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ID
2563036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um juiz de primeiro grau indeferiu petição inicial de mandado de segurança após o autor ter apresentado duas emendas previamente rejeitadas. Assertiva: Nessa situação, contra o indeferimento poderá o autor interpor agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    A resposta encontraremos no art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

     

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre

  •                                                                                                              #DICA#

     

    Não vamos confundir as disposições constantes em diferentes leis: 

     

    -LEI MDDO DE SEGURANÇA (12.010)  quando juiz de primeiro grau concede ou não liminar cabe agravo de instrumento // do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação // do indeferimento da inicial pelo relator cabe agravo para o órgão competente do tribunal.

     

    -LEI 9868 (ADI / ADECON) - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (art.4º)

     

    -LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM) - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art.17 § 10)

     

    -LEI 13300 (MDDO INJUNÇÃO) - Da decisão do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo para órgão colegiado competente.

     

     

     

  • DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 10,§1º da Lei 12.016/09)

    1)  Pelo Juiz de primeiro grau - cabe apelação

    2) Pelo Relator (quando for de competencia originária do tribunal) - cabe agravo

  • agravo de instrumento só cabe se conceder ou indeferir a liminar (decisão interlocutória)

     

    art. 7º

    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

     

    No cado do indeferimento da inicial, tem-se sentença (não decisão interlocutória), logo caberá apelação

  • Fiquei muito feliz nesta prova porque conseguir à aprovação!! Para aqueles que também conseguiram quero parabenizá-los, e para aqueles que infelizmente não conseguiram, acreditem em mim, com um pouco mais de esforço e paciência vão conseguirem. ;-)

  • a questão se refere ao MS, mas, à guisa de complementação, no CPC o indeferimento da inicial também é combatido através de apelação

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • ERRADA.

     

    Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação.

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDER OU DENEGAR A ORDEM - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    RECURSO CABÍVEL EM CASO DE INDEFERIMENTO: SE DE TRIBUNAL CABE AGRAVO, SE DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CABE APELAÇÃO

    RECURSO DA SENTENÇA QUE DECIDIR O MS - APELAÇÃO

  • Somente para complementar o comentário do Leonardo TRT/TST

    "-LEI MDDO DE SEGURANÇA (12.010)  quando juiz de primeiro grau concede ou não liminar cabe agravo de instrumento // do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação // do indeferimento da inicial pelo relator cabe agravo para o órgão competente do tribunal.

    -LEI 9868 (ADI / ADECON) - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (art.4º)

    -LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM) - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art.17 § 10)

    -LEI 13300 (MDDO INJUNÇÃO) - Da decisão do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo para órgão colegiado competente."

     

     

    É mais fácil entender a lógica que decorar. Se a petição incial é indeferida pelo juiz de primeiro grau, deve-se apelar (tendo em vista que o processo será extinto caso contrário). Se, no entanto, for indeferida pelo relator (ou seja, já em âmbito de tribunal), deve-se agravar (tendo em vista que não existe apelação de Acórdão, e sim agravo). 

    -

    A questão especial aqui é somente o recebimento de inicial em sede de ação de improbidade, da qual cabe agravo de instrumento. Se a inicial é recebida, o processo continua normalmente, motivo pelo qual se trata de uma decisão interlocutória comum.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO cabe da decisão que conceder ou denegar a MEDIDA LIMINAR (Art. 7º, § 1º).

  • APELÇÃO, pois a decisão define o processo como todo, e não questão incidental.  

  • Indeferiu PETIÇÃO INICIAL em sede de MS - APELAÇÃO;

     

    Indeferiu MEDIDA LIMINAR em sede de MS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • RESUMO

    INDEFERIDA INICIAL-JUIZ-APELAÇÃO

    INDEFERIDA INICIAL-RELATOR-AGRAVO

     

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e,

    quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  • Agravo interno é diferente de agravo de instrumento. Acredito que do ato do relator caiba Agravo Interno e não Agravo de Instrumento. Alguém confirma???

  • ERRADO. Cabe apelação.

  • Indeferimento- Mandado de Segurança:

    PETIÇÃO INICIAL- APELAÇÃO

    LIMINAR- AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Decisão Interlocutória = cabe Agravo de Instrumento

     

    No caso não é decisão interlocutória e sim Sentença terminativa = cabe Apelação

  • Interposição de recursos na lei de MS:


    a)     Agravo de instrumento:

    - Decisão de 1º grau que conceda ou denegue liminar

    b)     Agravo:

    - Indeferimento da inicial quando em MS originário do Tribunal

    - Decisão que suspenda a execução de liminar ou de sentença

    - Decisão de relator que conceda ou denegue liminar

    c)      Apelação:

    - Indeferimento da inicial em 1º grau;

    - Sentença que conceda ou denegue

    d)     Recurso ordinário:

    - Decisão denegando a segurança proferida em única instância pelo Tribunal

    e)     REX e RESP:

    - Decisão em única instância por Tribunal que conceda o MS


  • No MS:

    Concessão ou não de liminar = agravo de instrumento.

    Indeferimento da petição inicial = apelação.

    Indeferimento da petição inicial pelo relator (competência originaria de tribunal) = agravo interno.

    Concessão ou não do objeto do mandado de segurança na sentença = apelação.

  • Gabarito: Errado

    Caberá apelação

    Lei 12.016

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • Gabarito E

    Como estaria certa:

    Situação hipotética: Um juiz de primeiro grau indeferiu petição inicial de mandado de segurança após o autor ter apresentado duas emendas previamente rejeitadas. Assertiva: Nessa situação, contra o indeferimento poderá o autor interpor o recurso de apelação.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • ~Cespe tentando me distrair com emendas...

  • A-P-E-L-A-Ç-Ã-O

  • Bem subjetivo, a cara do CESPE.