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ID
2559103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional do direito à saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS), do papel do Poder Judiciário na efetividade das políticas públicas sanitárias e da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – Na verdade a decisão do STF foi em caráter liminar e apenas por inconstitucionalidade formal da lei 13269/2016, porque o Congresso liberou o uso da substância através da referida lei sem os devidos testes pela Anvisa. Em outras palavras, o STF ainda não se pronunciou sobre a eficácia ou não da Fosfoetanolamina (ainda sim, infelizmente, caí nessa pegadinha).

     

    Em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317011

    Quinta-feira, 19 de maio de 2016

    STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

    A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

    Voto do relator

    “Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto (leia a íntegra) pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação.

  • B - Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.

  • D – Certa. Muita dificuldade em achar os mesmos parâmetros desta assertiva na STA 175 do STF, que, parece, foi a que serviu de base para o gabarito. No site do STF:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125

    Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.

    O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.

  • Cautela

    Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

    Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

    “Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.

    “Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.

     

  • c) INCORRETA. Situação hipotética: A ausência de prestação de contas do prefeito de determinado município importou na sua condenação por ato de improbidade administrativa, devendo o prefeito ressarcir o valor integral do dano apurado. Os seus direitos políticos foram suspensos e ele ficou proibido de contratar com o poder público por três anos. Assertiva: Conforme entendimento do STJ, após a interposição de recurso, é possível a redução da penalidade aplicada, considerando-se o princípio da proporcionalidade.

     

    ***Em tese, é possível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a revisão das sanções aplicadas pelo juiz de primeira instância. Seja em apelação, seja em recurso especial:

     

    STJ (tese): A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2038:IMPROBIDADE%20ADMINISTRATIVA%20-%20I

     

    STJ: Excepcionalmente as penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa podem ser revistas em REsp desde que esteja patente, pela simples leitura do acórdão, a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.215.121-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/8/2014 (Info 549).

     

    Na questão em comento houve um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da ADMP:

     

    STJ: Ausência de prestação de contas por prefeito configura ato de improbidade por violar o princípio da publicidade, desde que dolosa ou de má-fé.

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013. Info 529)

     

    No caso narrado na questão não há como reduzir a pena aplicada em recurso, pois a sanção já foi aplicada no mínimo legal abstratamente cominado.

    Pelo quantum de pena aplicada à proibição de contratação com o poder público percebe-se que a pena foi aplicada no mínimo legal (3 anos).

  • Gabarito D

     

    A) Por entender que a substância fosfoetanolamina sintética (a pílula do câncer) é ineficaz para o tratamento contra o câncer, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei que autorizou a sua produção, distribuição e dispensação no país. ERRADO

     

    O STF apenas suspendeu a eficácia da lei em sede de medida cautelar, e em razão da ausência de prévia aprovação pela Anvisa (ADI 5501 MC, DJe-168 DIVULG 31-07-2017).

     

     

    B) Segundo o STJ, configura-se bis in idem a condenação por acórdão do TCU e por sentença condenatória em ação civil pública de improbidade referente ao mesmo fato e com imposição de sanção de ressarcimento ao erário. ERRADO

     

    "não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa".

    (REsp 1633901/PA, DJe 20/06/2017)

     

     

    C) A ausência de prestação de contas do prefeito de determinado município importou na sua condenação por ato de improbidade administrativa, devendo o prefeito ressarcir o valor integral do dano apurado. Os seus direitos políticos foram suspensos e ele ficou proibido de contratar com o poder público por três anos. Assertiva: Conforme entendimento do STJ, após a interposição de recurso, é possível a redução da penalidade aplicada, considerando-se o princípio da proporcionalidade. ERRADO

     

    "não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo"

    (AgInt no REsp 1551971/SP, DJe 09/09/2016)

     

     

    D) Entende o STF que a concessão judicial de medicamento de alto custo não previsto nos protocolos do SUS está condicionada, em regra geral, ao registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à ausência de tratamento alternativo eficaz. POLÊMICA.

