SóProvas


ID
2558599
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Considere que o Ministério da Agricultura pretenda transferir à iniciativa privada a exploração de um centro de exposições agropecuárias, objetivando desonerar-se de despesas de manutenção e, se possível, obter receita adicional para aplicação em outras atividades. Os estudos de viabilidade econômico-financeira indicaram que, desde que realizados investimentos na estrutura do local, especialmente climatização e ampliação do estacionamento, o empreendimento seria bastante rentável. Diante de tal cenário, afigura-se como alternativa juridicamente cabível para atingir a finalidade pretendida:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) ERRADA. A concessão precedida de obra pública certamente seria uma opção juridicamente viável. No caso, a concessionária, além de cuidar e explorar o centro de exposições, também teria a responsabilidade de fazer os investimentos necessários para aprimorar a estrutura do local. O erro é que a Lei 8.987/95 não prevê um prazo máximo para esse tipo de contrato.

     

    b) ERRADA. A concessão de uso de bem público é firmada mediante contrato administrativo e, portanto, não possui caráter precário (é sempre outorgada por prazo determinado).

     

    c) ERRADA. Não há um prazo mínimo para a permissão de uso de bem público, a qual possui título precário, podendo inclusive ser concedida por prazo indeterminado.

     

    d) ERRADA. Na verdade, conforme a Lei 8.987, apenas a concessão é que possibilita a atribuição dos investimentos ao particular, na chamada “concessão precedida de obra pública”.

     

    e) CERTA. Na concessão de uso, o prazo do contrato deve ser estipulado de modo a possibilitar a amortização dos investimentos que serão feitos pelo concessionário.

     

    Prof. Erick Alves

  • Complementando o comentário do Tiago...

     

    Lei 8.987/95, art. 2º  III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    Quanto ao comentário da colega Anne, consta da lei 11.079/04 (Lei da PPP):

     

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    Realmente, na lei de concessão de serviços públicos (8.987/95), não há nada falando sobre prazo de contrato, ao passo que na lei da PPP o prazo é de 5 a 35. Lembrando que a diferença entre concessão comum e PPP é que nesta última há contraprestação da Administração para com a concessionária, enquanto que a primeira a remuneração advém exclusivamente do usuário por meio de tarifa.

     

    Se estiver errado, corrija-me.

    Bons estudos!!!

  • a)

    concessão precedida de obra pública, observado o prazo legal máximo de 25 anos, com pagamento de outorga ao poder concedente. 

     b)

    concessão de uso, a título oneroso e precário, ficando os investimentos a cargo do concessionário para exploração por sua conta e risco. 

     c)

    permissão de uso, a título precário, indenizando-se o permissionário na hipótese de retomada antes de decorrido o prazo mínimo legal de 5 anos. 

     d)

    concessão ou permissão de serviço público, com pagamento de outorga ao poder concedente, sendo que apenas a permissão faculta a atribuição dos investimentos ao particular. 

     e)

    concessão de uso, podendo os investimentos serem atribuídos ao concessionário, fixando-se o prazo de exploração de forma compatível com a respectiva amortização.

  • Gabarito: E

    a) concessão precedida de obra pública, observado o prazo legal máximo de 25 anos, com pagamento de outorga ao poder concedente. (Prazo determinado, não prevê máximo e mínimo)

    b) concessão de uso, a título oneroso e precário, ficando os investimentos a cargo do concessionário para exploração por sua conta e risco. (Concessão não é precário)

    c) permissão de uso, a título precário, indenizando-se o permissionário na hipótese de retomada antes de decorrido o prazo mínimo legal de 5 anos. (Permissão de serviço público. / Parceria Público Privada não inferior a 5 anos)

    d) concessão ou permissão de serviço público, com pagamento de outorga ao poder concedente, sendo que apenas a permissão faculta a atribuição dos investimentos ao particular. (autorização de serviços público: uso do bem é facultativo e de interesse particular)

    e) concessão de uso, podendo os investimentos serem atribuídos ao concessionário, fixando-se o prazo de exploração de forma compatível com a respectiva amortização

  • A títuto de enriquecimento quanto ao tema, a Lei 11.079/04 teve uma alteração muito recente, a qual certamente será exigida nos próximos certames.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (antiga redação)

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

     

    Bons estudos.

