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ID
2559037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo.


De acordo com o STJ, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Cuidado: Realmente não cabe mais ação coletiva, MAS É PLENAMENTE POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL pelo lesado que não tenha participado da ação coletiva. 

  • b)se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADA.

    3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." REsp 1361800 / SP

     

    c)o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular.ERRADA

     

    2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). 

    (...)

    10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito. AgRg no REsp 1221289 / PR

     

     

     

     d)deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda.ERRADA

     

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    Mais comentários em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/para-que-o-litisconsorcio-entre-o-mpe-e.html

     

    e)caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial.ERRADA

    Tese Firmada

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

     

           " Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."

  • Lúcio, o STJ decidiu que ainda que seja por falta de provas, se for acp acerca de direitos individuais homogêneos, NÃO cabe repropositura.

    Pego emprestada a ementa que a colega Claudia postou :

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Explicação do mestre Márcio André sobre a matéria. Por sinal, muito bem elucidativo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Para chegarmos ao gabarito a alternativa "A", há de se considerar o seguinte:

     

    Primeiro: a questão envolve conhecimento dos artigos 81 e 82 combinado com o artigo 103, todos do CDC (para uma melhor leitura é bom entender/estudar os artigos 81 a 104 do CDC).

     

    Segundo, o STJ na decisão abaixo:

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Considerando a interpretação dada pelo STJ no inciso III do artigo 103 em conjunto com o § 2º do mesmo artigo 103, todos do CDC, o STJ chegou à seguinte conclusão:

     

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

     

    2. A) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

     

    2. B) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Bons estudos.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em 
    que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, 
    na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por 
    insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do 
    parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus 
    sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos 
    individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não 
    tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • REPROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE

    – Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575 STJ).

    3 SITUAÇÕES:

    1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, independentemente do motivo da improcedência.

    2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.

    3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervindo no processo.

     

     

  • Discussões à parte, alguém parou para raciocinar no viés político da decisão??? O art. 103, III apenas dispõe que na "hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81" (direitos individuais homogêneos), a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido.

     

    Interessante notar que ela não dispõe que havendo improcedência, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto...

     

    CONHECENDO ESSE PAÍS, ACREDITO QUE A 2ª SEÇÃO TEVE UM NATAL GORDO EM 2015, AGRACIADA PELO INTERESSADO NESSE JULGAMENTO...

     

    Assim dispõe os arts. citados:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    Assim dispõe inciso III do parágrafo único do art. 81:

    Art. 81.(...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Ou seja, só não vê quem não quer.... #putaria

  • Complementando

    E) Info 580, STJ:

    RECURSOS REPETITIVOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877.

     

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.(...)REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. 

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação".

    (REsp 1302596/SP, DJe 01/02/2016 - Info 575)

     

     

    B) se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADO

     

    "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
    (REsp 1361800/SP [recurso repetitivo], DJe 14/10/2014)

     

     

    C) o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular. ERRADO

     

    "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador".

    (AgInt no AgInt no REsp 1524940/SC, DJe 21/11/2017)

     

     

    D) deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda. ERRADO

     

    "o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem"

    (REsp 1444484/RN, DJe 29/09/2014 - Info 549)

     

     

    E) caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial. ERRADO

     

    "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

    (REsp 1388000/PR [recurso repetitivo], DJe 12/04/2016)

     

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

  • Gabarito: A.

    "Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

  • É vdd!!!

    Individuais homogêneos, por falta de provas:
    Nova ação individual, pode!

    Nova ação coletiva, não pode!

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Abraços.

  • LETRA C
    Súmula 601/STJ - “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Comentários à Súmula 601, STJ: DIZER O DIREITO

     

    O Ministério Público poderá defender em juízo direitos individuais homogêneos dos consumidores?

    SIM. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público (STJ. 1ª Turma. REsp 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/02/2016). Trata-se de legitimação que decorre, de forma genérica, dos arts. 127 e 129, III da CF/88 e, de modo específico, do art. 82, I do CDC.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  •  a) CERTO. No caso de direitos individuais homogêneos, apenas o interessados que tiveram seus direitos violados podem, individualmente, propor ação individual.

    (...) para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletivaanteriormente proposta. (REsp 1.302.596-SP)

     

     b) FALSO. O termo inicial do juros de mora é a citação, salvo configuração de mora anterior.

    Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela "liquidação" que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. (REsp 1.370.899-SP)

     

     c) FALSO

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando há relevância social. (RE 631.111/GO)

     

     d) FALSO

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. (REsp 1.254.428-MG)

     

     e) FALSO

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. (REsp 1.388.000-PR)

  • 1) Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    - Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: 

    Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)

    - Responsabilidade CONTRATUAL .

     Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

     Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    2) Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    - Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    - Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Ainda sobre o item C, vale ressaltar que foi editada recentemente Súmula pelo STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • Melhor comentário, J P, nem percam tempo com os outros.

  • Realmente o comentário do Jp ajuda muito, mas ainda assim estou com dificuldade pra entender a letra A.

  • NAO E POSSIVEL A REPROPOSITURA DE ACAO COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS JULGADA IMPROCEDENTE, AINDA QUE POR FALTA DE PROVAS

    (Info 575)

  • Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • gb a- Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A Associação de Defesa da Saúde ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, ação civil pública contra a empresa "XXX" pedindo que ela fosse condenada a indenizar os danos morais e materiais causados aos consumidores que adquiriam o medicamento "YY", que faria mal ao coração, efeito colateral que teria sido omitido pela fabricante. Trata-se, portanto, de demanda envolvendo direitos individuais homogêneos. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância sob o argumento de que a autora não conseguiu provar o alegado (insuficiência de prova). Houve apelação para o TJSP, que manteve a sentença. A associação não recorreu contra o acórdão, que transitou em julgado. Seis meses depois, a Associação Fluminense de Defesa do Consumidor propôs, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ação civil pública com o mesmo objeto, ou seja, pedindo a condenação da empresa por danos morais e materiais pela venda do medicamento O juiz extinguiu a demanda sem resolução do mérito acolhendo a preliminar de coisa julgada, diante do fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter julgado ação civil pública idêntica à presente.

    A associação recorreu contra a decisão do juiz afirmando que só haveria coisa julgada se a primeira ação coletiva tivesse sido julgada procedente. Como foi julgada improcedente, não haveria coisa julgada. Para tanto, ela fundamentou seu recurso no art. 103, III, do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. Obs: o inciso III do parágrafo único do art. 81 trata sobre os direitos individuais homogêneos.

    A tese da associação está correta? É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas? NÃO. 

  • continuando: GAB A- Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão: 1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva)

  • O prazo de 5 anos para execução individual de sentença coletiva é do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente de publicação de editais.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado  de  decisão  que  julga  improcedente  ação  coletiva  proposta  em  defesa  de  direitos  individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. 

    A  alternativa  B  está  incorreta.  Os  juros  de  mora  incidem  a  partir  da  citação  do  devedor  na  fase  de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.  

    A alternativa C está incorreta. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.  

    A alternativa D está incorreta. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem.  

    A alternativa E está incorreta. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.