     

    O examinador se baseou em ilações do Gilmar Mendes na STA 175. Ocorre que tal foi mera análise de pedido de sustação de tutela, e o tema propriamente dito ainda está pendente de julgamento, em sede de repercussão geral

     

    "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo".
    (RE 566471 RG, DJe-157 DIVULG 06-12-2007)

     

     

    E) Ao colegiado do Conselho de Saúde compete, em âmbito municipal, formular estratégias e controlar a execução da política de saúde, excluindo-se os aspectos econômicos e financeiros. ERRADO

     

    Lei 8.142/1990, art. 1°, § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

  • Um pouco açodada a banca ao firmar tese sobre o tema "concessão judicial de medicamento de alto custo não previsto nos protocolos do SUS" na letra "d". O caso ainda se encontra em julgamento no STF (RE 566471 e RE 657718) com repercussão geral reconhecida. Não há, ainda, tese final firmada sobre o tema no âmbito do STF.

    Para mim, o STA 175 é insuficiente para tanto, visto que a suspensão de tutela antecipada tem requisitos próprios para julgamento (manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas - art.4º da L8437) .

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326275

  • Item D: O STF tem decisao unânime em 2015 permitindo o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, o que torna essa assertiva questionável, verbis:

    Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM OS RESULTADOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. FÁRMACO REGISTRADO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL CONGÊNERE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde para o tratamento do vírus da Hepatite genótipo “C”. II – Tratamento oferecido no âmbito do Sistema Único de Saúde que não surtiu o efeito esperado. Prescrição da utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg, Simeprevir 150 mg e Ribravirina 250 mg, única forma viável de evitar o agravamento da doença. III – Discussão sobre a possibilidade do custeio pelo Estado de medicamento ainda não registrado pela ANVISA. IV – Repercussão Geral da matéria reconhecida nos REs 566.471/RN e 657.718/MG, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio. V – Eficácia do fármaco atestada aprovada por entidade governamental congênere à ANVISA. VI – Decisão de indeferimento da suspensão que preserva a vida do paciente, ante a constatação da não comprovação do grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. VII – Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (SL 815 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015)

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento aos agravos regimentais. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido; justificadamente, o Ministro Luiz Fux, e, neste, julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2015.     

     

     

     

     

  • Resumo do julgado

    É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer”) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA.
    Obs: trata-se de decisão cautelar, não tendo o julgamento sido ainda concluído.
    STF. Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

  • GABARITO D

     

    ATUALIZAÇÃO: REPETITIVO STJ - 2018

     

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     

    Modulação

    O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

  • Questão desatualizada, alternativa "d" incorreta

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/direitos-fundamentais-stj-stf-criterios-fornecimento-medicamentos-parte

  • Letra C

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387066710/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1551971-sp-2015-0215202-7

     

    Letra D

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-poder-judiciario-pode-determinar-que.html

  • Alternativa d

     

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ REsp 1657156/RJ).

    Retirado do livro de GIlmar Mendes.

  • Noutas palavras, requisitos:

    1. Comprovação pelo médico que tem que ser aquele remédio;

    2. O paciente não tem dinheiro;

    3. Registro do remédio pela ANVISA.

  • Sobre a letra E: Dispositivo da Lei 8142

    Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

    I - a Conferência de Saúde; e

    II - o Conselho de Saúde.

    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

    § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

    § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

    § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

  • GABARITO: LETRA D

    D) Entende o STF que a concessão judicial de medicamento de alto custo não previsto nos protocolos do SUS está condicionada, em regra geral, ao registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à ausência de tratamento alternativo eficaz.

    ATUALIZANDO!!!

    TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL – IMPORTANTE! 

    Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941). Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • O STF julgou, no dia 11/03/2020, o Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

    Está aguardando a fixação da tese. Deve sair em breve.

  • A saúde, conforme estabelece o artigo 196, CF/88, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Sobre o tema saúde, é importante mencionar a Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

    Como forma de atingir uma cobertura efetiva do direito à saúde, foi criado o Sistema Único de Saúde, que, segundo o artigo 4º da referida Lei (8.080/90), constitui um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde.

    Em relação às atribuições do SUS, o art. 200, CF/88 contém um rol exemplificativo de atribuições, que podem ser acrescidas de outras legalmente previstas.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer". A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

    A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

    Salienta-se que, diferentemente do contido na assertiva, o STF não entendeu que a substância seria ineficaz para o tratamento do câncer, mas sim, que a falta de testes, o desconhecimento dos efeitos colaterais, atrelada à inexistência de aprovação pela ANVISA inviabilizaria o uso do medicamento, que poderia trazer outras consequências eventualmente danosas.

