RESOLUÇÃO ESQUEMATIZADA
Resolução CNJ Nº 176 de 2013 - Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (Ato Normativo)
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), constituído pelas Comissões de Segurança Permanente dos:
Tribunais de Justiça e Militares;
Tribunais Regionais Federais;
Eleitorais e do Trabalho;
Criadas pelo art. 2º da Resolução CNJ 104/2010, pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a sua coordenação, e pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ).
Parágrafo único. O SINASPJ será regido por:
Diretrizes,
Medidas,
Protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação, assim como de segurança pessoal de magistrados e familiares em situação de risco, que constituirão a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Art. 2º Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser integrado por: (09 MENBROS)
2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Plenário do CNJ, cabendo a Presidência a um deles pelo período de até 2 (dois) anos, que será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro;
2 (dois) juízes auxiliares, sendo 1 (um) da Corregedoria Nacional de Justiça e 1 (um) da Presidência do CNJ;
1 (um) magistrado representante da Justiça Estadual,
1 (um) magistrado representante da Justiça do Trabalho;
1 (um) magistrado representante da Justiça Federal;
1 (um) magistrado representante da Justiça Militar da União;
1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário,
§ 1º O Comitê Gestor definirá a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
CONTINUAÇÃO
Art. 4º No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor caberá, entre outras medidas:
I – Propor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência nacionais e internacionais e outras instituições;
II - Recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
III – Recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário, mediante provocação do magistrado, quando estiver caracterizada situação de risco;
IV – Recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, também mediante provocação do magistrado, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação de risco, quando não se revelar necessária à medida descrita no inciso "III" deste artigo, assegurando as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
V – Recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a designação de magistrados, mediante a provocação do juiz natural, para atuarem em regime de esforço concentrado com o fim de acelerar a instrução e julgamento de processos associados a magistrado em situação de risco;