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artigo 216 paragrafo único
bons estudos ..................
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Alternativa A - CORRETA
CPC, art. 216, parágrafo único. "O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".
Alternativa B - INCORRETA
CPC, art. 217 "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (...)"
Alternativa C - INCORRETA
CPC, art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" (grifo nosso)
Alternativa D - INCORRETA
CPC, art. 215, §1º. "Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE ATOS POR ELES PRATICADOS" (grifo nosso)
Alternativa E - INCORRETA
CPC, art. 219 §2º. "Incumbe à parte promover a citação dos réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
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Concordo com a resposta, porém mesmo assim fiquei com dúvida na alternativa E, alguem poderia ajudar?
O que o artigo quer dizer com "Incumbe à parte promover..."
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Resposta ao nosso amigo Daniel;
Meu caro, a expressão " INCUMBE A PARTE PROMOVER" é a mesma coisa que dizer que é " DEVER DA PARTE PROMOVER" !
Mas o erro da questão não está aí meu amigo! Este equívoco se encontra quando a alternativa afirma que o prazo deve ser de 5 (cinco) dias para a promoção da citação, sendo que na verdade o prazo devido é de 10 (dez) dias (:
Espero ter ajudado!
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CPC, art. 216, parágrafo único. "O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".
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Alternativa A) A afirmativa transcreve a regra estabelecida no art. 216, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, não se fará a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, a não ser que esta seja estritamente necessária para evitar o perecimento do direito (art. 217, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição ainda quando ordenada por juiz incompetente (art. 219, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, mas apenas quando a ação se originar de atos por eles praticados, e não em qualquer caso (art. 215, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez), e não nos 5 (cinco) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (art. 219, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Enunciado: A citação é um dos atos processuais mais importantes para a formação do processo. Sendo assim, assinale a alternativa correta.
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Alternativa A - CORRETA: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
CPC, art. 216, parágrafo único. "O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".
***NCPC: Art. 243 - Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
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Alternativa B – INCORRETA: Poderá ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, desde que o ato não seja interrompido.
CPC, art. 217 "NÃO SE FARÁ, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - A QUEM ESTIVER ASSISTINDO A QUALQUER ATO DE CULTO RELIGIOSO; (...)"
***NCPC: Art. 244. NÃO SE FARÁ a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – DE QUEM ESTIVER PARTICIPANDO DE ATO DE CULTO RELIGIOSO;
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Alternativa C – INCORRETA: A citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição desde que ordenada por juiz competente.
CPC, art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" (grifo nosso)
***NCPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Alternativa D – INCORRETA: Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente em qualquer caso.
CPC, art. 215, §1º. "Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE ATOS POR ELES PRATICADOS" (grifo nosso)
***NCPC: Art. 242 - § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, <> PREPOSTO<> ou gerente, QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE ATOS POR ELES PRATICADOS.
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Alternativa E – INCORRETA: Incumbe à parte promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes ao despacho que a ordenar.
CPC, art. 219 §2º. "Incumbe à parte promover a citação dos réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
***NCPC: <>Art. 240 - § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. <>
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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A) Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. [GABARITO]
B) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
C) Art. 240. A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
D) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o NA AUSÊNCIA DO CITANDO, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
E Art. 240. § 2o Incumbe ao AUTOR adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
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PELO NCPC
a) CORRETA: Art. 243.A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
b) Incorreta: Art. 244.Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
c) Incorreta: Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
d) Incorreta: Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
e) Incorreta: Art. 240- A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
(...)
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
(...)
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A) CORRETA. Caso o militar não seja encontrado ou não for conhecida sua residência, a citação será feita na unidade em que ele servir!
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
b) INCORRETA. NÃO poderá ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. A única hipótese que autoriza a citação de quem estiver assistindo à missa, ao culto ou outro ato religioso, será para evitar o perecimento do direito:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
c) INCORRETA. A citação válida constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
d) INCORRETA. Existem outras situações que autorizam a citação do réu, mesmo que ausente, como a citação com hora certa e as feitas em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
e) INCORRETA. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar.
Art. 240, § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Resposta: A
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C) A citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição desde que ordenada por juiz competente.
NCPC Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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D) Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente em qualquer caso.
NCPC Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
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E) Incumbe à parte promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes ao despacho que a ordenar.
NCPC Art. 240 - [...]
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
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A citação é um dos atos processuais mais importantes para a formação do processo. Sendo assim, assinale a alternativa correta.
A) O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
NCPC Art. 243 - A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. [Gabarito]
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B) Poderá ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, desde que o ato não seja interrompido.
NCPC Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.