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ERRADO
* Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Errado
Proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
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Resposta: ERRADO.
Consoante Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado
Vou exemplificar: Imagine que um órgão estatal edite uma lei concedendo um benefício exclusivo para servidores que entraram no órgão apenas no ano de 1988, tal benefício foi pago durante um ano a estes servidores, após isso, o mesmo órgão editou a referida lei agora concedendo também aos que entraram no órgão no ano de 1989. Essas pessoas beneficiadas por último podem pedir o benefício retroagido? Sim. O órgão estatal pode alegar a cláusula de irretroatividade para não pagar o período retroativo? Não.
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Súmula 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Lei com efeitos retroativos e afastamento de sua aplicação pelo ente estatal que a editou
"Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie, desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência, no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído, invocando, então, de maneira inadequada, o postulado da irretroatividade da lei." (RE 567360 ED, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 9.6.2009, DJe de 7.8.2009)
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Outra questões sobre o tema.. (ESAF, CGU, Analista de Finanças e Controle, 2008.
1) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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O que a questão está dizendo? Quem é que edita a lei? Resposta: se essa lei for penal, a União.
Então… a União pode invocar a garantia da irretroatividade da lei? Curiosamente, essa questão está dentro da prova de Direito Penal, não obstante ser regra geral de Direito e não somente para o penal. De qualquer forma, o examinador cobrou do candidato o conhecimento da Súmula 654 do STF, a qual diz que a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
O que diz o art. 5º, XXXVI? Diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Então… No contexto da questão acima, se levarmos para o Direito Penal, isso quer dizer que a União não pode abster-se de flexibilizar, por exemplo, a coisa julgada diante de uma lei mais benéfica ao réu. Se a União editar uma lei mais benéfica ao réu, tal lei se aplica, mesmo diante de um caso cuja condenação já transitou em julgado, formando-se a coisa julgada. A União (leia-se, o Estado-juiz) não pode se esquivar de aplicar a nova lei que ela mesma criou, ainda que tal lei venha a violar a coisa julgada, na hipótese de essa lei ser eventualmente mais benéfica ao réu.
Quando é que a coisa julgada seria violada? Imaginemos a hipótese em que o réu, já condenado, mediante decisão final já transitada em julgado, durante a execução penal, possa ser beneficiado por uma lei penal que foi editada pela União, posteriormente à data de sua condenação. Lembre-se de que se a sentença penal condenatória, já transitada em julgado, forma a coisa julgada. Se for editada uma lei penal mais benéfica a esse réu, o Estado-juiz deve aplicar ao caso desse réu, violando-se a coisa julgada… MAS LEMBRE-SE QUE ESSA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA FOI POR UM MOTIVO JUSTO: BENEFICIAR O RÉU E A UNIÃO NÃO PODE SE ESQUIVAR DE APLICAR A NOVA LEI, MESMO DIANTE DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
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https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aplicacao-da-sumula-654-do-stf-numa-questao-de-prova-de-direito-penal-da-esaf-4/
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irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal q a tenh editado.
01/01/2018 Deus está no controle.
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Onde na questão falava que os direitos eram do ente estatal? E se os direitos a serem prejudicados pela retroatividade fossem de terceiros?
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Achei mal formulada essa questão.
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Súmula 654 STF - A garantia da irretroatividade da lei, prevista do art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Súmula 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editada.
CF Artigo 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Gabarito: ERRADO
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Entidade estatal que editar determinada lei poderá invocar a garantia da irretroatividade para assegurar que a referida norma não prejudique ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. ERRADO.
Errei essa questão no dia da prova. :(
Vamos entender?!!
Essa proteção, não pode ser invocada pela entidade que tenha editado a lei. Em síntese, temos o seguinte: o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece uma garantia exercitável pelo indivíduo frente ao Estado (e não o contrário, isto é, não se trata de uma garantia conferida ao Estado frente ao indivíduo); logo, a entidade pública que tenha editado a lei NÃO poderá invocar essa garantia constitucional frente ao indivíduo, para FURTAR-SE ao cumprimento de obrigação fixada nessa mesma lei.
