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CERTO!
A resposta encontraremos no art. 5º da Lei nº 7.347/85.
Art. 5º TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR:
I - O Ministério Público;
II - A DEFENSORIA PÚBLICA;
III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - A associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004/2014)
(...)
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
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O que não se pode é uma outra Associação, ainda que possua a mesma finalidade da que abandonou a causa, assumir o polo ativo, pois, tendo em vista se tratar de representação, é necessário autorização específica dos associados (trata-se de representação, e não de substituição).
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GABARITO: CERTO.
A questão é bem esclarecida pelo colega Thárcio Demo.
Dessa maneira, apenas para complementar o comentário do Concurseiro CANSADO, segue trecho retirado do site DIZER O DIREITO:
Imagine a seguinte situação adaptada:
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco "XX" postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores.
O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular.
Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição ao INDC.
O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:
Art. 5º (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
O pedido de substituição poderá ser aceito?
NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?
Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).
Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.
Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.
Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).
(...)
O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?
SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.
(...)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html
Bora estudar, galera!
Força! :)
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Muito bons comentários, obrigado
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Mas a DP só pode propor ACP na defesa dos hipossuficientes e assuntos ligados a sua atuação, se uma ACP que não se envcaixa nesse termos for proposta, como ela assumirá a ACP?
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Ariele, a Lei 7.347 em nenhum momento cita essa limitação da Defensoria Pública. Logo acho que não há problema algum em assumir o polo ativo seja qual for o pedido da ação civil pública.
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Descontraindo:
quando vc realmente NÃO TIVER certeza sobre a resposta em questões da CESPE e estiver em séria dúvida, use um "método" de minha autoria que consiste em responder o oposto daquilo que vc acredita ser correto.
É simples. Basta agir da seguinte forma:
sabe a resposta da questão de certeza?
Não.
Acha que é verdadeira? Marque falsa.
Acha que é falsa? Marque verdadeira.
Depois me diga se o método funciona ou não.
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MP -- AÇÃO POPULAR -- analisa se há interesse público. Havendo, pode assumir o processo em caso de abandono ou desistência.
MP ou outro legitimidado - ACP -- qualquer dos legitimados pode assumir a titularidade da ação em caso de desistência ou abandono.
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Lei da ação civil pública:
art. 5, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
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GABARITO: CERTO
LEI No 7.347
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II - a Defensoria Pública;
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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Colegas, cabemos atentar ao INFO 570 do STJ que não permite outra Associação substituir Associação que desiste de ACP, face ser uma Associação representante de seus membros e não uma substituta processual. Assim, somente caberá ao MP, Defensoria Pública e demais agentes que agem como substitutos processuais tal possibilidade de substituição.
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Lei 7.347/85 = Art. 5º, § 3º c/c Art. 5º, II
Art. 5º, § 3º = Princípio da Disponibilidade Motivada da ACP; trata-se de legitimidade ativa subsidiária;
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Art. 5º, §3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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GABARITO: CERTO
Lei 7.347/85
Art. 5º, §3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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Caso haja abandono de ação civil pública proposta por associação, qualquer uma das entidades públicas ou associação poderá assumir a ação na condição de autora.
Assim, concluímos que poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa justamente porque é uma das legitimadas:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II - a Defensoria Pública;
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Resposta: C
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GENTE, ATENÇÃO: STJ MUDOU DE POSICIONAMENTO NO INFO 655 STJ
Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).
DOD Plus – Tema correlato – Quando uma associação ajuíza ação coletiva ela atua como representante processual ou como substituta processual?
Imagine a seguinte situação hipotética:
A Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - Andec ajuizou ação coletiva em desfavor de Banco Gmac S.A. postulando a condenação do réu à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de cobrança da Tarifa de Cadastro (TC). O Banco réu alegou que a associação não poderia ter ingressado com a ação porque não teve autorização assemblear ou de seus associados.
O argumento do Banco é aceito pela jurisprudência do STJ?
NÃO. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Quando uma associação ajuíza ação coletiva ela atua como representante processual ou como substituta processual?
a) ATUA COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL (e portanto, precisa de autorização assemblear): quando propõe Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados.
b) ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL (e portanto, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR): quando propõe Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos)
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG.
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Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
O rol dos legitimados para a proposição da ação civil pública consta no art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85: "Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
Conforme se nota, a Defensoria Pública é legitimada para propor a ação civil pública e, por isso, poderá assumir a titularidade ativa dela em caso de abandono pelo autor.
Gabarito do professor: Certo.
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Ou Ou Ou Ou outro legitimado.
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GABARITO: CERTO
LEI No 7.347
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II - a Defensoria Pública;
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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Correto, em caso de desistência pode outro legitimado assumir.
A DP - é legitimada.
Seja forte e corajosa.
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ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)
AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)
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ENTENDIMENTO DE MARÇO DE 2020:
"Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados" (RESP 1405697)
Importante ressaltar que no caso do RESP, a associação assumiu a titularidade em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, de maneira que o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, explicou que há alcance limitado desse novo entendimento.
Isso porque em 2018 (info 570, STJ) tratava-se de ação coletiva submetida ao rito ordinário - a qual trata de interesse meramente individuais, sem índole coletiva, sendo caso, nessa situação, de MERA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, o que exigiria, de fato, a autorização dos associados. Contudo, o entendimento atual diz respeito a ação civil pública, na defesa de direitos metaindividuais, o que envolve SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ocasião na qual a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Associacao-pode-assumir-acao-coletiva-iniciada-por-outra-mesmo-sem-autorizacao-expressa-dos-associados.aspx)
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Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa -> princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva.
#retafinalTJRJ