SóProvas


ID
255970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação relativa a direitos disponíveis, o réu, citado com hora certa, não contestou a ação. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CPC

    Art. 9o
    O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • Alguem poderia me explicar por que a letra C está incorreta já que se trata de direitos disponiveis logo reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
  • Por ter sido citado por hora certa, ao réu revel será nomeado curador especial (CPC, art. 9º, inc. I), que exercerá a defesa do requerido (estando dispensado, inclusive, do ônus da impugnação especificada dos fatos - p. ún. do art. 302 do CPC), impedindo, por conseguinte, a incidências dos efeitos materiais e processuais da revelia, ainda que sua situação processual seja de revel.

    Acerca da distinção entre a revelia (situação processual) e efeitos da revelia, MARINONI-MITIDIERO (2008, p. 125): "Revelia: Trata-se da falta de contestação (ou outro instrumento que contrarie a alegação do autor) do réu no prazo que se lhe concede para a defesa (proced. ordinário) ou da ausência injustificada do réu à audiência preliminar (ocorrida no mín. de 10 dias – art. 277) e a não-apresentação de contestação (proced. sumário). A revelia é uma situação processual, mas dái não decorrem necessariamente todos os efeitos que essa situação poderia gerar: o réu pode ser revel, sem que venha a sofrer os efeitos (material/processual) da revelia. Ressalte-se que a constatação de que os fatos afirmados pela parte autora são verdadeiros não acarreta a procedência do pedido do autor, a qual dependerá da avaliação judicial sobre a escolha da norma que deve reger aquele caso (jamais se opera tal efeito em relação às afirmações de direito). São efeitos, em regra, da revelia: i) reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor; ii) realizar o julgamento antecipado da lide; iii) dispensa de intimação do réu acerca dos atos processuais (salvo se atos pessoais, v. g., apelação, depoimento pessoal etc.)".
  • Esclarece Moacyr Amaral Santos:

    ..., esse efeito da revelia, de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor uma vez não oferecida a contestação, não se verifica quando o réu é citado com hora certa ou por edital (citações fictas). Verificado o não comparecimento do réu, citado por uma dessas formas, o juiz lhe dará curador especial, que tem por favor o benefício de não ter que impugnar especificamente os fatos articulados pelo autor.

  • Quando eu errei essa questão e não entendi o porquê? Depois analisando cheguei a seguinte conclusão:
    O artigo 9º do CPC, diz o seguinte:
    Art. 9o O juiz dará curador especial:[..]
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Já o artigo 319 e 320 do CPC, preceitua:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    [...]

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    Na minha opinião, o réu após ser citado por hora certa (uma ficção jurídica) o juiz nomeará um curador especial, que fará a sua defesa (contestação) por isso não se presumindo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A FCC colocou direitos disponíveis só para confundir e levar ao raciocínio de que seriam considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor já que não se tratava de direitos indisponíveis previsto no artigo 320 do CPC. Acredito que a revelia se dá nos casos dos artigos 319 e 320 qdo o autor é regularmente citado (sem ser uma ficção jurídica) e não contesta a ação. Foi a conclusão que cheguei para a questão.
    Espero ter ajudado.
  • Gostei do seu comentário, Érika Balbi
  • Uma coisa é argumentar o que achamos! outra sao as palavras do codigo!

    o CPC diz que o cara é revel se NAO CONTESTAR!
     entao acho que esse tipo de questao é a famosa CAGADA da FCC! 
    pois gera dois tipos de interpretação! ai acerta que estiver inspirado na hora da prova! ODEIO ISSO!!

    o CPC nao fala que a citação por hora certa nao implica os efeitos da revelia! isso é argumentação pessoal! e até coerente! mas numa prova objetiva nao cai bem!
  • Gente, o troço é bem mais simples (eu acho!):

    Se o réu foi citado em pessoa, ou seja, se o OJ procedeu ao cara-crachá, e não contestou, aí não tem outra: é revel e sofre todos os nefastos efeitos decorrentes da revelidade, a não ser que se trate de direitos indisponíveis, pois, mesmo que o citado suma do mapa, o juiz não pode considerar verdadeiros de plano os fatos alegados pelo Autor;

    Porém, se o o réu foi citado por ficção (hora certa ou edital), não pode ser revel. Revel, segundo o Aurélio (1.Que se revolta; insurgente, rebelde. ) é o que teve meio ( por meio da citação ),  de contestar o contra ele alegado, mas não o fez. Ao Réu citado fictamente o juiz nomeia um curador que seguirá em sua defesa, e a vida segue.

    Valeu.


  • Caro colega "Tem tando" do comentário anterior você mencionou que caso os "direitos sejam indisponíveis, não correram os efeitos da revelia" mas a questão e o código mencionam caso de direitos disponíveis. Fiquem atentos amigos em seus comentários para não formarem opniões erradas para a hora da prova!

    Deus lhes abençoe!
  • Não não Rodrigo, são os INDISPONÍVEIS mesmo, veja:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Valeu

  • Valeu TEM TANDO DESCULPE O EQUÍVOCO POIS, DISPONÍVEIS APENAS A QUESTÃO QUE TRATAVA.
    Deus te abençoe!
  • Senhores, é isto mesmo. A questão está corretíssima....também demorei um pouco pra entender.

     O efeito da revelia se aplica no caso do réu que, citado (isto é, encontrado para se defender), não oferece resposta.
     Caso ele não seja efetivamente encontrado para se defender (citação por edital ou hora certa), o Estado oferece um defensor, em garantia à Ampla Defesa. Veja que são situações diversas, na primeira o reu é encontrado e não se defende porque não quer. Na segunda, presume-se que ele foi encontrado, mas como não se tem certeza, nomeia-se um defensor especial à lide para aquela defesa específica, sem onus de impugnação especifica.

     Tratando-se de direitos indisponíveis, jamais haverá o efeito material da revelia. Se disponíveis, apenas há efeito da revelia se o reu foi citado e não se defendeu, caso a citação seja ficta, há necessidade de nomear o curador especial.

     Bons estudos
     Fonte eu mesmo
  • Neste caso não ocorrerá os efeitos da revelia por se tratar de citação ficta (citação por edital ou por HORA CERTA).

    Não comparecendo o réu citado por hora certa ou edital para contestar o juiz nomeará curador especial para o mesmo.

    Artigo 9º , II do CPC.

    Jesus te ama!
  • Bem, deixa eu ver se entendi.

    Caso a citação seja feita por AR ou por oficial, e o réu seja efetivamente citado, se não apresentar contestação será revel. Exceto nas situações do Art. 320 CPC.

    Caso a citação ocorra por hora certa ou por edital, será nomeado curador especial (Art. 9 CPC), caso em que este poderá constestar de forma genérica (Art. 302, parágrafo único CPC).

    Então, eu posso dizer que NUNCA ocorrerá revelia nos casos em que é nomeado curador especial? Ou este mesmo sendo nomeado poderá também não apresentar constestação? O que vocês acham?
  • apesar de ter acertado a questão, achei que ela mereceria ser revisada, pois induziu o candidato em erro, entre as alternativas "b"e "c"

    se a questão afirmou que o réu foi citado pelo procedimento da citação por hora certa, deveria ter esclarecido se houve a real citação do mesmo (e neste caso a alternativa "c" estaria correta) ou se houve a sua citação ficta, e neste caso a "b" estaria correta.

    de qualquer modo, presumi que se a citação foi por hora certa, onde o réu não ocmpareceu. Neste caso, houve modalidade de citação ficta,  não houve a citação real, e por isso seria caso de nomeação de curador especial (art. 9º, II, CPC).


  • Art. 72, Novo CPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.