Entendeu?! Vamos, então, a um exemplo. Suponha que a União tenha editado determinada lei estabelecendo o pagamento de uma vantagem aos servidores públicos federais, relativamente a período anterior à data de publicação dessa lei. Imagine, agora, que em momento posterior, a União, a fim de furtar-se ao cumprimento dessa obrigação legal, insurja contra a sua própria lei, alegando direito adquirido ao não-pagamento de tal vantagem, em razão de sua incidência sobre período pretérito, já trabalhado pelos servidores à data da publicação da lei. Nessa situação, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa invocação da União é ilegítima, haja vista que a garantia constitucional da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI) não pode ser invocada pela entidade que tenha editado a própria lei.
Súmula nº 654 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Gabarito: Errado.
Súmula 654-STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
A irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo frente ao Estado. Se o Poder Público decide editar uma lei com efeitos retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo, por exemplo, mais direitos ao indivíduo, esta lei não viola o art. 5º, XXXVI.
Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas. Márcio Cavalcante.
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Pelo que entendi do enunciado da súmula a irretroatividade beneficia apenas o particular.
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Súmula do STF
Garantia somente do indivíduo.
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Obrigada minha gente. Aprendendo muito aqui !
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Obrigado Wiula Cardoso pela ótima explicação!!!!
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Art 5. CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
SÚMULA 654 do STF
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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SÚMULA 654 do STF
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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GAB:E
A entidade estatal (a União, por exemplo) não pode, hoje, estabelecer em lei a aplicação retroativa de certo benefício ao indivíduo e, amanhã, alegar a irretroatividade da lei para deixar de efetuar o pagamento de tal benefício. Isso porque a garantia constitucional da irretroatividade da lei foi outorgada às pessoas frente às entidades estatais (e não contrário).
Assim, não faz sentido que a entidade estatal que elaborou a lei venha a invocar tal garantia para, futuramente, furtar-se ao cumprimento da obrigação estabelecida nessa lei.
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Segunda vez que erro essa questão :(
Vou até escrever a súmula na esperança de não errar novamente kkkkk
Súmula 654, STF: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado."
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Súmula 654 STF entidade estatal não pode invocar ....
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Pra galera que estuda para os cargos de ensino superior de tribunais,, por onde vcs estudam as súmulas e tal que corriqueiramente vêm caindo em tais cargos ? Estão decorando pelo Dizer o Direito ou por cursinhos e tal ? Fica meu agradecimento desde já aos bondosos!
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Súmula 654,STF: a garantia da irretroatividade da lei ,prevista no art. 5º,XXXVI,da CF/88,não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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André Marcel, pelos cursinhos, por pdfs, por questões, ... de tanto vc ouvir vai fixando. Espero ter ajudado.
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Art 5º CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
SÚMULA 654 do STF
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Felipe R., obrigada! Eu li o teor da Súmula 654, do STF, mas não tinha entendido muito bem o que ela queria dizer.
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A garantia de irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88 prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No entanto, essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei - como bem estabelecido na Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.
Resposta: a afirmativa está ERRADA.
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Não ha direito Adquirido em Regime Juridico público
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Diria que a garantia da irretroatividade da lei - no tocante ao direito adquirido, ato juridico perfeito e coisa julgada - é um direito de 1.º geração (individual ou DE DEFESA frente ao Estado). É classe de direito própria dos particulares.
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Súmula n. 654 do STF => "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado"
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Segue a resposta do professor:
A garantia de irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88 prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No entanto, essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei - como bem estabelecido na Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.
Resposta: a afirmativa está ERRADA.
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Súmula 654 do STF: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
Ao ler essa súmula não consegui entendê-la, já que, segundo doutrina abalizada, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são limitações decorrentes do Poder Constituinte (originário) que não podem ser abolidas pelo Poder Constituinte Derivado. Por isso, busquei os motivos que levaram o STF a editá-la. Observem:
1. os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que a própria lei previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos;
2. Entretanto, a própria entidade (o Poder Público) que a editara pretendia não ser alcançada por tais efeitos, invocando de maneira inadequada sua irretroatividade.
Fonte: RE 567360 ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9.6.2009.
Obs.: sem contextualizar, realmente fica difícil entendê-la.