  • – A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras”.
     
    Permite ainda a lei a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos termos e para os fins referidos no artigo 7º e na forma regulamentada(artigo 8º).

    O contrato de concessão de uso de bem público é ajuste administrativo típico, bilateral, comutativo e realizado intuitu personae. Substitui, como ensinou Hely Lopes Meirelles(Direito Municipal Brasileiro, 3ª edição, pág. 374 e 375), com vantagem a locação, o comodato e a enfiteuse, que são contratos próprios do direito privado.

    A concessão de uso é normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sempre precedida de licitação para o contrato. Sua outorga não é discricionária nem precária, obedecendo a normas legais e regulamentares, gerando direitos individuais e subjetivos para as partes contratantes.

    Tal contrato confere ao concessionário um direito pessoal de exploração do bem concedido, pelo prazo e nas condições avençadas com a Administração, admitindo a remuneração do serviço ou da atividade prestada ao público por meio de um preço, geralmente tabelado pela concedente, em que, em contrapartida, receberá o valor periódico ou global da concessão, fixado no contrato.

    Observe-se que o contrato de concessão de uso é intransferível no todo ou em parte, através de subcontratação, porque isso burlaria a escolha pessoal do concessionário através de licitação. O que se admite é a subcontratação parcial do uso do bem, mas sob inteira responsabilidade do concessionário e , nas mesmas condições do contrato original, desde que haja cláusula permissiva e aquiescência da Administração concedente.

    O posicionamento consolidado na doutrina afirma que a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso são institutos distintos, e, desta feita, devem ser regidos por normas próprias.

    https://jus.com.br/artigos/54103/autorizacao-de-uso-permissao-de-uso-concessao-de-uso-concessao-de-direito-real-de-uso-e-cessao-de-uso

  • Parabéns ao Renato Nobre, que fez essa questão no dia doa natal (quem quer passar tem que fazzer questões todo dia mesmo) e pela informação mais do que nova, com relação à alteração da lei em 4 de dezembro de 2017.

    Abraços

  • Pois é Roberto,eu estou no ano novo, passeia virada resolvendo questões. Que 2018 seja o ano da posse para todos nós!

  • Verdade, quem quer um lugar ao sol, sai mais cedo. Bom estudo a cada um dos madrugadores de 2018!

  • 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • Para ajudar no estudo!!!!!!

     

    03 FORMAS DE DELEGAÇÃO:

     

    1ª CONCESSÃO = Feito por licitação do tipo concorrência. O contrato é por prazo determinado, alto grau de investimento. Só com pessoa jurídica ou consórcio de pessoa jurídica. CONcessão = CONcorrência, CONtrato e CONsórcio;

    2ª PERMISSÃO = realizada por meio de qualquer modalidade de licitação. Feita por Contrato de adesão precário e revogável. PJ ou PF;

    3ª AUTORIZAÇÃO = é meio de delegação de serviço público mas não é feita por licitação. É ato discricionário e precário. PJ ou PF;

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Lei 9784/99: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

     

      Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Amigo Go Forward!

     

    Não entendi a relação da lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com esta questão. Houve algum engano, não?

     

    "Lei 9784/99: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências".

  • 03 FORMAS DE DELEGAÇÃO:

     

    1ª CONCESSÃO = Feito por licitação do tipo concorrência. O contrato é por prazo determinado, alto grau de investimento. Só com pessoa jurídica ou consórcio de pessoa jurídica. CONcessão = CONcorrência, CONtrato e CONsórcio;

    2ª PERMISSÃO = realizada por meio de qualquer modalidade de licitação. Feita por Contrato de adesão precário e revogável. PJ ou PF;

    3ª AUTORIZAÇÃO = é meio de delegação de serviço público mas não é feita por licitação. É ato discricionário e precário. PJ ou PF;

  • Comentário:

    a) ERRADA. A concessão precedida de obra pública certamente seria uma opção juridicamente viável. No caso, a concessionária, além de cuidar e explorar o centro de exposições, também teria a responsabilidade de fazer os investimentos necessários para aprimorar a estrutura do local. O erro é que a Lei 8.987/95 não prevê um prazo máximo para esse tipo de contrato.

