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ID
2559112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de ação civil pública por danos ambientais ajuizada

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    Lei nº 7347/1985 - LEI DA ACP,  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

     

    REGULAMENTAÇÃO: O DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, regulamentou o Fundo, inclusive denominando-o FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.

     

     

  • Acho que a letra E está errada, pois a questão se refere à multas processuais.

    Entendo que o art. 13 da Lei 7.347/85 se refere à indenização por danos ambientais (e não multas processuais).

    Como não há disposição no microssitema coletivo acerca da destinação das multas processuais, devemos partir para o CPC (art. 19, Lei 7.347/85).

    Por sua vez, o CPC prevê várias multas processuais, variando a destinação delas. O principal artigo é o seguinte:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

    E aí? Acho que a questão deveria ser anulada. Se alguém pensar diferente, por favor expõe aqui.

  • Penso que a questão está certa, pois, tratando-se de um dano ambiental, ou seja, difuso, a ofensa não tem destinatário certo, e assim também a multa processual não poderia ser destinada a um sujeito determinado. Esse foi o raciocínio que eu alcancei para acertar a questão.

    O art. 97, do NCPC, creio eu, não se encaixaria na única alternativa plausível ("C"), pois ela prevê a destinação do valor da multa ao "erário estadual", e não a algum fundo criado com essa finalidade, como o dispositivo estabelece.

    Levando em conta esse raciocínio (de que o dano é difuso e não tem destinatário certo), todas as demais questões são eliminadas.

    Alguém mais pensou desta forma?

  • Questão ridiculamente mal formulada. O Ministério Público poderia muito bem ter ajuizado uma ação civil pública por danos ambientais que fossem individuais homogênos. Além disso, multa processual não é indenização. Esta será revertida ao Fundo, aquela, ao estado-membro ou União (art. 96 c/c 97, NCPC).

  • Discordo do gabarito!

    Multa processual se dá por alguma conduta lesiva ao processo, logo não caberia nada a nenhum interessado no processo e sim ao "dono" do procedimento, que seria a justiça estadual ou federal.

    A condenação, realmente, deveria ir para um fundo, consoante determina o art. 13 da LACP, mas a CONDENAÇÃO e não MULTA PROCESSUAL, que, no meu entender, são coisas distintas: CONDENAÇÃO - referente ao pedido, ao mérito; e MULTA PROCESSUAL - sanção por descumprimento de alguma regra de conduta no processo.

    Esse é o meu entendimento, se alguém entender de forma diferente peço que me avise!!

    Gabarito da banca: Letra E

  • TJ-RR - Apelação Cível AC 0010127082245 (TJ-RR)

    Data de publicação: 30/07/2015

    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOSDIFUSOS. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI Nº 7.347 /85. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO PROVIDA E O 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347 /85. 2. Recursos conhecidos. Provimento da 1ª apelação e parcial provimento ao 2º recurso. 3. Sentença parcialmente reformada.

  •  

    Q837569

    Não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública NÃO se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

  • GABARITO: ALTERNATIVA "E"

     

    Decreto n. 1.306/94

     

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

     

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei n. 7.347, de 24/07/1985;

     

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor

  • Decreto nº 1.306/94: Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

    Art. 2º Constituem recursos do FDD, o produto da arrecadação: 

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; 

    (...)

  • Pessoal a indenização envolve danos ambientais - direito difuso. Assim, sendo seus titulares indetermináveis a indenização será destinada ao fundo do art. 13. 

  • GABARITO: E

     

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

     

    Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

  • Tratando-se de direitos difusos e coletivos serão legitimados aqueles previstos no art. 15 da LACP. 

    O destinatário da indenização, segundo o art. 13 da LACP, deve ser o fundo de reparação de bens lesados (Lei 9.008/95). Por previsão legal, esse dinheiro deve ser usado para reparar os bens lesados e para campanhas educativas

    Ademais, se o dano for ao patrimônio público, esse dinheiro não irá para o fundo, mas para a pessoa jurídica lesada (p. ex. Prefeitura de Curitiba). 

     

    Tratando-se de direitos individuais homogêneos as vítimas e os sucessores  são destinatárias, não há fundo o especial a que alude a LACP. 

    As vítimas devem requerer expedição do título no juízo coletivo e promover a liquidação em separado. 

    De acordo com o art. 100 do CDC se passado 01 ano sem habilitação de interessados na sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, poderão os legitimados coletivos  fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar. 

    Esse dinheiro todo é evniado para o fundo a que aluce a LACP, tendo em vista que ninguém apareceu. 

     

    Fonte - Manual prática de processo coletivo - João Lordelo. 

     

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos.

     

    OBS: O gabarito da questão faz referência ao conhecido modelo de reparação "fluid recovery" ou "reparação fluída", importado pelo Brasil das class actions norte-americanas (art. 100 do CDC).

     

    A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado fluid recovery (reparação fluida): na execução das sentenças das class actions que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da class, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente.


    No Brasil, por força do art. 100 do CDC, adotou-se também uma espécie de fluid recovery: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.

     

    Vejam:

     

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    Por fim, em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é fluida (fluid recovery), no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados (p. ex., se os prejuízos individuais resultarem de poluição ambiental, a fluid recovery dar-se-á pela destinação da indenização residual ao fundo, e, dele, para alguma ação em prol do meio ambiente).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública. Tal dispositivo prevê que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". A multa processual corresponde a uma condenação de pagar, por isso, à sua execução se aplica o dispositivo legal em comento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sobre a alternativa B, quando o MP figura como autor da ação coletiva ele não visa a receber um dinheiro para distribuição entre particulares pré-determinados; os particulares após uma ação coletiva que discuta direitos difusos por exemplo, inicialmente deve prova sua condição individual de vítima frente o dano coletivo e liquidar o valor devido para só depois executar o devedor com lastro na sentença coletiva condenatória.


    Sobro só a do gabarito mesmo,

  • Lei Federal nº 9.008/98. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela LACP, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da LACP (multa cominatória);

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, do CDC;

    IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 7913/89;

    V - das multas referidas no art. 84 da Lei 8884/94;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos. Correto!

    Lei de ação civil pública (7.347/85):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.                   

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.      

    Ocorre que o fundo, conhecido como Fundo de Defesa de Direitos Difusos, foi regulamentado pelo DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Vejamos o que diz esse decreto.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os  e ;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da  desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

  • Fluid recovery

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / LACP (Lei 7347/ 1985)

    Art. 13, da LACP: 

    • Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.       

    O Decreto nº 1.306/94, regulamentou o fundo, denominando-o Fundo De Defesa dos Direitos Difusos

    ===

    PRA AJUDAR:

    Legitimidade

    Q1826636 ➠ O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (CERTO)

    ===

    Rol de legitimados

    • Ministério Público
    • Defensoria Pública
    • União, Estados, DF e Municípios
    • autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista
    • associação constituída há, pelo menos, 1 ano e que tenha, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Q975122 ➠ As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos. (CERTO)

    ===

    Não confundir Ação Civil Pública com Inquérito Civil 

    Q1006976 ➠ Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. (ERRADO)

    • Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.

    ===

    ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)  

    ===

    Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação civil pública em sentido amplo, dado que objetiva proteger um direito difuso. O mesmo ocorre em relação à ação trabalhista de dissídio coletivo de greve, que retrata um interesse coletivo levado à discussão judicial. Portanto, é uma ação civil pública em sentido amplo.