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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
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Essas são as 18 questões NÃO ATRIBUIDOS do TRF5 de 3 dezembro de 2017 na área de segurança e transporte q o site não colocou em seu devidos lugares em seu banco de dados... to cansado de falar toda hora pra eles mais n adiata, q nem o trf1. Faça um bom proveito nesse link ...18 questões.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?migalha=true&disciplina=52&prova=56155&modo=1
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GABARITO A
A autorização para a compra de arma de fogo é INTRANSFERÍVEL !!
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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Art.4
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
Está Escrito..
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INSTRANSFERÍVEL, SEM EXCEÇÕES!!
Segue o modus operandi!!
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A autorização de compra de arma do SINARM é intransferível.
Artigo 4o, § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.