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CERTO
LEI 8666/92, Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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CESPE/CORREIOS/2011
Todo contrato público poderá prever cláusula exigindo garantia contratual, cabendo ao futuro contratado optar por uma das modalidades: caução, seguro-garantia ou fiança bancária. (C)
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CORRETO.
A garantia pode ser prestada em: dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária e seguro-garantia.
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CERTA!
OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:
(CESPE - 2011 - STM)
A critério da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode-ser exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, tais como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
GABARITO: CERTA.
(CESPE - 2011 - CORREIOS)
Todo contrato público poderá prever cláusula exigindo garantia contratual, cabendo ao futuro contratado optar por uma das modalidades: caução, seguro-garantia ou fiança bancária.
GABARITO: CERTA.
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Prestação de garantia (art. 56): o Estado pode exigir caução do particular para se resguardar de inadimplementos contratuais, servindo a garantia como um mínimo indenizatório. A garantia será escolhida pelo contratado dentre as seguintes modalidades:
- Dinheiro;
- Títulos da dívida pública;
- Seguro garantia;
- Fiança bancária.
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A Lei de Licitações, nos incisos do § 1º do art. 56, oferece três modalidades de garantia contratual:
(I) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
(II) seguro-garantia e;
(III) fiança bancária.
Necessário destacar que é a Administração Pública que decide quanto à necessidade de garantia em determinado contrato, todavia, segundo o § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, caberá ao contratado optar por uma das modalidades anteriormente referidas.
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fundamento: art. 56, §1º, II e III, da L. 8666/93
quando será exigido prestação de garantia?
- nas contratações de obras, serviços e compras.
quais as modalidades de garantia?
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
- seguro garantia
- fiança bancária
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Joana estava pendurando as roupas no varal, de repente um vento forte começa a soprar, ela tenta evitar que caiam no chão. Ao ver a cena a mãe de Joana grita: "Segura o Calção Fia!!!!"
Seguro-garantia - Caução - - Fiança bancária.
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I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
Segundo Carvalho Filho (2020) os contratos administrativos se referem ao "ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público".
• Sujeitos do contrato:
Contratante: Administração - artigo 6º, XIV, da Lei nº 8.666 de 1993;
Contratado: Pessoa física ou jurídica que firma o ajuste - artigo 6º, XV, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Características:
- Formalismo: além do consenso entre as partes, é importante que sejam respeitados certos requisitos internos e externos;
- Comutatividade: equivalência entre as obrigações, previamente ajustas e conhecidas;
- Confiança recíproca - intuitu personae;
- Bilateralidade: contrato administrativo traduz obrigações para ambas as partes.
• Garantias contratuais:
As garantias contratuais encontram-se presentes no artigo 56, da Lei nº 8.666 de 1993. A Administração estabelece a obrigatoriedade de prestar garantias, porém, a escolha da modalidade a ser adotada no contrato cabe ao contratado. Informa-se que a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída depois que o contrato for executado e, quando for em dinheiro, haverá atualização monetária.
A garantia não pode exceder a 5% do contrato. Entretanto, nas obras, nos serviços e nos fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por intermédio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limita da garantia pode alcançar até 10% do valor do contrato, nos termos do artigo 56, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
- Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministro da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária".
Gabarito: CERTO, uma vez que o seguro-garantia e a fiança bancária são modalidades de garantia dos contratos administrativos. Além dessas modalidades, pode-se indicar a caução em dinheiro. As modalidades de garantia estão dispostas no artigo 56, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
Segundo Carvalho Filho (2020) os contratos administrativos se referem ao "ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público".
• Sujeitos do contrato:
Contratante: Administração - artigo 6º, XIV, da Lei nº 8.666 de 1993;
Contratado: Pessoa física ou jurídica que firma o ajuste - artigo 6º, XV, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Características:
- Formalismo: além do consenso entre as partes, é importante que sejam respeitados certos requisitos internos e externos;
- Comutatividade: equivalência entre as obrigações, previamente ajustas e conhecidas;
- Confiança recíproca - intuitu personae;
- Bilateralidade: contrato administrativo traduz obrigações para ambas as partes.
• Garantias contratuais:
As garantias contratuais encontram-se presentes no artigo 56, da Lei nº 8.666 de 1993. A Administração estabelece a obrigatoriedade de prestar garantias, porém, a escolha da modalidade a ser adotada no contrato cabe ao contratado. Informa-se que a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída depois que o contrato for executado e, quando for em dinheiro, haverá atualização monetária.
A garantia não pode exceder a 5% do contrato. Entretanto, nas obras, nos serviços e nos fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por intermédio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limita da garantia pode alcançar até 10% do valor do contrato, nos termos do artigo 56, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
- Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministro da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária".
Gabarito: CERTO, uma vez que o seguro-garantia e a fiança bancária são modalidades de garantia dos contratos administrativos. Além dessas modalidades, pode-se indicar a caução em dinheiro. As modalidades de garantia estão dispostas no artigo 56, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666 de 1993.
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF