SóProvas


ID
2559118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o instrumento de cooperação internacional para a consecução dos princípios e objetivos da Convenção da Diversidade Biológica e que abrange o tema da repartição dos benefícios advindos da utilização dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

Alternativas
Comentários
  • Nunca ouvi falar...

  • O Protocolo de Nagoya é um acordo acessório à Convenção sobre Diversidade Biológica que tem por objetivo viabilizar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.

  • Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28740-o-que-e-o-protocolo-de-nagoia/

     

    Protocolo de Nagóia sobre a ABS é um acordo internacional suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica. Através dele, fornecedores, como por exemplo, países detentores de grande biodiversidade, e usuários de recursos genéticos, por exemplo, empresas farmacêuticas, desfrutarão de maior segurança jurídica e transparência em suas relações, uma vez que o novo protocolo estabelece condições mais previsíveis ao acesso de recursos genéticos e garante a repartição dos seus benefícios com quem os forneceu.

    Estas regras criam incentivos para a conservação e uso sustentável de recursos genéticos e, logo, da biodiversidade. As comunidades com conhecimento tradicionais deverão ser um dos principais ganhadores desta moldura legal, pois serão remuneradas por empresas que usufruírem dessas capacidades.

    Até mesmo os países que não ratificaram o Protocolo de Nagóia serão obrigados a segui-lo ao negociar com países signatários. Ele também garante que as legislações nacionais sobre biodiversidade sejam respeitadas, ao reforçar a soberania dos países para regulamentar o acesso a seus recursos genéticos. Isso evita, por exemplo, que uma empresa estrangeira registre como seus recursos originários do Brasil, como foi o caso do açaí que, de 2003 a 2007, chegou a ser patenteado pela companhia japonesa K.K. Eyela Corporation.

    Vigência

    O Protocolo de Nagoya foi adotado pelos participantes da COP-10, em 29 de outubro de 2010 em Nagóia, Japão. Seus termos definiram que ele passaria a vigorar 90 dias após o quinquagésimo instrumento de ratificação, isto é, após 50 países confirmassem o compromisso. Isto ocorreu em outubro de 2014, quando o texto do documento, ratificado por 51 países, foi oficializado durante a XII Conferência das Partes (COP) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), em Pyeongchang, na Coreia do Sul.

    No encontro, 50 países e a União Europeia (o bloco inteiro conta como apenas uma ratificação) se reuniram para definir pontos em aberto do Protocolo. Debateu-se regras e procedimentos para o cumprimento do Protocolo de Nagóia, e mecanismos para sua implementação e financiamento. O Brasil, entretanto, embora signatário do acordo em 2010, se manteve fora das negociações porque ainda não ratificou o documento, por pressão feita pelo setor do agronegócio brasileiro.

    Os países que ratificaram o acordo são: Albânia, Belarus, Benin, Butão, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Comores, Costa do Marfim, Dinamarca, Egito, Etiópia, União Europeia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiana, Honduras, Hungria, Índia, Indonésia, Jordânia, Quênia, Laos, Madagascar, Ilhas Maurício, México, Estados Federados da Micronésia, Mongólia, Moçambique, Mianmar, Namíbia, Níger, Noruega, Panamá, Peru, Ruanda, Samoa, Seicheles, África do Sul, Espanha, Sudão, Suíça, Síria, Tadjiquistão, Uganda, Uruguai, Vanuatu e Vietnã.

  • Protocolo de Cartagena: Biossegurança.

     

    Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos (Convenção da Basiléia): Comercialização internacional e depósitos de substâncias tóxicas.

     

    Convenção de Ramsar: Proteção das áreas úmidas, reconhecendo seu valor econômico, cultural, científico e recreativo

     

    Protocolo de Quioto: fixou metas concretas de redução dos gases do efeito estufa (pelo menos 5% entre os anos de 2008 a 2012 em relação a 1990 para os países desenvolvidos)

     

    Protocolo de Nagoya: instituiu princípio para o regime global de acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios de sua utilização. Está atralada, juntamente com o Protocolo de Cartagena, à Convenção da Diversidade Biológica.

  • Esta questão mede conhecimento?

     

     

     

     

  • Essa é aquela questão "pra todo mundo errar"?

  • Esse eu nunca ouvir falar? Sao varios envontros tem encontro pra todo tipo?
  • Leve uma cachaça dentro de uma garrafa de água mineral e quando aparecer uma questão desta, respire fundo, tome um gole e responda. Ao menos alivia a tensão. 

  • Para vc ver que concurso público também é sorte.

  • Deixo meu abraço de solidariedade para quem não passou por um ponto na primeira fase desse concurso.

  • Quem é Nagoya? Nunca ouvi falar dela!!! 

  • Muito difícil a questão...

  • "Entrou em vigor neste domingo, 12 de outubro (2014), o Protocolo de Nagoya, o acordo internacional que regulamenta o acesso aos recursos genéticos e o compartilhamento de benefícios da biodiversidade. Foi uma vitória e tanto para a Convenção da Biodiversidade Biológica – CDB das Nações Unidas, que está reunida em Pyeongchang, na Coreia do Sul. O anúncio foi bastante comemorado, pois é uma sinalização clara de que os países começam a dar valor à sua biodiversidade." Fonte: http://www.wwf.org.br/?41762. Vale destacar que embora seja signatário, o Brasil não ratificou o referido Protocolo, razão pela qual não entrou em vigor para o Brasil.

    ATENÇÃO PESSOAL:  ESTOU EDITANDO ESTE COMENTÁRIO PARA INFORMAR  que no dia de ontem (20.05.2015) foi sancionada a Lei 13.123/2015, que fixa o marco legal da biodiversidade e revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, instrumento normativo que até então tratava da matéria.

    LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015.

     

    Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    comentario  do Klóvis Carício 

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    A respeito de biodiversidade e de proteção jurídica do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

     a)A preservação de ecossistemas é fundamental à biodiversidade, pois há espécies vegetais e animais cuja conservação só é viável ex situ, ou seja, em seus habitats naturais.

     b)Compete exclusivamente à União gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

     c)O patrimônio genético e o conhecimento tradicional a ele associado são patrimônio comum da humanidade e não devem ser utilizados economicamente pelos países de origem.

     d)As definições constitucional e legal de conhecimento tradicional associado abrangem modos de criar, fazer e viver.

     e)O Protocolo de Nagoya não trouxe avanços significativos às prévias conquistas alcançadas no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.

    letra a 

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    A respeito de biodiversidade e de proteção jurídica do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

     a)A preservação de ecossistemas é fundamental à biodiversidade, pois há espécies vegetais e animais cuja conservação só é viável ex situ, ou seja, em seus habitats naturais.

     b)Compete exclusivamente à União gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

     c)O patrimônio genético e o conhecimento tradicional a ele associado são patrimônio comum da humanidade e não devem ser utilizados economicamente pelos países de origem.

     d)As definições constitucional e legal de conhecimento tradicional associado abrangem modos de criar, fazer e viver.

     e)O Protocolo de Nagoya não trouxe avanços significativos às prévias conquistas alcançadas no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.

     

    ***Colega CearenseConcursada.De Jogo,

    Acho que houve um equívoco... Salvo engano, a resposta desta questão é a letra B.

  • Senhor, tende piedade de nós!

  • Correta a letra "E".


    a) Protocolo de Cartagena - BIOSEGURANÇA!!!
    b) Convenção da Basileia - RESÍDUOS PERIGOSOS E SUBSTÂNCIAS TÓXICAS!!!
    c) Convenção de Ramsar - ÁREAS ÚMIDAS!!!
    d) Protocolo de Quioto - GASES E EFEITO ESTUFA!!!
    e) Protocolo de Nagoya - BIODIVERSIDADE E RECURSOS GENÉTICOS!!!

  • A) Protocolo de Cartagena. ERRADA

    É sobre Biossegurança

    B) Convenção da Basileia. ERRADA

    É sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça

    C)Convenção de Ramsar. ERRADA

    É a Convenção das Zonas Húmidas com interesse internacional para as aves aquáticas

    D) Protocolo de Quioto - ERRADA

     É um tratado internacional com compromissos mais rígidos para a redução da emissão dos gases que agravam o efeito estufa.

    E) Protocolo de Nagoya. CERTA

    O Protocolo de Nagoya foi adotado pelos participantes da COP-10, em 29 de outubro de 2010 em Nagóia, Japão.  Seus termos definiram que ele passaria a vigorar 90 dias após o quinquagésimo instrumento de ratificação, isto é, após 50 países confirmassem o compromisso. Isto ocorreu em outubro de 2014, quando o texto do documento, ratificado por 51 países, foi oficializado durante a XII Conferência das Partes (COP) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), em Pyeongchang, na Coreia do Sul.

  • Uma questão desse tipo vem provar que: PASSAR TAMBÉM é também uma questão de sorte.

  • La Fuerza esta en Quioto

    El Poder esta en Tokio

    La Sabiduria esta en Nagoya

    Pero La Paz.. esta en Bolivia

  • O protocolo de Nagoya é um acordo internacional suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica que aborda o acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa de Benefícios decorrentes da sua utilização.

    O Protocolo de Cartagena é sobre Biossegurança.

    A Convenção da Basileia é sobre a Comercialização internacional e depósitos de substâncias tóxicas.

    A Convenção de Ramsar aborda a proteção das áreas úmidas, reconhecendo seu valor econômico cultural, científico e recreativo.

    O Protocolo de Quioto refere-se as emissões de gases estufas estabelecendo metas concretas de redução desses gases.

  • Sobre o Protocolo de Nagoya:

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2020

    Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

        O Congresso Nacional decreta:

         Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

         Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação do Protocolo, de declarações das quais constem os seguintes entendimentos:

         I - em conformidade com o disposto no art. 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do art. 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

         II - em conformidade com o disposto na alínea "c" do art. 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

         III - em conformidade com o disposto no art. 2 combinado com o parágrafo 3 do art. 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos arts. 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos;

         IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia.

         Art. 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

         Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, em 11 de agosto de 2020

  • Essa foi pra tomar Nagoya ba.