Bons estudos.
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A minha interpretação foi que LEI criada já nasce com a irretroatividade. É automático, porém não precisa de invocação para tanto.
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Súmula nº 654 do Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
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Errei a questão, mas pelo menos nunca mais esqueço: entidade que editou a lei não pode alegar sua irretroatividade. Entidade que editou a lei não pode alegar sua irretroatividade. Entidade que editou a lei não pode alegar sua irretroatividade. Entidade que editou a lei não pode alegar sua irretroatividade.
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poxa vida, a sumula diz que não é invocável e o gabarito diz que é errado dizer que a irretroavidade pode ser invocada. Contradiçã básica. (ou eu já estou morto de sono e n estou entendo mais nada)
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Excelente explicação de Naamá Souza !
Obrigado!
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Súmula 654 - STF
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado"
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Desculpe a ignorância, mas alguém terial algum exemplo de lei editada por entidade estatal?
Não seria ato exclusivo do poder legislativo?
Como uma entidade da administração indireta edita leis?
estão falando leis no sentido lato, como as regulamentações infralegais das agências reguladoras?
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Súmula 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Lei com efeitos retroativos e afastamento de sua aplicação pelo ente estatal que a editou
"Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie, desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência, no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído, invocando, então, de maneira inadequada, o postulado da irretroatividade da lei." (RE 567360 ED, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 9.6.2009, DJe de 7.8.2009)
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Mas pode ser invocada por entidade estatal de direito privado? Alguém sabe?
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Gabarito: Errado.
Embora eu tenha acertado, eu não entendi foi nada.
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Não se aplica a entidade estatal.
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Embora a questão verse sobre direitos fundamentais, implicitamente, o raciocínio exigido é o da retroatividade da lei penal. A questão traz o entendimento da súmula 654 do STF que diz que a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição
da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Trocando em miúdos, pode-se concluir que no caso da lei penal, se ela beneficiar o réu, a União não podera invocar a previsão do art.5° supra, pois ainda que haja trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, se a lei posterior de alguma forma beneficiar o réu, ela deverá ser aplicada!
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Para servir de complemento, peguei o comentário do professor do Qc. Achei relevante, pode servir p os que não assinaram:
Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada
"A garantia de irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88 prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No entanto, essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei - como bem estabelecido na Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.
Resposta: a afirmativa está ERRADA. "
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CF/88 *Art. 5º
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; no entanto, essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei.
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Onde está exatamente o erro da questão?
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@Maria Matias, a própria instituição não invoca lei que criou para se beneficiar da situação. Sou iniciante e nesse pensamento vc acerta.
"Entidade estatal que editar determinada lei poderá invocar a garantia da irretroatividade para assegurar que a referida norma não prejudique ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada."
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SÚMULA 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Wiula Cardoso, grata pela explicação!
Aos colegas que não verificaram ao seu comentário, segue pequeno trecho:
" Suponha que a União tenha editado determinada lei estabelecendo o pagamento de uma vantagem aos servidores públicos federais, relativamente a período anterior à data de publicação dessa lei. Imagine, agora, que em momento posterior, a União, a fim de furtar-se ao cumprimento dessa obrigação legal, insurja contra a sua própria lei, alegando direito adquirido ao não-pagamento de tal vantagem, em razão de sua incidência sobre período pretérito, já trabalhado pelos servidores à data da publicação da lei. Nessa situação, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa invocação da União é ilegítima, haja vista que a garantia constitucional da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI) não pode ser invocada pela entidade que tenha editado a própria lei."
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 654 DO STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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CONFORME SÚMULA 654 DO STF, " A GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVISTA NO ART 5º XXXVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA , NÃO É INVOCÁVEL PELA ENTIDADE ESTATAL QUE A TENHA EDITADO."
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como bem estabelecido na Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.
Resposta: a afirmativa está ERRADA.
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Gabarito: errado
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Gab: errado
Correção: Entidade estatal que editar (criar) determinada lei não poderá invocar a garantia da irretroatividade para assegurar que a referida norma não prejudique ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
OBS: Pois a garantia constitucional da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI) não pode ser invocada pela entidade que tenha editado a própria lei."
