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ERRADO!
A resposta encontraremos no art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre.
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#DICA#
Não vamos confundir as disposições constantes em diferentes leis:
-LEI MDDO DE SEGURANÇA (12.010) quando juiz de primeiro grau concede ou não liminar cabe agravo de instrumento // do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação // do indeferimento da inicial pelo relator cabe agravo para o órgão competente do tribunal.
-LEI 9868 (ADI / ADECON) - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (art.4º)
-LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM) - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art.17 § 10)
-LEI 13300 (MDDO INJUNÇÃO) - Da decisão do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo para órgão colegiado competente.
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DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 10,§1º da Lei 12.016/09)
1) Pelo Juiz de primeiro grau - cabe apelação
2) Pelo Relator (quando for de competencia originária do tribunal) - cabe agravo
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agravo de instrumento só cabe se conceder ou indeferir a liminar (decisão interlocutória)
art. 7º
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No cado do indeferimento da inicial, tem-se sentença (não decisão interlocutória), logo caberá apelação
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Fiquei muito feliz nesta prova porque conseguir à aprovação!! Para aqueles que também conseguiram quero parabenizá-los, e para aqueles que infelizmente não conseguiram, acreditem em mim, com um pouco mais de esforço e paciência vão conseguirem. ;-)
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a questão se refere ao MS, mas, à guisa de complementação, no CPC o indeferimento da inicial também é combatido através de apelação
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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ERRADA.
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação.
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
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DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDER OU DENEGAR A ORDEM - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO CABÍVEL EM CASO DE INDEFERIMENTO: SE DE TRIBUNAL CABE AGRAVO, SE DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CABE APELAÇÃO
RECURSO DA SENTENÇA QUE DECIDIR O MS - APELAÇÃO
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Somente para complementar o comentário do Leonardo TRT/TST
"-LEI MDDO DE SEGURANÇA (12.010) quando juiz de primeiro grau concede ou não liminar cabe agravo de instrumento // do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação // do indeferimento da inicial pelo relator cabe agravo para o órgão competente do tribunal.
-LEI 9868 (ADI / ADECON) - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (art.4º)
-LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM) - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art.17 § 10)
-LEI 13300 (MDDO INJUNÇÃO) - Da decisão do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo para órgão colegiado competente."
É mais fácil entender a lógica que decorar. Se a petição incial é indeferida pelo juiz de primeiro grau, deve-se apelar (tendo em vista que o processo será extinto caso contrário). Se, no entanto, for indeferida pelo relator (ou seja, já em âmbito de tribunal), deve-se agravar (tendo em vista que não existe apelação de Acórdão, e sim agravo).
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A questão especial aqui é somente o recebimento de inicial em sede de ação de improbidade, da qual cabe agravo de instrumento. Se a inicial é recebida, o processo continua normalmente, motivo pelo qual se trata de uma decisão interlocutória comum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO cabe da decisão que conceder ou denegar a MEDIDA LIMINAR (Art. 7º, § 1º).
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APELÇÃO, pois a decisão define o processo como todo, e não questão incidental.
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Indeferiu PETIÇÃO INICIAL em sede de MS - APELAÇÃO;
Â
Indeferiu MEDIDA LIMINAR em sede de MS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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RESUMO
INDEFERIDA INICIAL-JUIZ-APELAÇÃO
INDEFERIDA INICIAL-RELATOR-AGRAVO
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e,
quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
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Agravo interno é diferente de agravo de instrumento. Acredito que do ato do relator caiba Agravo Interno e não Agravo de Instrumento. Alguém confirma???
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ERRADO. Cabe apelação.
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Indeferimento- Mandado de Segurança:
PETIÇÃO INICIAL- APELAÇÃO
LIMINAR- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Decisão Interlocutória = cabe Agravo de Instrumento
No caso não é decisão interlocutória e sim Sentença terminativa = cabe Apelação
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Interposição de recursos na lei de MS:
a) Agravo de instrumento:
- Decisão de 1º grau que conceda ou denegue liminar
b) Agravo:
- Indeferimento da inicial quando em MS originário do Tribunal
- Decisão que suspenda a execução de liminar ou de sentença
- Decisão de relator que conceda ou denegue liminar
c) Apelação:
- Indeferimento da inicial em 1º grau;
- Sentença que conceda ou denegue
d) Recurso ordinário:
- Decisão denegando a segurança proferida em única instância pelo Tribunal
e) REX e RESP:
- Decisão em única instância por Tribunal que conceda o MS
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No MS:
Concessão ou não de liminar = agravo de instrumento.
Indeferimento da petição inicial = apelação.
Indeferimento da petição inicial pelo relator (competência originaria de tribunal) = agravo interno.
Concessão ou não do objeto do mandado de segurança na sentença = apelação.
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Gabarito: Errado
Caberá apelação
Lei 12.016
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
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Gabarito E
Como estaria certa:
Situação hipotética: Um juiz de primeiro grau indeferiu petição inicial de mandado de segurança após o autor ter apresentado duas emendas previamente rejeitadas. Assertiva: Nessa situação, contra o indeferimento poderá o autor interpor o recurso de apelação.
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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~Cespe tentando me distrair com emendas...
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A-P-E-L-A-Ç-Ã-O
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Bem subjetivo, a cara do CESPE.