-
Letra D
CLT Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
-
LETRA D
ATENÇÃO! Após a REFORMA TRABALHISTA, o texto válido era o § 2º que está em azul. Este NÃO está mais em vigor pois foi editada a Medida Provisória nº 808, de 2017, em vermelho.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
-
Cuidado com a Súmula 101/TST que ainda não foi cancelada.
SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO - Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
-
GABARITO LETRA D
CLT
Art. 457.§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o Auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as DIÁRIAS PARA VIAGEM e os prêmios NÃO INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO SE INCORPORAM ao contrato de trabalho e NÃO CONSTITUEM base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
OBS: COMENTÁRIO DE ACORDO COM A REFORMA ANTES DA MP 808/2017
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
-
Tá terrível fazer prova nesse período de transição da legislação trabalhista.
-
Cuidado! de acordo com a reforma seria a letra D)
Se o enunciado pedir somente de acordo com a Lei 13.467/17:
Art. 457.§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o Auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Se o enunciado pedir de acordo com "entendimento sumulado" :
Súmula nº 101 do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
(Atualizando) a resposta correta de acordo com a MP 808 seria a D)
MP 808
"As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário"
-
Prezado, C. Gomes. Apesar da Súmula 101/ TST não ter sido cancelada ainda, o comando da questão pergunta em relação a lei 13.467/2017 e não conforme o TST.
Ademais, com a reforma trabalhista, a Súmula 101 com certeza será cancelada.
-
galera, antes da reforma, as diárias de até 50% nao se incorporavam.
Com a reforma, nenhum tipo de diária, tanto menor que 50%, ou maior, não integra a remuneração do cara, sendo verba indenizatória.
-
provavelmente, a súmula será alterada.
-
Gente, quanto às diárias a MP não mudou, continua igual a redação da reforma, não importa o percentual, diária não integra, não incorpora, não serve de base de incidência de nada. O que mudou foi em relação à ajuda de custo que tem diferença se for concedida acima de 50% (que vai integrar daí) ou abaixo de 50% (que não vai integrar). A MP mudou essa parte da reforma pra ficar igual como era antes da reforma. Estou rindo de nervoso, pq se essa MP não for convertida em lei, ela cai e volta a valer o texto da reforma.
-
então o que faz com os 20% que excederam os 50 %?
-
Felipe Araujo, em relação às diárias que excederem 50%, o empregador restitui os valores ao empregado tal qual os 50%. Com a Reforma, indepententemente ao acréscimo, a restituição é feita sem reflexos nas verbas previdenciárias e trabalhistas pela ausência de natureza salarial das diárias.
Quanto aos 20%, esse percentual também será considerado verba indenizatória. Ressarcimento dos 70%, portanto, sem reflexos.
-
Gabarito: Letra D.
Art. 457.
§ 2o As importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Bons estudos!
-
tá muito complicado estudar direito do trabalho para quem vai fazer as próximas provas...a gente não sabe se vai cair a MP 808 ou não...afinal eles podem mudar de novo antes da prova aí volta valer o de antes...muito confuso estudar desse jeito! #sóumdesabafo
-
GABARITO LETRA D
CLT, Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
-
Gente, precisamos nos atentar que agora, com o texto da MP 808, a ajuda de custo superior a 50% da remuneração mensal TERÁ NATUREZA SALARIAL!!!
CLT, Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
ENTÃO: Ajuda de custo inferior a 50% da remuneração - não possuem natureza salarial.
Ajuda de custo SUPERIOR a 50% da remuneração - POSSUI NATUREZA SALARIAL.
Isso serve para evitar fraudes no pagamento da remuneração.
-
Ana Carolina,
O edital que sai agora de algum TRT, tem que informar se vão cair as MP ou não , entende?
Então nao se desespere, pois seguindo o edital, você conseguirá estudar.
-
GAB D
As diárias como um todo estão excluídas do salário.
-
Com a Medida Provisória nº 808, de 2017 mudou a redação do § 2°, do artigo 457, da CTL. Agora: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário".
No caso o item B estaria certo depois da alteração, ou seja, somente o que ultrapassar 50% do salário terá natureza salarial, logo, 20%, no caso.
