SóProvas


ID
2558827
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Paulo, contador autônomo, prestando serviços em sua própria empresa de contabilidade, compareceu na audiência representando sua cliente, a Empresa Sol Brilhante S/A, acompanhado do advogado da reclamada, sendo que a Carta de Preposição, a Procuração e a Defesa já estavam devidamente juntadas aos autos. Neste caso, de acordo com a CLT, alterada pela Lei n°13.467/2017 e o entendimento sumulado do TST,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 843 CLT § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Atenção a Súmula que ainda não foi cancelada.

     

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 843, 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3o  O PREPOSTO a que se refere o § 1o deste artigo NÃO PRECISA ser EMPREGADO da parte reclamada.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • galera, com a reforma, o preposto nao precisa ser empregado da empresa.

     

    e a c ta errada pois nao necessariamente... nem sempre.

     

     

  • GABARITO C

     

    Vou colocar aqui somente o dispositivo que alterou a clt :

    Art. 843, Lei 13467.

    Parágrafo 3º. O preposto a que se refere o parágrafo 1º deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO  da reclamada.

  • Pra mim, a questão foi mal formulada. Ela quer a resposta com base na reforma trabalhista e no entendimento sumulado do TST. O problema é que, atualmente, a norma trabalhista estabele exatemente o contrário do entendimento do Tribunal (pela CLT - com a reforma -, o preposto não precisa mais ser empregado; para o TST, em regra, o preposto deve ser empregado necessariamente). Apesar disso, dava pra ter  resolvido por eliminação. Enfim...

     

    abç a tds e bons estudos

  • Atenção:

    Se pedir de acordo com a Reforma:

    A Reforma Trabalhista acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos.

    "§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (Incluído pela Lei 13.467/2017).

     

    Se pedir com entendimento de Súmula:

    Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO 

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado

  • nínguém comentou a letra (A).

     

  • A alternativa "a" fala que: "a juntada de Carta de Preposição, Procuração e a Defesa, por si só, elide os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato".

    Na CLT, após reforma (Lei 13.467 de 2017), seu artigo 844, §5º diz que: ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Há a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, o que não significa dizer que há decretação da revelia ou não. Na prática, dependerá o entendimento de cada Juiz. Porém nas provas, é imprescindível, pelo menos com a recente reforma, se apegar aos termos da lei.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado ou, complementem, se tiver esquecido algo. Obrigado.

    Força, foco e fé! Sempre.

  • Letra A - a juntada de Carta de Preposição, Procuração e a Defesa, por si só, elide os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. ERRADA

    O fato de ter juntado a documentação não elide a revelia, por si só. O que impede os efeitos desta é a presença do réu (ou preposto) à audiência.

    Fundamento:

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • A banca pede "de acordo com a CLT, alterada pela Lei n°13.467/2017 e o entendimento sumulado do TST". Ocorre que a Reforma Trabalhista dispõe uma coisa e a Súmula 377 do TST dispõe o oposto. 

     

    Daria para acertar a questão por eliminação, mas que essa questão é absurda, isso é!!!

  • Alguém pode comentar pq a alternativa A está errada ? Desde já agradeço

  • Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    O art. 844 da CLT dispõe que a ausência do reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação trabalhista, gerando a extinção do  processo sem resolução do mérito. Tal regra protege o empregado, pois propicia o ajuizamento da demanda novamente, já que a pretensão não foi analisada. Caso a demanda prosseguisse, poderia o mérito ser julgado desfavoravelmente ao obreiro, prejudicando-o em virtude da formação da coisa julgada material.

     

    Observa - se que, conforme o Art. 732, da CLT (Perempção: pena pela ausência do reclamante), Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

    Ou seja: Perda do prazo de reclamar perante a Justiça do Trabalho quando não comparecer por duas vezes, à audiência, sendo as demandas extintas sem resolução do mérito, isto é, arquivadas, pelo prazo de 6 meses.

     

    (Arts. 731 e 732): Caso ajuíze, a ação será extinta sem resolução do mérito, por tratar-se de pressupostos processual de validade negativo, ou seja, que não pode estar presente.

