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ID
2558590
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

As Comissões de Conciliação Prévia têm como atribuição tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, podendo ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Quanto à Comissão instituída no âmbito da empresa,

Alternativas
Comentários
  • Questão copy cola da lei. Segue a fundamentação:

     

    A-INCORRETA

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros (...)

     

    B-CORRETA

    Art. 625-B II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

     

    C-INCORRETA

    Art. 625-B I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;     

     

    D-INCORRETA

    Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.  

     

    E-INCORRETA

    Art. 625-B § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)

     

    RESUMINHO:

     

    >> MÍNIMO 2 MÁX 10 MEMBROS

    >> NÚMERO DE SUPLENTES = TITULARES

    >> MANDATO DE 01 ANO, ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO

    >> COMPOSIÇÃO PARITÁRIA

    >> CONSTITUÍDAS POR GRUPOS DE EMPRESA OU CARÁTER INTERSINDICAL

    >> METADE DOS MEMBROS INDICADOS PELO EMPREGADOR

    >> OUTRA METADE ELEITA PELOS EMPREGADOS, EM ESCRUTÍNEO SECRETO

    >> REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS TEM ESTABILIDADE ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO FALTA GRAVE

    >> TEM PRAZO DE 10 DIAS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS

    >> O TEMO FIRMADO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, E TEM EFICÁCIA LEBERATÓRIA GERAL, SALVO QUANDO AS PARCELAS RESSALVADAS

    >> PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO, NO CASO DE PROVOCAÇÃO DA CCP

    >> NO CASO DE HAVER A CONCILIAÇÃO, SERÁ LAVRADA DECLARAÇÃO DA TENTATIVA FRUSTADA

     

     

    GAB B

  • OLIVER QUEEN É O NOVO RENATO . .. SE VC CONCORDA, DA UM JOINHA AQUI.

  • a)

    será composta de, no mínimo, 4 e, no máximo, 12 membros.  => 2 A 10 

     b)

    haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.  = CORRETO

     c)

    todos os membros da Comissão serão eleitos pelos trabalhadores da empresa, sendo a eleição fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.=> TODOS NAO

     d)

    o mandato dos membros da Comissão, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida uma recondução. => 1+1

     e)

    o representante dos empregados ficará afastado de suas atividades normais para poder exercer as atribuições na Comissão.  => VAI SE AFASTAR EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

  • CORRETA - B

    Art.625-A, CLT; As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As comissões referidas no caput desste artibo poderão ser constituídos por grupos de empresas ou ter caratér intersindical.

    Art.625-B ; A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II- haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III- o mandato de seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida sua recondução;

    §1º É proibida a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta,na forma da lei;

    §2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como cinciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

  • CLT (TÍTULO VI-A )

     

     

    Comissões de Conciliação Prévia

     

     

    --> Composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores

     

    --> Poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

     

    --> Composição de 2 a 10 membros:

     

           Metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados

     

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

     

    É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

     

    O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • CCP

     

    --- > Instituição FACULTATIVA por empresas e sindicatos.

     

    --- > Composição PARITÁRIA (nº de empregados = repres. empregados)

     

    CPP pela Empresa:

     

    --- > Entre 2 a 10 memebros titulares;

     

    --- > Igual número de suplentes;

     

    --- > Metade dos membros INDICADA pelo empregado;

     

    --- > outra metada ELEITA pelos empregados (estes possuem ESTABILIDADE --- > 1 ano pós fim do mandato);

     

    --- > Mandato: 1 ano, permitida UMA recondução.

     

    Tentativa de Conciliação:

     

    --- > Frustrada: fornecida DECLARAÇÃO.

     

    --- > Aceita: lavrado TERMO.

     

  • Sobre alguns prazos de mandatos e respectivas reconduções/reeleições previstas na CLT:

     

    - Digirente Sindical: 3 anos, recondução ilimitada (art. 515, b)

    - Empregados eleitos membros da CIPA: 1 ano, 1 reeleição (art. 164, §3º)

    - Representantes dos empregados em empresas com + de 200: 1 ano, sem previsão de reeleição (art. 510-D)

    - Representantes dos empregados Comissão de Conciliação Prévia: 1 ano, 1 recondução (art. 625-B, III)

  • Em 25/05/2018, às 19:55:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 11/05/2018, às 16:36:40, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Bizu para acertar daqui em diante:

    Com1ssão é mandato de 1 Ano

    Tanto para:

    art. 625-B --> Comissão de Conciliação prévia - 1 ano uma recondução

    art. 510 D --> Comissão de representantes dos empregados - 1 ano não poderá ser candidato nos 2 períodos subsequentes

     

  •  a) [ERRADA ]será composta de, no mínimo, 4 e, no máximo, 12 membros. 
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros (...)

     

     

     

     b) [CORRETA] haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares. 

     

     

     

     c)[ERRADA ]todos os membros da Comissão serão eleitos pelos trabalhadores da empresa, sendo a eleição fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.
    Art.625-A, CLT; As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritáriacom representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As comissões referidas no caput desste artibo poderão ser constituídos por grupos de empresas ou ter caratér intersindical.

     

     d)[ERRADA ] o mandato dos membros da Comissão, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida uma recondução. 
    Art. 625-B. III - mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

     

     

     

    e)[ERRADA] o representante dos empregados ficará afastado de suas atividades normais para poder exercer as atribuições na Comissão.  
    Art. 625-B. §2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apensar quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

  • CCP
    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
    - Duração: 1 ano (1 recondução)
    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

     

    COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
    - Composição:
              +200 até 3k empregados:  3 membros
              3k a 5k empregados: 5 membros
              +5k empregados: 7 membros
    - Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
    - Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato

     

    CIPA
    - Duração:  1 ano (1 recondução)
    - Garantia: registro – 1 ano após o mandato
    - (garantia apenas para o representante dos empregados)
    - #  Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.

     

    DIRIGENTE SINDICAL
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    - Duração do mandato: 3 anos

     

    DIRETORES DE COOPERATIVA
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    [o suplente não tem garantia de emprego]

     

    CONSELHO CURADOS FGTS
    - Duração: 2anos (1 recondução
    - Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
    [Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
    (Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)

  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   

     

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • CLT. Comissão de Conciliação Prévia:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; 

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; 

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.  

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.   

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

    -DENTRO DA EMPRESA OU SINDICATO.

    -DENTRO DA EMPRESA MÍNIMO DE 2 MÁXIMO 10 MEMBROS.

    -METADE INDICADA PELO EMPREGADOR E OUTRA METADE ESCOLHIDAS PELOS EMPREGADOS.

    -MANDATO DE 1 ANO - PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO.

    -O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade

    CIPA - MANDATO DE 1 ANO - 1 RECONDUÇÃO.

    CONSELHO CURADOR FGTS - MANDATO 2 ANOS - 1 RECONDUÇÃO.

    MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - MANDATO DE 2 ANOS - 1 RECONDUÇÃO.

    DIRIGENTE SINDICAL - MANDATO 3 ANOS/ SEM LIMITE DE REELEIÇÃO.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    b) CERTO: Art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    c) ERRADO: Art. 625-B, I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    d) ERRADO: Art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. 

    e) ERRADO: Art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.