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ID
2563480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Acerca dos direitos e deveres e da remuneração de servidores públicos, julgue o item a seguir.


A administração pública poderá determinar o desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias não trabalhados no caso de greve deflagrada em razão de atraso no pagamento de salários.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

     

    Não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público Considera-se assim aquelas circunstâncias em que o ente da administração tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse. Ex: não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • CESPE/PREFEITURA DE BELO HORIZONTE/2017/Q825703

    De acordo com o STF, apesar da ausência de regulamentação, o direito de greve do servidor público constitui norma autoaplicável, de forma que é proibido qualquer desconto na remuneração do servidor pelos dias não trabalhados. (E)

     

    FAUEL/ Câmara de Maria Helena - PR /2017/Q775144

    Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (C)

     
  • INFO 845/STF: A Adm. Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude de suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto, será, contudo, incabível se ficar demonstrada que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudencia, Dizer o Direito, pag. 154.

    #DEUSNOCOMANDO

  • Poder Público deu causa, consequentemente não poderá realizar os descontos mencionados na questão. 

  • ERRADA.

    Descontar do que, se não está pagando? Informativo 845/STF e RE 693456.

  • é impressão minha ou a CESPE cobrou jurisprudência demais em uma prova de TI?

    está complicado mesmo passar em concursos, eu achando que minha letra de lei daria para passar na ABIN em TI, não vai dar não...

  • O STF, no RE 693.456, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
    Logo, se a greve decorrer de ato ilícito do poder público, como no caso de atraso de pagamentos, os descontos pelos dias de greve NÃO serão cabíveis. Daí o erro da questão.

    Prof. Erick Alves

  • errei 3 x essa joça

     

  • Boa questão.

    Se a greve tiver sido deflagrada pelos servidores por motivos não atribuíveis à Adm. Púb, é permitido o desconto dos dias paralisados na remuneração destes ( podendo ser compensados em caso de acordo);

    Se a greve for deflagrada pelos servidores em razão de culpa da Am. Púb., é inaplicavel os descontos na remuneração.

     

  • SALÁRIOS? AFFZ

  • Ah tá. Sou servidor e não "funciona" bem assim.... Mas se é para prova, bora lá.

  • Creio que só o Judiciário possa.
  • Sei do julgado, li esses dias, separado aqui e o cespe, "esquizofrênico", cobra uma parte sutil do julgado. Sem limites.... pqp

  • De forma lógica é possível responder à questão:
    Se o servidor que está sem receber o seu subsídio entrou em greve justamente para forçar que o mesmo fosse pago, como poderia haver a perda destes valores justamente por causa da greve?
    Obviamente a questão está errada! Seria um impedimento de forma indireta ao direito constitucional de greve!

  • ERRADO.


    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Errado

     

    O poder público pode descontar  da remuneração dos grevistas a quantia equivalente aos dias não trabalhados.

    Mas não poderá descontar tal valor se a greve foi motivada por conduta ilícita da Administração Pública.

  • - Direito de greve é legal diante da CF.

    - O funcionário pode ser grevista, menos aquele de caráter policial ou das forças armadas.

    - Haverá desconto de seu ''salário'' se ele ao participar da greve, não cumprir de outra forma, essas hrs não trabalhadas (compensação de hora).

    - Se a greve se originou de ato ilegal do próprio governo, não haverá desconto de seu ''salário'' caso não haja compensação de horário.

     

    Não recordo, mas acho q isso eh alguma súmula do STJ.

  • A questão indicada está relacionada com os servidores públicos. 


    • Direito de greve:

    De acordo com o artigo 37, Inciso VII, da Constituição Federal, os servidores públicos podem fazer greve, nos termos e limites definidos por lei específica. Ressalta-se que ainda não foi promulgada lei com a disposição citada, dessa forma, a norma possui eficácia limitada. 


    Cabe informar que até que seja promulgada a lei específica são aplicadas as disposições referentes ao direito de greve da iniciativa privada - Lei nº 7.783 de 1989. 


    Conforme indicado no item da questão, a greve foi deflagrada em virtude de atraso no pagamento de salários, dessa forma, o desconto na remuneração dos servidores será incabível pois restou comprovado de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 


    O item está errado, com base no RE 693456, do STF Julgado em: 27/10/2016, Divulgado 18-10-2017, Publicado 19-10-2017, a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação, decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em razão da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação no caso de acordo. Entretanto, O DESCONTO SERÁ INCABÍVEL se for demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 


    Gabarito do Professor: ERRADO


    Referência:
    STF.
  • A questão indicada está relacionada com os servidores públicos. 


    ERRADO. Com base no RE 693456, do STF Julgado em: 27/10/2016, Divulgado 18-10-2017, Publicado 19-10-2017, a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em razão da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação no caso de acordo. Entretanto, o desconto será incabível se for demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 


    Conforme indicado no item da questão, a greve foi deflagrada, em virtude de atraso no pagamento de salários, dessa forma, o desconto na remuneração dos servidores será incabível pois restou comprovado de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Referência:
    STF.
  • A questão indicada está relacionada com os servidores públicos. 


    ERRADO. Com base no RE 693456, do STF Julgado em: 27/10/2016, Divulgado 18-10-2017, Publicado 19-10-2017, a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em razão da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação no caso de acordo. Entretanto, o desconto será incabível se for demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 


    Conforme indicado no item da questão, a greve foi deflagrada, em virtude de atraso no pagamento de salários, dessa forma, o desconto na remuneração dos servidores será incabível pois restou comprovado de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Referência:
    STF.
  • A questão indicada está relacionada com os servidores públicos. 


    ERRADO. Com base no RE 693456, do STF Julgado em: 27/10/2016, Divulgado 18-10-2017, Publicado 19-10-2017, a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em razão da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação no caso de acordo. Entretanto, o desconto será incabível se for demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 


    Conforme indicado no item da questão, a greve foi deflagrada, em virtude de atraso no pagamento de salários, dessa forma, o desconto na remuneração dos servidores será incabível pois restou comprovado de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Referência:
    STF.