     

    Não comparecimento do reclamante na data da audiência de instrução e julgamento (em face de ex – empregador), quando devidamente intimado:

     

    --- > Ausência do reclamante na audiência inaugural: Arquivamento.

     

    --- > Ausência do reclamante na audiência de instrução: confissão ficta.

     

    --- > Ausência do reclamante na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

     

    Não comparecimento do reclamado na data de audiência de instrução e julgamento (em face de reclamação trabalhista de ex – empregado), quando devidamente intimado:

     

    --- > Ausência do reclamado em audiência inaugural: revelia e seus efeitos. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor (Art. 344 do CPC). A ausência da parte ré atrairá a confissão ficta (Súmula 74 do TST).

     

    --- > Ausência do reclamado em audiência de instrução: confissão ficta.

     

    --- > Ausência do reclamado na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

     

    Obs.: § 5o  Ainda que AUSENTE O RECLAMADO (Empregador), presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Neste caso, o legislador não deixou claro se estará ou não caracterizada a REVELIA quando houver o recebimento da defesa, nessas condições.

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

     

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    Obs.1: A praxe jurídica exige a apresentação de carta de preposto para comprovar a condição de representante da pessoa jurídica, mas não há previsão legal para tal.

     

    Obs.2: A pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem os seus estatutos determinarem.

     

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    Só que nesse caso específico de ausência do empregado (por motivo de doença ou outro motivo poderoso), a presença de outro empregado de mesma categoria profissional ou de um representante do sindicato só tem como efeito EVITAR O ARQUIVAMENTO da demanda, já que não é possível colher o seu depoimento.

     

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Caso a parte se ausente à audiência em prosseguimento na qual deveria ser ouvida, audiência para a qual foi pessoalmente intimada com expressa cominação de advertência, o juiz aplicará a pena de confissão ficta, presumindo – se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa. Tal confissão poderá, contudo, ser afastada por prova pré – constituída (Súmula 74 do TST).

     

    É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 23).

  • Sinto o cheiro de vitória no ar meus amigos ... Logo logo sentiremos não só o cheiro , mas o gosto !! VAMOS PRA CIMA PORRA. 

  • esse comentário do CESAR TRT merece ser replicado e não apenas uma curtida.... show cesar é isso ai...

     

     

    Sinto o cheiro de vitória no ar meus amigos ... Logo logo sentiremos não só o cheiro , mas o gosto !! VAMOS PRA CIMA PORRA. 

  • ·         ART 843

    Audiência – Preposto

    - Não precisa ser empregado

    - Basta ter conhecimento do fato, n precisa ter presenciado

    - Declarações obrigarão o proponente

  • O problema dessa questão é que não pra dizer que a C esta correta também, já que no Art. 843 § 3o da CLT, é dito de maneira clara e categórica "preposto que tenha conhecimento do fato".
    Como na questão nao foi dito que o contador tinha conhecimento dos fatos, não da pra afirmar que a empresa esta devidamente representada.
    Não da pra simplesmente pressupor que o preposto tinha conhecimento dos fatos e afirmar a correta representação.

    É o mesmo problema da letra D. Ela esta errada justamente porque não da pra presumir que pelo fato de trabalhar em escritório próprio, não terá condições de representar a empresa.

  • a) a juntada de Carta de Preposição, Procuração e a Defesa, por si só, elide os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato.

     

    Não adianta nada regularizar a representação sem que o representante esteja.  Só eliminirá os efeitos de revelia e confissão com a representação de fato em juízo por  preposto qualificado conforme a assertiva, ou por contestação e documentos apresentadas por advogado, ainda que ausente o reclamado ou preposto.

     

     b)a reclamada, por ser Sociedade Anônima, não está devidamente representada, uma vez que o preposto, neste caso, deveria ser seu empregado. 

     

    Não precisa ser empregado, basta ter conhecimento dos fatos e as declarações obrigarão o proponente.

     

    c) a reclamada está devidamente representada, uma vez que o preposto não precisa ser seu empregado. 

     

     d) Paulo deveria ter conhecimento dos fatos para ser preposto, sendo que trabalhando em escritório próprio, presume-se que não possui condições de representar a empresa. 

     

    esta presunção que não cabe, que ele deveria ter conhecimento do fatos a legislação deixa claro.

     

    e)Paulo deveria ser empregado da empresa, considerando-se ausente a reclamada, devendo ser excluídos ou desconsiderados a contestação e os documentos apresentados. 

    Não precisa ser empregado, basta ter conhecimento dos fatos e as declarações obrigarão o proponente.

  • Súmula 377 do TST. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)

  • Errei pq me lembrei do parág. 1º do art. 843 e nem me toquei do parág. 3º. Esse Direito Processual do Trabalho dá um nó na cabeça de qualquer um. Aff. Mas bora pra frente pq errando que se aprende!

  • PÓS REFORMA:

    ART 843 § 3º: O PREPOSTO A QUE SE REFERE O § 1º DESTE ARTIGO NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA RECLAMADA.

    Adeus SÚMULA 377.

  • GABARITO: C

     

    Entre as alternativas C e D, acredito que quando o enunciado cita que a Carta de Preposição foi devidamente juntada aos autos, infere-se que a empresa está devidamente representada e, assim, o preposto tem o conhecimento do fato.

     

    A reclamada não emitiria essa Carta sabendo que as declarações do seu preposto a obrigarão dos resultados da audiência.

     

    Ademais, a juntada aos autos da Carta de Preposição é tão somente uma prática forense, sem imposição legal para que seja exigida, ou seja, a não apresentação de Carta de Preposição não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT.

    (Pesquise sobre "Ausência de carta de preposição em audiência não acarreta revelia e confissão de empresa")

    ;)

  • Guilherme Gomes, seu entendimento está equivocado.

     

    Não se pode presumir que o preposto não tenha conhecimento dos fatos, apenas porque este trabalha em local diverso da empresa. Coloque-se no lugar do contador, jogue o jogo. É questão de raciocínio. 

     

    Não estar em um lugar não significa que eu não sei o que acontece lá. A banca foi malandra, mas a questão foi bem elaborada. Não há que se falar em recurso.

  • Thaís Everton, o que vc disse na verdade só reforça meu arguemento.

    A CLT é bastante clara ao dizer que o preposto deve ter conhecimento do fato, mas a questão não menciona isso em momento algum. O ponto é: não da pra presumir nada, temos que nos ater ao que foi exposto na questão, se a questão não informou um requisito expresso na lei, não há como afirmar com certeza. Usando o que vc falou, de fato não da pra presumir que não tem conhecimento só por nao trabalhar la, mas, da mesma forma, não da pra presumir que ele conhece, baseado em achismo. Em questões objetivas, não da pra presumir nada, tudo deve ser informado pela questão. Não é prova de adivinhação.

    É tão simples... A D está errada justamente porque não da pra pressupor que ele não tem conhecimento do fato. Como que a C pode estar certa baseada na suposição de que ele tem o conhecimento? Ambas estão erradas.

    Coloque-se no lugar do contador? Jogue o jogo? Isso aqui não é jogo do bicho, não é truco, isso aqui é uma questão que precisa respeitar regras objetivas, com informações baseada em leis. A banca foi malandra sim e não da pra defender malandragem, não é porque vc acertou que precisa defender os erros cometidos pela banca.

  • ART 843 CLT - ESQUEMATIZADO

    Audiência de Julgamento 

    1)OBRIGATÓRIO presença-----> RECLAMANTE E RECLAMADO ------->Independente de comparecimento dos advogados

    2) EXCEÇÃO  -------- >RECLAMATÓRIAS PLÚRIMAS ou AÇÕES DE CUMPRIMENTO ------>Reclamante pode ser representado SINDICATO

    3) O PREPOSTO pode ser QUALQUER pessoa que tenha CONHECIMENTO DOS FATOS

    ================================================================

    LEI SECA:

    ART 843 CLT-Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

  • GAB: C

    Art. 843, 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3o  O PREPOSTO a que se refere o § 1o deste artigo NÃO PRECISA ser EMPREGADO da parte reclamada.

     

  • CLT. Audiência:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Vida à cultura democrática, Monge.