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A garantia da irretroatividade não é invocável pela entidade que a editou
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* Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Gostei (
1531
)
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A Súmula STF nº 654 dispõe que: “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
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Errado
Súmula 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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= sumula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, presvista no art 5º XXXVI, da cf, não é invocado pela entidade estatal que a tenha editado.
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A Súmula STF nº 654 dispõe que: a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Questão errada.
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A irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo frente ao Estado. Se o Poder Público decide editar uma lei com efeitos retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo, por exemplo, mais direitos ao indivíduo, esta lei não viola o artigo 5º, XXXVI da CF.
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XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
só isso resolve a questão.
Gab Errada
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Errado
A garantia de irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88 prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No entanto, essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei - como bem estabelecido na Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.
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Gostaria de saber um exemplo de caso concreto que envolva essa questão.
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A garantia de irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88 prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No entanto, essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei - como bem estabelecido na Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.
ERRADO
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Resumindo...ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza!
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Súmula 654 do STF:
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Não pode invocar a retroatividade não galera. Ela edita um ato e se beneficia disso. Já pensou ?
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Súmula 654 do STF:
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
Errado
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Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
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A garantia da irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado (S. 654 STF)
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Entidade estatal que editar determinada lei NÃO poderá invocar a garantia da irretroatividade para assegurar que a referida norma não prejudique ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. (CERTO)
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Só lembrar da extinção do imposto sindical.
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Trem esquisito, mas é o seguinte:
Pra entender basta uma lida no julgado.
Súmula 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Jurisprudência selecionada
● Lei com efeitos retroativos e afastamento de sua aplicação pelo ente estatal que a editou
Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie, desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da /STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência, no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído, invocando, então, de maneira inadequada, o postulado da irretroatividade da lei.
[, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 9-6-2009, DJE 148 de 7-8-2009.]
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Questão estranha, mas vamos lá!
A Entidade Estatal não poderá invocar irretroatividade da Lei.
#Súmula 654 STF#
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A garantia da irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado (S. 654 STF)
Gostei
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Sinceramente não dá paraentender o que esta questão quer, mas coloquei errado pela entidade estatal.
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Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5o, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Entidade estatal que editar determinada lei poderá invocar a garantia da irretroatividade para assegurar que a referida norma não prejudique ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
EX; Beltrano foi condenado e agora paga por esse crime, mas posteriomente a União cria uma lei mais favoravél ao réu condenado, o tal Beltrano, E para garantir que o beltrano não seja alcançado por uma lei mais favoravél a União invoca a irretroatividade da lei para assegurar o ato juridico perfeito. Aqui cabem tantos outros exemplos de ordem penal,administrativa,civil e outras mais. Se fosse aceita,tantas outras injustiças existiriam de maneira macro
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não mesmo,
Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5°, XXXVI, da CF, não poderá,não e invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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A Súmula STF nº 654 dispõe o seguinte:
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Vamos às explicações...
Suponha que a União tenha editado uma lei retroativa concedendo um tratamento mais favorável aos servidores públicos do que o estabelecido pela lei anterior. Por ser benigna, a lei retroativa pode, sim, ser aplicada mesmo face ao direito adquirido.
Agora vem a pergunta: poderá a União (que editou a lei retroativa) se arrepender do benefício que concedeu aos seus servidores e alegar em juízo que a lei não é aplicável em razão do princípio da irretroatividade das leis?
Não poderá, pois a garantia da irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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A União, os estados, o DF ou os municípios não podem invocar a garantia constitucional do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido para se insurgir contra a aplicação de dispositivo de lei do próprio ente federado que concede vantagem retroativa, por exemplo que conceda vantagem pecuniária a servidores públicos relativa a período já trabalhado e anterior à própria edição da própria lei.
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Art 5. CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
SÚMULA 654 do STF
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Art 5. CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
SÚMULA 654 do STF
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Súmula 654-STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
A irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo frente ao Estado.
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* Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Comentários:
A Súmula STF nº 654 dispõe que “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
Questão errada.
