A (ERRADA) artes cênicas; música popular; preservação e difusão do acervo audiovisual
B (ERRADA) artes cênicas; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; produção de programas de TV em canal aberto
C (ERRADA) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas; música popular; livros de valor artístico, literário ou humanístico
D (CORRETA) livros de valor artístico, literário ou humanístico; exposições de artes visuais; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média-metragem.
Lei nº 8.313 de 1991
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5 , inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1 desta Lei.
§ 3 As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.