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Letra A
I. ERRADA – Atenção para o percentual! Art. 791-A, CLT – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
II. CORRETA – Art. 791-A, § 3o, CLT – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
III. CORRETA – Art. 790-B, CLT – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
4o – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida nocaput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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#DICA#
Honorários no CPC ---→ mínimo de 10% e o máximo de 20%
Honorários na CLT ---→ mínimo de 5% e o máximo de 15%
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GABARITO LETRA A
CLT
I)ERRADO.Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO de 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
II)CERTO.Art. 791-A,§ 3o Na hipótese de procedência PARCIAL, o juízo arbitrará honorários de sucumbência RECÍPROCA, VEDADA a compensação entre os honorários.
III)CERTO.Art. 790-B.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita NÃO TENHA obtido em juízo CRÉDITOS capazes de SUPORTAR A DESPESA referida no caput, ainda que em outro processo, a UNIÃO RESPONDERÁ pelo encargo
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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MÉRITO AO LEONARDO... QUASE TODOS OS MACETES DELE TENHO COLOCADO NO WORD RSRSRSR CONTINUE ASSIM MEU CARO. RS
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I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo. CORRETO
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Resumão de Custas e Emolumentos
- Custas Relativas ao Processo de Conhecimento ---> base de 2%, sendo no Mínimo R$10,64 e o Máximo de 4x o teto da previdência (Teto 2017: R$ 5.531,31)
- As custas são pagas pelo Vencido.
- No caso de recurso as custas serão pagas e comprovadas o recolhimento dentro do prazo recursal.
- Se a condenação não tem valor exato o juizo fixará o montante das custas
- Se tiver acordo, as custas são pagas em partes iguais
- Processo de execução: Custas sempre são responsabilidade do executado e pagas ao final
- Os emolumentos serão suportados pelo Requerente
- Se o empregado não é beneficiário da J.G. ou isento de custas, o sindicato que houver intervido responde solidariamente pelo pgto das custas devidas
- Se não pagar, faz a execução da importância
- Quem concede o benefício da J.G? É facultado aos juízes, órgaos julgadores e presidentes do tribunais do trabalho em qualquer instância conceder ou não, para as pessoas que recebem menos ou o equivalente a 40% do teto da previdência ( atual teto R$ 5.531,31)
- tem que comprovar insuficiência de recursos para o pgto das custas do processo
- Quem ta isento dessas custas pelo amor de Deus?! Além dos beneficiários da J.G. - a união, estados, DF e municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. E o MP. Não deixe de ler o parágrafo único do art. 790-A porque tem as especificações.
- E o pagamento do perito?! Como fica?! Meu querido a responsabilidade pelo pgto dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da J.G..
- Eita, lascou, e o juízo que cobra? O juízo que fixa o valor! Mas ele tem que respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT. O juízo pode até deferir parcelamento desse pagamento, e não pode exigir um adiantamento para realizar a perícia. Mas veja bem, se o beneficiário da J.G. não tiver créditos suficientes em juízo capazes de suportar esse pgto, a União responderá por esse encargo.
Se tiver erro, me aviiiisem =)
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Resumão dos Honorários de Sucumbência:
- Devido ainda que o Advogado atue em causa própria;
- MÍN. 5%, MÁX. 15%;
- Calculado sobre:
VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA;
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO;
SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (se item anterior não for possível ser mensurado)
- Devidos nas ações CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
- Devidos nas ações em que A PARTE ESTIVER ASSISTIDA OU SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA;
- Para fixar os Honorários de Sucumbência o Juiz observará "quatro" itens:
GRAU DE ZELO DO ADVOGADO
LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA
TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO
- Se Procedência PARCIAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -> FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS!
- VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA***:
Obrigações da sucumbência ficarão suspensas de exigibilidade (***Só ficarão suspensas se ele NÃO tiver obtido em juízo créditos para suportar a despesa, mesmo que em outro processo);
Obrigações só poderão ser executadas se nos 2 ANOS SEGUINTES o credor demonstrar que a INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR;
Passado o prazo, a obrigação se extingue, SE ELE CONTINUAR SEM SUPORTAR A DESPESA
- OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM SÃO DEVIDOS EM RECONVENÇÃO.
Qualquer erro, não hesitem em me corrigir! :-)
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Yasmine TRT, excelente seu resumo de custas e emolumentos.... obrigada
E pra quem quiser atualizar: Teto de benefício da previdência social de 2018: R$ 5.645,81
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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários.
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Alguém sabe dizer se esse parágrafo da IN 27 do TST ainda é válida?
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.
Ou seja, na relação de emprego não existe sucumbência recíproca ainda ou a Reforma alterou isso?
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Gabarito: A
I) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
II) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
III) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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GALERA, FIZ UM RESUMO DOS PRAZOS MAIS IMPORTANTES QUE TEM DENTRO DA CLT EM PROCESSO DO TRABALHO, TODAS QUESTÕES QUE TENHA PRAZO, OU CONSIGO ACERTA-LAS OU CONSIGO ELIMINAR ALGUMAS ALTERNATIVAS. QUEM QUISER MEU RESUMO CHAMA NO INSTAGRAM: luanviniciusg
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Yasmine TRT, a Mozart Borba da área trabalhista! hahahahah #DiálogossobreaCLT
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Concurseira Silva, apenas retificando:
Teto de benefício da previdência social de 2018: R$ 5.645,80
https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/
http://www.previdencia.gov.br/2018/01/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-207-em-2018/
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CLT- Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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Honorários de sucumbência: entre 5 e 15%.
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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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III. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa ???
Onde está escrito ??
A FCC é fonte do direito ??
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honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%
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Emerson Messias , está escrito na CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Item III - § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Companheiro EMERSON MESSIAS.
Art. 790-B.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita NÃO TENHA obtido em juízo CRÉDITOS capazes de SUPORTAR A DESPESA referida no caput, ainda que em outro processo, a UNIÃO RESPONDERÁ pelo encargo.
Não queira dar um golpe na fcc!!
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A redação diz do texto diz: "Somente no caso (...) " ou seja, uma possibilidade e não um DEVER.
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GAB: A
I - ERRADA, ENTRE 5 E 15%;
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I- Art. 791-A DA CLT
II- Art.791,parágrafo 3º,CLT
III- Art. 790-B,caput e parágrafo 4º,da CLT.
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ATUALIZAÇÃO 2021/2022 - O ITEM III FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
por meio da ADI 5766, no dia 20/10/2021, o STF declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A e o art. 790-B, CAPUT, e §4º da CLT da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1