    Ademais, não foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, mas sim, deferida liminarmente a suspensão da sua eficácia.

    b) ERRADO – Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016. 

    c) ERRADO – Em tese, seria possível a revisão das sanções cominadas pelas instâncias ordinárias se verificada a inobservância aos limites estabelecidos pelo artigo 12, da Lei 8.429/92 ou se na leitura da decisão for reconhecida falta de proporcionalidade e razoabilidade (Resp1.130.318/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 24.04.11).

                Por outro lado, conforme é possível extrair do julgado do AgInt no REsp 1551971/SP, DJe 09/09/2016, não há que se falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo e multa em patamar muito abaixo do máximo permitido.

                No caso hipotético, o prefeito fora condenado em patamar mínimo, considerando o artigo 12, da Lei 8.429/92, devendo, ainda, apenas ressarcir o valor integral do dano apurado, razão pela qual não seria razoável/possível a redução da penalidade com base no princípio da proporcionalidade.

    d) CORRETO – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

    O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
    a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

    e) ERRADO – O artigo 1º, §2º, Lei 8.142/1990, afirma que o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

     

    GABARITO: LETRA D
  • https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/10/26/fosfoetanolamina-stf-declara-inconstitucional-lei-que-liberava-pilula-do-cancer.ghtml

  • Lei que autoriza uso da “pílula do câncer” é julgada inconstitucional

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O Plenário já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia da norma.

    O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. Segundo ele, o órgão nunca protocolou pedido de registro da fosfoetanolamina sintética.

    O ministro destacou que, de acordo com a Lei 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. O registro é imprescindível, também, ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, da eficácia e da qualidade terapêutica do medicamento

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária(Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941). Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • É possível que o Poder Judiciário condene o Poder Executivo a fornecer medicamentos que ainda não foram registrados na ANVISA? O que o STF entendeu sobre o assunto?

    Em regra, NÃO.

    Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA por decisão judicial. Isso porque o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública.

    Exceção: demora irrazoável da ANVISA para apreciar o registro aliada a três requisitos.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido e, desde que preenchidos três requisitos cumulativos:

    ·       a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    ·       a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 

    ·       a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    Fonte: DOD.

  • Sobre a letra C, o REsp do STJ trouxe três motivos para não prover o recurso do Prefeito:

    1º- Disse que não seria possível reduzir a condenação com base no princípio da proporcionalidade somente pelo fato de não ter havido enriquecimento ilícito.

    2º - Que a suspensão dos direitos políticos fora fixado no mínimo;

    3º - Que a multa fora fixada em patamar muito abaixo do permitido.

    Já a questão da Banca CESPE:

    a)   NADA fala sobre enriquecimento ilícito

    b)   Sua redação informa que o prefeito ficou proibido de contratar com o Poder Público por três anos

    c)   NADA informa sobre o tempo em que o prefeito ficou suspenso – e aqui, para aceitar que está dizendo que também são 3 anos, temos que cuspir na língua portuguesa, pois claramente a redação diz que a proibição de contratar foi por 3 anos, e não a suspensão dos direitos políticos.

    d)   NADA diz a respeito do valor da multa.

    Pois bem. O ato do prefeito está capitulado no art. 11, VI, da Lei 8429/92

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    A punição está no art. 12, III, da mesma lei:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    A banca CESPE tem a mania de catar julgados, criar enunciados que não reúnem os elementos que permitiram o embasamento do enunciado, e cobrar como resposta correta exatamente o fundamento daquele.

    Obviamente, se o enunciado não informa o tempo de suspensão dos direitos políticos nem o valor fixado a título de multa, não há como justificar a incorreção da assertiva com base em um REsp, cujo não provimento se baseou justamente nos valores mínimos desses dois requisitos.

  • ATENÇÃO INFORMATIVO 996 (23/10/2020)

    Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.

    Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo.

    declarou. Inconstitucionalidade da lei que autorizou a produção, distribuição e dispensação da pílula do câncer.

  • Questão desatualizada. Hoje, a alternativa "A" estaria correta, v. INFORMATIVO 996/STF.

  • A- É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA. Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento. Compete à ANVISA permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial. STF. Plenário. ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2020(Info 996).

  • SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal.

    (ADI 5501, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020)