-
A QUESTÃO DO LIMITE DA PORCENTAGEM ESTÁ SOMENTE LIGADA À AJUDA DE CUSTO, POIS É ASSIM QUE ESTÁ ESCRITO NA LEI, CONFORME INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL .
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
O que estão "limitadas" são somente as ajudas de custo.
-
-
pegadinha!
¬¬
-
MP 808/2017
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
* Não confundir "ajuda de custo" com "diárias".
-
Se fosse ajuda de custo, ao invés de diária, a resposta correta, atualmente, seria a letra C, tendo em vista a MP 808.
-
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (proveniente de terceiros, que não tem obrigação contratual). (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal) o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro) as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Quando não se tratar de importâncias pagas à título de ajuda de custo, veja que:
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por forca do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Súmula nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
-
=> DEPOIS DA MP 808
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO
§ 2º Não integram o salário
*- ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)
- auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)
- diárias para viagem → NÃO TEM LIMITAÇÃO
- prêmios
Obs: lembrar que a MP 808 modificou este artigo, NÃO quanto às diárias para viagens, mas quanto à AJUDA DE CUSTO, que passou a ter um limite (até 50% da remuneração) para não ser considerada base de incidência de encargos trabalhistas. Ela também retirou o ABONO desse rol.
-
Cuidado com a galera dizendo que com a MP 808/17 a resposta passaria a ser a letra C!
NÃO!
A resposta continua letra D.
A questão diz DIÁRIAS e, mesmo com a MP, as DIÁRIAS DE QUALQUER VALOR NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL
O que mudou com a MP foi que ANTES (com a reforma) as ajudas de custo de qualquer valor tinham natureza salarial. AGORA (com a MP) somente as AJUDAS DE CUSTO QUE ULTRAPASSAREM 50% DA REMUNERAÇÃO é que terão natureza salarial!
Não confudam alhos com bugalhos
-
art. 457
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) esse é o texto da reforma, conforme pedido pela questão (...de acordo com a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) esse é o texto alterado pela MP 808
-
Cada hora é um entendimento diferente, a legislação brasileira é uma piada.
-
Lembrando que quem vai fazer as provas do TRT 15 e TRT 1, ainda vale a MP 808!!!!
-
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO (art. 457 § 1 CLT)
- FIXO
- COMISSÕES
- GRATIFICAÇÕES LEGAIS E DE FUNÇÃO
- ADICIONAIS HABITUAIS
PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO (art. 457 § 2 CLT)
- AJUDAS DE CUSTOS
- DIÁRIAS PARA VIAGEM
- PRÊMIOS
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NÃO PAGO EM PECÚNIA
- ABONOS
(D) ALTERNATIVA CORRETA. Lembrem-se que a vigência da redação do MP 808 foi encerrada.
-
Reforma Trabalhista:
Sem MP808 -
Não integram a remuneração
Não incorporam ao contrato de trabalho
Não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de:
- ajuda de custo,
- auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,
- diárias para viagem,
- prêmios e abonos
Com MP 808
não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e
não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de:
ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal,
o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
as diárias para viagem
prêmios e abonos
A ajuda de custo acima de 50% integra, incorpora e incide - Para quem vai fazer TRT 1 e TRT15
Ajuda de custo
Ajuda de Custo
Ajuda de Custo
-
CLT:
Art. 457, § 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela MP 808/17)
-
RESUMO do Prof. Antonio Daud Jr
PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* SALÁRIO IN NATURA
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
ULTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO.
-
Caí na pegadinha da FCC... confundir diárias com ajuda de custo... :(
-
Essas questões de Direito do Trabalho tão um porre de fazer. Esse negócio tem MP caiu a MP complica tudo, e pra piorar nessa questão garotiei e fui lembrar da Súmula 101 do TST :"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens". Resultado errei por falta de atenção. A questão pedia de acordo com a CLT e não Jurisprudência!
-
Art. 457 (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Obs: Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial.
-
ART. 457
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
-
CLT. Remuneração e salário:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
-
GABARITO: D
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.