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Lei 9.099 de 1995 Juízados Especial Civil e Criminal (JEC, Jecrim)
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
20 Sálarios = Advogado Facultativo
+ 20 Sálarios = Advogado Obrigatório
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MNE. É MEU PIPI
Massa falida
Empresa pública da
União
Preso
Incapaz
Pessoa jurídica de direito público
Insolvente civil
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O fato de José Maria estar preso retira-lhe a legitimidade para ser parte nos Juizados Especiais Cíveis!
Lembre-se de que os presos não poderão ser partes nos Juizados Especiais, não podendo ocupar nem o polo ativo, nem o polo passivo!
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Resposta: A
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A revogação expressa ocorre quando a nova lei declara que a antiga lei será total ou parcialmente extinta (art. 2º, § 1º, primeira parte).
A revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior.
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Gabarito Letra A
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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DICA
Não podem ser partes no Juizado Especial Cível: MEU PIPI
Massa falida
Empresas públicas da
União
Preso
Insolvente
Pessoa jurídica de direito público
Incapaz
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ATENÇÃO
Até 20 Sálarios = Advogado Facultativo
+ de 20 Sálarios = Advogado Obrigatório