SóProvas


ID
2563615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Acerca de delegação de serviço público, formalização de contrato administrativo e proteção ao patrimônio histórico e artístico, julgue o item subsequente, tendo como referência a legislação vigente acerca dessas matérias.


No âmbito dos contratos administrativos, o seguro-garantia e a fiança bancária são modalidades válidas de garantia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    LEI 8666/92, Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:       

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

     

    II - seguro-garantia;  

     

    III - fiança bancária.   

  • CESPE/CORREIOS/2011

    Todo contrato público poderá prever cláusula exigindo garantia contratual, cabendo ao futuro contratado optar por uma das modalidades: caução, seguro-garantia ou fiança bancária. (C)

     

     
  • CORRETO.

    A garantia pode ser prestada em: dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária e seguro-garantia.

  • CERTA!

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2011 - STM)

    A critério da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode-ser exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, tais como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    (CESPE - 2011 - CORREIOS)

    Todo contrato público poderá prever cláusula exigindo garantia contratual, cabendo ao futuro contratado optar por uma das modalidades: caução, seguro-garantia ou fiança bancária.

    GABARITO: CERTA.

     



    -

  • Prestação de garantia (art. 56): o Estado pode exigir caução do particular para se resguardar de inadimplementos contratuais, servindo a garantia como um mínimo indenizatório. A garantia será escolhida pelo contratado dentre as seguintes modalidades:


    - Dinheiro;
    - Títulos da dívida pública;
    - Seguro garantia;
    - Fiança bancária.

  • A Lei de Licitações, nos incisos do § 1º do art. 56, oferece três modalidades de garantia contratual:

    (I) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    (II) seguro-garantia e;

    (III) fiança bancária.

    Necessário destacar que é a Administração Pública que decide quanto à necessidade de garantia em determinado contrato, todavia, segundo o § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, caberá ao contratado optar por uma das modalidades anteriormente referidas.

  • fundamento: art. 56, §1º, II e III, da L. 8666/93

     

    quando será exigido prestação de garantia?

    - nas contratações de obras, serviços e compras. 

     

    quais as modalidades de garantia?

    - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública

    - seguro garantia

    - fiança bancária

  • Joana estava pendurando as roupas no varal, de repente um vento forte começa a soprar, ela tenta evitar que caiam no chão. Ao ver a cena a mãe de Joana grita: "Segura o Calção Fia!!!!"



    Seguro-garantia - Caução - - Fiança bancária.

  • I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

     

    II - seguro-garantia;  

     

    III - fiança bancária.   

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contratos administrativos:

    Segundo Carvalho Filho (2020) os contratos administrativos se referem ao "ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público". 
    • Sujeitos do contrato:

    Contratante: Administração - artigo 6º, XIV, da Lei nº 8.666 de 1993;
    Contratado: Pessoa física ou jurídica que firma o ajuste - artigo 6º, XV, da Lei nº 8.666 de 1993.

    • Características:

    - Formalismo: além do consenso entre as partes, é importante que sejam respeitados certos requisitos internos e externos;
    - Comutatividade: equivalência entre as obrigações, previamente ajustas e conhecidas;
    - Confiança recíproca - intuitu personae;

    - Bilateralidade: contrato administrativo traduz obrigações para ambas as partes.

    • Garantias contratuais:

    As garantias contratuais encontram-se presentes no artigo 56, da Lei nº 8.666 de 1993. A Administração estabelece a obrigatoriedade de prestar garantias, porém, a escolha da modalidade a ser adotada no contrato cabe ao contratado. Informa-se que a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída depois que o contrato for executado e, quando for em dinheiro, haverá atualização monetária. 
    A garantia não pode exceder a 5% do contrato. Entretanto, nas obras, nos serviços e nos fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por intermédio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limita da garantia pode alcançar até 10% do valor do contrato, nos termos do artigo 56, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    - Lei nº 8.666 de 1993:

    "Artigo 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 
    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministro da Fazenda;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária".
    Gabarito: CERTO, uma vez que o seguro-garantia e a fiança bancária são modalidades de garantia dos contratos administrativos. Além dessas modalidades, pode-se indicar a caução em dinheiro. As modalidades de garantia estão dispostas no artigo 56, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contratos administrativos:

    Segundo Carvalho Filho (2020) os contratos administrativos se referem ao "ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público". 

    • Sujeitos do contrato:

    Contratante: Administração - artigo 6º, XIV, da Lei nº 8.666 de 1993;
    Contratado: Pessoa física ou jurídica que firma o ajuste - artigo 6º, XV, da Lei nº 8.666 de 1993.

    • Características:

    - Formalismo: além do consenso entre as partes, é importante que sejam respeitados certos requisitos internos e externos;

    - Comutatividade: equivalência entre as obrigações, previamente ajustas e conhecidas;

    - Confiança recíproca - intuitu personae;

    - Bilateralidade: contrato administrativo traduz obrigações para ambas as partes.

    • Garantias contratuais:

    As garantias contratuais encontram-se presentes no artigo 56, da Lei nº 8.666 de 1993. A Administração estabelece a obrigatoriedade de prestar garantias, porém, a escolha da modalidade a ser adotada no contrato cabe ao contratado. Informa-se que a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída depois que o contrato for executado e, quando for em dinheiro, haverá atualização monetária. 

    A garantia não pode exceder a 5% do contrato. Entretanto, nas obras, nos serviços e nos fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por intermédio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limita da garantia pode alcançar até 10% do valor do contrato, nos termos do artigo 56, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    - Lei nº 8.666 de 1993:

    "Artigo 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministro da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária".

    Gabarito: CERTO, uma vez que o seguro-garantia e a fiança bancária são modalidades de garantia dos contratos administrativos. Além dessas modalidades, pode-se indicar a caução em dinheiro. As modalidades de garantia estão dispostas no artigo 56, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    FONTE:  Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF