucional nº 80/ 2014 traduz um novo marco de categorização)
Funções modernamente típicas: “a interpretação do texto constitucional pós EC nº 80/ 2014 conduz à conclusão de que as funções típicas não mais se resumem unicamente à assistência jurídica integral e gratuita prestada aos economicamente necessitados. Tendo a Constituição Federal passado a prever outras, devem elas ser também consideradas funções modernamente típicas.”
Funções modernamente atípicas: “As demais funções advindas da legislação orgânica que rege a Defensoria Pública e que não mantenham relação direta com a atuação prevista no caput do art. 134 da CRFB serão tratadas como funções modernamente atípicas, a exemplo da curadoria especial e da atuação nos Juizados Especiais.”
NOVA CLASSIFICAÇÃO (José Augusto Garcia)
Funções Tradicionais (ou tendencialmente individualistas): funções institucionais ligadas à atividade básica (ou mínima) da Defensoria Pública, classicamente associadas à carência econômica do indivíduo.
Funções Não Tradicionais (ou tendencialmente solidaristas): decorrem do solidarismo jurídico dentre as quais se destacam as atribuições que tencionam
- a proteção concomitante de pessoas carentes e não carentes (ex.: ação civil pública relativa a direitos difusos),
- as atribuições que repercutem em favor de pessoas carentes e também beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente hipossuficientes (ex.: representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada),
(Silva, Franklyn Roger Alves; Esteves, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública Editora Forense. Edição do Kindle. 2017)
Ombudsman
> "Destaque-se que a Federación Iberoamericana del Ombudsman – FIO define o instituto como “uma instituição pública (criada normalmente pela Constituição e regulada por lei do Parlamento) dotada de autonomia, cuja finalidade principal é proteger os direitos humanos dos cidadãos frente à Administração Pública do país respectivo." (PARECER "Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União", de autoria do Professor Daniel Sarmento a ANADEF)
http://www.anadef.org.br/images/Parecer_ANADEF_CERTO.pdf
Dentro da classificação tradicional, como pode abarcar pessoas hipossuficientes ou não, trata-se de função atípica.
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Segundo classificação do professor José Augusto Garcia de Sousa, a Defensoria Pública possui atribuições “tradicionais” e “não tradicionais”.
A atribuição tradicional está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”.
Já as atribuições “não tradicionais” se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica. São exemplos:
i-) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece em uma ação civil pública relativa a direitos difusos;
ii-) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada;
iii-) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência; e
iv-) atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, como a da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.
Os livros costumeiramente trazem a classificação “atribuições típicas e atípicas” da Defensoria Pública. A típica equivaleria a tradicional; e a atípica, a não tradicional. Diferentes rótulos para o mesmo conteúdo…
fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-a-atribuicao-tradicional-e-nao-tradicional-da-defensoria-publica/
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Sobre a letra a: A função de ombudsman exercida pela Defensoria Pública brasileira em defesa dos direitos humanos consiste em atribuição atípica (já que a proteção de direitos humanos vai além da questão da hipossuficiência). Esse é o tipo de item que a gente marca errado quando lê rápido e porque o nome é bonito.
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Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre o seguinte:
De acordo com o edital, o concurso deve ser elaborado no vernáculo. No entanto, a alternativa A utiliza uma palavra estrangeira cuja definição é imprescindível para que o candidato fosse capaz de resolver a questão e determinar se a assertiva está certa ou errada. Em razão disso, vcs não acham que a questão não deveria ser anulada?
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Sobre o Ombudsman :
Ombudsman[1] é um cargo profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa com a função de receber críticas, sugestões e reclamações de usuários e consumidores, com o dever agir de forma imparcial para mediar conflitos entre as partes envolvidas.
Fonte: Wikipedia
Diversas características são geralmente atribuídas ao Ombudsman, com destaque para a base constitucional da sua atuação, e a independência política, administrativa, financeira e funcional de que desfruta no exercício de suas funções. Tais funções, por sua vez, podem abarcar a supervisão das atividades da administração pública e a proteção dos direitos humanos, dentre outras atividades. Sem embargo, uma característica do instituto é sua variabilidade, que se constata diante dos contornos diferenciados que adotou em cada país – e mesmo no âmbito internacional– a partir dos contextos e necessidades distintas.
Nesses termos, não resta dúvida de que a Defensoria Pública da União exerce função de ombudsman. Como visto, trata-se de entidade autônoma, dotada de estatura constitucional, cujas funções institucionais abrangem “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134, caput, CF).
De todo modo, o desempenho da função de ombudsman pela Defensoria Pública da União está delimitado pelo escopo das suas finalidades institucionais, que, conforme o disposto no art. 134 da CF, se ligam especialmente à defesa de indivíduos e grupos hipossuficientes e vulneráveis.
Fonte:http://www.anadef.org.br/images/Parecer_ANADEF_CERTO.pdf
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GABARITO LETRA E (para aqueles que não são assinantes)
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Informativo do STJ (n. 573):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015."
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COMENTÁRIO LETRA A:
-> A função de ombudsman exercida pela defenderia pública é atípica porque não está afeta à condição econômica, beneficiando os carentes e não carentes.
FONTE: Turbina Defensoria, meta 1, página 12, Curso Rumo à Defensoria.
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OMBUDSMAN:
Trata-se de “uma instituição pública (criada normalmente pela Constituição e regulada por lei do Parlamento) dotada de autonomia, cuja finalidade principal é proteger os direitos humanos dos cidadãos frente à Administração Pública do país respectivo."
(PARECER "Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União", de autoria do Professor Daniel Sarmento a ANADEF30). Nesse parecer, o professor Daniel Sarmento responde a alguns questionamentos, entre eles, o seguinte: “As Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 permitem que os Defensores Públicos Federais exerçam a função de Ombudsman?”
RESPOSTA:
A plena autonomia da DPU, como destacado na resposta ao quesito anterior, foi expressamente reconhecida pela EC nº 74/2013. Os membros da Defensoria Pública da União, em simetria com o regime constitucional do Ministério Público e da Magistratura, possuem independência funcional e inamovibilidade (CF, art. 134, §§1º e 4º), e estão sujeitos a uma série de deveres voltados à garantia do bom exercício das suas funções, como a necessidade de residirem na localidade onde estiverem lotados (art. 45, I, LC nº 80/94) e a proibição do exercício de atividade político-partidária enquanto atuarem perante a Justiça Eleitoral (art. 46, V, LC nº 80/94). A EC nº 80/2014, por sua vez, conferiu explícito reconhecimento constitucional a atribuições institucionais que já tinham sido conferidas à Defensoria Pública da União, pela Lei Complementar nº 80/94, especialmente após as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 132/2009, (veja-se, e.g., os arts. 3º-A e 4º da LC nº 80/94). De todo modo, o desempenho da função de Ombudsman pela Defensoria Pública da União está delimitado pelo escopo das suas finalidades institucionais, que, conforme o disposto no art. 134 da CF, se ligam especialmente à defesa de indivíduos e grupos hipossuficientes e vulneráveis”.
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Ombudsman: Guardião dos cidadãos. Errei a questão porque achei que seria uma função típica, uma vez que a atuação da defensoria não abrange apenas a vulnerabilidade econômica.