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Questão ERRADA
* Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Gabarito Errado
Trata-se de uma garantia do cidadão em face do Estado. Já a entidade estatal que
tenha editado a norma, não pode invocar a irretroatividade da lei, consoante a súmula
654, STF:
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
(Professor Nilton Matos)
Bons Estudos!
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o gabarito da questão está Errado.
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Eu edito a lei e eu mesmo invoco a irretroatividade, estranho... Cheirinho de proteção de interesses pessoais... kkk
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Não sei se apenas eu tenho dificuldade de enxergar essas letras de cor azul nos comentários, mesmo usando óculos. De qualquer forma, meu muito obrigado a quem comenta e contribui para a disseminação do conhecimento.
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Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Gabarito Errado
Trata-se de uma garantia do cidadão em face do Estado. Já a entidade estatal que
tenha editado a norma, não pode invocar a irretroatividade da lei, consoante a súmula
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Eu errei porque achei que preservaria o princípio da irretroatividade da lei... interpretei o texto de forma errada.
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Errado.
Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação seca:
Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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"Faz e desfaz"
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado
Súmula 654 STF
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Olhem a resposta do professor, foi bem melhor do que essas 1001 pessoas repostando a súmula.
A garantia de irretroatividade prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88 prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No entanto, essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei - como bem estabelecido na Súmula n. 654 do STF, "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.
Resposta: a afirmativa está ERRADA.
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típica questão especifica para cargo que exige curso de direito.
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Súmula 654 - STF.
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Exemplo:
É criada uma lei que abranda a punição dada a determinada infração. Todos que cometeram tal infração antes da nova lei entrar em vigor serão beneficiados com essa punição mais leve.
O ente criador da lei não pode invocar o instituto da irretroatividade para impedir os que o benefício da lei seja aplicado aos casos julgados anteriormente.
Posso estar equivocado, mas entendi desta forma.
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"Algo de errado não está certo."
Ente = Adm Direta -> Edita leis
Entidade = Adm Indireta -> Não edita leis
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É O SEGUINTE: irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que tenha editado.
ERRADO
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Só lembrar que a lei sempre retroage para beneficiar o réu.
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SÚMULA 654-STF.
A GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PREVISTA NO ART 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO É INVOCÁVEL PELA ENTIDADE ESTATAL QUE A TENHA EDITADO.
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O certo não seria ente estatal?
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que c$##¨# esse tipo de questão é uma verdadeira falta de respeito!!!
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GABARITO: ERRADO
Muito comentário de Súmula, poucos explicando o porquê.
Basicamente, o irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo. Sendo assim, caso o poder público decida editar uma lei cujo efeitos retroativos prejudiquem a própria situação jurídica, porém conferiram mais direitos aos indivíduos, ela não terá direito de invocar a garantia da irretroatividade.
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essa é uma garantia que não se aplica ao ente estatal que cria a lei
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ERRADO.
O art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal dispõe que a lei não deverá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, observe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nesse sentido, faz-se possível afirmar que os referidos institutos foram criados com o objetivo precípuo de fornecer segurança jurídica às pessoas, de modo que a norma não pudesse retroagir quando fosse prejudicial ao que já havia sido consolidado. Contudo, você deve saber que essa garantia não é absoluta, pois não é vedado ao Estado criar leis retroativas, desde que sejam benéficas, jamais prejudiciais. Assim, observe o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto), em benefício do particular”.
(STF, 3ª Turma, RExtr, nº 184.099/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, RTJ 165/327).
Por sua vez, a Súmula nº 654 do Supremo Tribunal Federal, "chave da questão", dispõe:
Súmula 654. A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Para sua melhor compreensão, imagine a seguinte situação: a União, no uso de suas atribuições acaba por editar lei retroativa mais benéfica em favor dos servidores públicos. Nesse caso, em razão de sua aplicação mais favorável, a lei poderá retroagir, mesmo diante do direito adquirido dos servidores públicos. Além disso, a União não poderá voltar atrás nessa decisão, haja vista que a garantia de irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Diante do exposto, item incorreto.
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MEU ESSSAS SUMULAS VOU TE CONTA PQP
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Errado. Quando para benefício dos destinatários, o poder estatal não pode garantir a irretroatividade da lei. Hope it helps.
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Súmula 654. A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.