    b) ERRADA. A concessão de uso de bem público é firmada mediante contrato administrativo e, portanto, não possui caráter precário (é sempre outorgada por prazo determinado).

    c) ERRADA. Não há um prazo mínimo para a permissão de uso de bem público, a qual possui título precário, podendo inclusive ser concedida por prazo indeterminado.

    d) ERRADA. Na verdade, conforme a Lei 8.987, apenas a concessão é que possibilita a atribuição dos investimentos ao particular, na chamada “concessão precedida de obra pública”.

    e) CERTA. Na concessão de uso, o prazo do contrato deve ser estipulado de modo a possibilitar a amortização dos investimentos que serão feitos pelo concessionário.

    Gabarito: alternativa “e”

  • a) e c) tanto a concessão COMUM, quanto a permissão tem seus prazos determinados, mas não há um limite mínimo ou máximo. Só na PPP(concessão patrocinada e concessão administrativa) que há um limite mínimo para poder ser celebrada(5+ anos).

    b) contrato de concessão NÃO é precário, diferentemente do contrato da permissão que é precário

    d) o que faculta investimento pela CONCESSIONÁRIA é o caso da CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA.

    “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;”

    e) concessão e permissão tem prazo determinado, diferentemente da autorização que é indeterminado

  • De plano, cumpre partir da premissa de que a hipótese seria de concessão de uso de bem público (centro de exposições agropecuárias), e não de concessão de serviço público, o que afasta a aplicabilidade da Lei 8.987/95. Afinal, decerto, explorar um dado centro de exposições não se insere no conceito de serviço público. Trata-se, isto sim, de um típico caso de uso de bem público.

    Ademais, considerando que a exploração do bem envolveria a realização de investimentos pelo particular, tudo indicaria a utilização do instituto da concessão de uso de bem público, em vista de seu caráter contratual, não precário, o que confere maior segurança jurídica ao negócio, sobretudo em favor do particular, visto que terá de aportar recursos próprios.

    A permissão de uso, de seu turno, por ter natureza de simples ato administrativo, discricionário e precário, é passível de revogação a qualquer tempo, sem indenização (em regra) ao permissionário, razão pela qual não seria recomendável nos casos em que a utilização do bem envolva altos investimentos pelo particular, como na, ao que tudo indica.

    Diante destas considerações teóricas, vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    A uma, como pontuado anteriormente, o caso não seria de prestação de serviços públicos, mas sim de uso de bem público, o que afasta a possibilidade de se lançar mão da concessão de serviço público precedida de obra pública, de que trata o art. 2º, III, da Lei 8.987/95.

    A duas, mesmo que se entendesse cabível a aplicação do instituto da concessão de serviço público precedida de obra pública, a Lei 8.987/95 não estabelece prazo máximo para o respectivo contrato, exigindo, tão somente, que exista um prazo determinado.

    b) Errado:

    A concessão de uso, conforme antes asseverado, por ter natureza contratual, não tem como característica a precariedade, o que, em rigor, constitui elemento da autorização e da permissão de uso de bem públicos, por se tratarem de atos administrativos.

    c) Errado:

    Como já pontuado, a permissão de uso não seria aconselhável, por ter natureza de mero ato administrativo, de índole precária, passível de revogação a qualquer tempo, sem direito a indenização, em regra, em favor do particular.

    Além disso, inexiste previsão legal que estabeleça prazo legal mínimo de 5 anos, tal como sustentado neste item, incorretamente.

    d) Errado:

    A uma, não seria caso de concessão ou de permissão de serviço público, porquanto o caso descrito pela Banca não se insere no conceito de serviço público, mas sim de uso de bem público.

    A duas, inexiste a suposta distinção entre a concessão e a permissão de serviço público, tal como aduzido neste item, na linha de que apenas esta última admitiria investimentos pelos particulares.

    e) Certo:

    Esta opção, por fim, se mostra em perfeita conformidade com as premissas teóricas acima estabelecidas. Realmente, o instrumento adequado seria a concessão de uso de bem público, dada a sua natureza contratual, mais segura para o particular, fixando-se prazo que permitisse ao contratado reaver os investimentos aportados no início do ajuste.


    Gabarito do professor: E